O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sexta-feira, 11 de março de 2016

MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados publica set list de documentos para se ajuizar ação de cobrança de cotas condominiais nos termos do NOVO CPC. Confiram!

PREZADOS CLIENTES, AMIGOS E PARCEIROS PROFISSIONAIS:



com o advento do novo CPC, que já iniciará sua vigência no dia 18/03/16, ou seja, na próxima semana, criteriosamente meditamos sobre o tema e elaboramos sintética lista de documentos que consideramos essenciais para se ajuizar ações de EXECUÇÃO DE COTAS com razoável segurança, evitando-se contra-ataques dos devedores.


                                           Dr. Alexandre Gossn divulga lista de recomendações aos condomínios credores.


Esboçamos abaixo a lista:

DOCUMENTOS ANTERIORMENTE JÁ EXIGIDOS


01 - contrato de honorários com o corpo jurídico;

02 - procuração ad judicia;

03 - planilha de débito;

04 - nome completo do devedor;

05 - endereço do devedor;

06 - certidão de matrícula com menos de 30 dias e instrumento de venda e compra ou escritura caso os direitos aquisitivos tenham sido transmitidos. Se o devedor faleceu, o condomínio credor deve comprovar o falecimento com certidão de óbito ou documento que comprove a existência de inventário em curso ou finalizado;

07 - convenção;

08 - ata assemblear de eleição do síndico;


DOCUMENTOS QUE DEVERÃO PASSAR A SER INCLUÍDOS


09 - ata assemblear APROVANDO A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA EM CURSO OU PASSADA. Preferencialmente que abarque o período inteiro das cotas que serão cobradas. Se cotas extraordinárias estão sendo cobradas e não foram objeto de aprovação na AGO, será recomendável só as cobrar após a AGE respectiva.

10 - ata assemblear APROVANDO AS CONTAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR e que estará sendo cobrado. NEM SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, POIS ÀS VEZES A COBRANÇA OCORRER ANTES DESTA ASSEMBLEIA, mas sempre que estiver disponível, recomendamos juntar este documento.



ATITUDES A SEREM EVITADAS PELO SÍNDICO E ADMINISTRADORA:


Como muitos mandatos são cumpridos em biênios e muitos condôminos não residem em Guarujá, algumas administradoras e condomínios optam por aprovar as contas de dois em dois anos, fazendo a aprovação coincidir com a eleição.

Isto já não era correto e agora será ainda menos recomendável, pois ao deixar um amplo período temporal sem a cobertura da aprovação de contas pelo ATO JURÍDICO PERFEITO, consagrado na Constituição e na LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, o condomínio abrirá o flanco para uma defesa do devedor de que as cotas cobradas que são frutos de rateios ainda não submetidos ao escrutínio assemblear não teriam força de título executivo.

Por isso, a despeito de ser trabalhoso, é mais cauteloso e recomendável que as previsões orçamentárias e a aprovação de contas sejam feitas de forma ANUAL, mesmo que não coincidam com as eleições.

Qualquer rateio extra deverá também ser aprovado em AGE e se for algo urgente, que seja RATIFICADO O QUANTO ANTES.

Multas também deverão ser objeto de ratificação em assembleia porque ainda despertam grandes controvérsias.


Estamos otimistas com a nova fase que se avizinha e nos colocamos ao inteiro dispor para sanar dúvidas.


por ALEXANDRE GOSSN


dúvidas para: alexandre@monteirogossn.com.br

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