PREZADOS CLIENTES, AMIGOS E PARCEIROS PROFISSIONAIS:
com o advento do novo CPC, que já iniciará sua vigência no dia 18/03/16,
ou seja, na próxima semana, criteriosamente meditamos sobre o tema e
elaboramos sintética lista de documentos que consideramos essenciais
para se ajuizar ações de EXECUÇÃO DE COTAS com
razoável segurança, evitando-se contra-ataques dos devedores.
Dr. Alexandre Gossn divulga lista de recomendações aos condomínios credores.
Esboçamos abaixo a lista:
DOCUMENTOS ANTERIORMENTE JÁ EXIGIDOS
01 - contrato de honorários com o corpo jurídico;
02 - procuração ad judicia;
03 - planilha de débito;
04 - nome completo do devedor;
05 - endereço do devedor;
06 - certidão de matrícula com menos de 30 dias e instrumento de venda e
compra ou escritura caso os direitos aquisitivos tenham sido
transmitidos. Se o devedor faleceu, o condomínio credor deve comprovar o
falecimento com certidão de óbito ou documento que
comprove a existência de inventário em curso ou finalizado;
07 - convenção;
08 - ata assemblear de eleição do síndico;
DOCUMENTOS QUE DEVERÃO PASSAR A SER INCLUÍDOS
09 - ata assemblear
APROVANDO A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA EM CURSO OU PASSADA. Preferencialmente
que abarque o período inteiro das cotas que serão cobradas. Se cotas
extraordinárias estão sendo cobradas e não foram
objeto de aprovação na AGO, será recomendável só as cobrar após a AGE
respectiva.
10 - ata assemblear APROVANDO AS CONTAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR e que
estará sendo cobrado. NEM SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, POIS ÀS VEZES A COBRANÇA
OCORRER ANTES DESTA ASSEMBLEIA, mas sempre que estiver disponível,
recomendamos juntar este documento.
ATITUDES A SEREM EVITADAS PELO SÍNDICO E ADMINISTRADORA:
Como muitos mandatos são cumpridos
em biênios e muitos condôminos não residem em Guarujá, algumas
administradoras e condomínios optam por aprovar as contas de dois em
dois anos, fazendo a aprovação coincidir com a eleição.
Isto já não era correto e agora será ainda menos recomendável, pois ao
deixar um amplo período temporal sem a cobertura da aprovação de contas
pelo ATO JURÍDICO PERFEITO, consagrado na Constituição e na LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, o condomínio abrirá
o flanco para uma defesa do devedor de que as cotas cobradas que são
frutos de rateios ainda não submetidos ao escrutínio assemblear não
teriam força de título executivo.
Por isso, a despeito de ser trabalhoso, é mais cauteloso e recomendável
que as previsões orçamentárias e a aprovação de contas sejam feitas de
forma ANUAL, mesmo que não coincidam com as eleições.
Qualquer rateio extra deverá também ser aprovado em AGE e se for algo urgente, que seja RATIFICADO O QUANTO ANTES.
Multas também deverão ser objeto de ratificação em assembleia porque ainda despertam grandes controvérsias.
Estamos otimistas com a nova fase que se avizinha e nos colocamos ao inteiro dispor para sanar dúvidas.
por ALEXANDRE GOSSN
dúvidas para: alexandre@monteirogossn.com.br
O CONDOMÍNIO E A LEI
crédito foto: www.imagensaereas.com.br
DECIFRANDO O CONDOMÍNIO
Caros leitores:
Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.
Sejam bem-vindos!
atenciosamente,
Alexandre Gossn
www.monteirogossn.com.br
dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br
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