O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quarta-feira, 10 de junho de 2015

ALTERAÇÕES DE FACHADA PARTE II - o fechamento / envidraçamento das varandas / sacadas - Dr. Alexandre Gossn aborda o tema.

ALTERAÇÕES DE FACHADA - (parte II)



Na primeira parte do post conceituamos o que seria a fachada e expusemos os princípios que norteiam a regulação do assunto, esmiuçando ainda que no confronto entre princípios, algumas alterações podem ser toleradas em nome da defesa de princípios mais sagrados que a mera estética.


Nesta parte, iniciaremos a análise do assunto à luz de uma opção cada vez mais comum nos edifícios: o FECHAMENTO ou ENVIDRAÇAMENTO das varandas.


Afinal, é sempre lícito?


Existem limites?


Como é aconselhável se proceder na condição de síndico ou condômino?


Primeiramente, temos que expor que existe sobre o tema evidente cisão:


- de um lado, muitos peritos e engenheiros têm ponderado que as sacadas / varandas são consideradas pelas normas de engenharia, urbanismo e ABNT ÁREAS DESCOBERTAS, sendo computadas como tal na medição para contabilidade das frações ideais, partilhadas desta forma na divisão do rateio condominial e tributadas deste modo pelas Prefeituras (IPTU);

- os aludidos peritos têm recordado que os alvarás para execução das obras e expedição de carta de habitação também são concedidos nesta configuração e ao se fechar as varandas, estamos:


a) as tornando áreas que podem passar a ser cobertas;


b) possibilitando a utilização do aludido espaço de forma distinta a qual foi originalmente planejado;


c) alocando peso não previsto no local;


d) ensejando que os titulares fixem cortinas, painéis e películas destoantes do conjunto arquitetônico;


e) criando confusão quanto aos deveres de manutenção sobre a aludida área e responsabilidade civil em eventuais sinistros;



- por isso, muitos peritos, exclusivamente pelos motivos técnicos expostos e por não terem interesse comercial sobre o tema, DISCORDAM da posição que autoriza o fechamento de varandas e recomendam a proibição desta possibilidade.



Mas, paralelamente aos óbices erigidos pelos técnicos da construção civil, temos notado crescer entre os Juízes posições cada vez francamente mais favoráveis à possibilidade do condômino fechar a sua varanda, contanto que siga algumas cautelas e recomendações.


Nos parece que o preceito da autonomia da vontade vem sendo prestigiado pelos Magistrados em detrimento das limitações de ordem pública (aqui, coletiva, in casu), e assim, muitas decisões judiciais estão garantindo o direito do  condômino em alterar a fachada original, fechando-a.






As decisões acima mencionadas, todavia, têm sido quase unívocas em expressar que desejando FECHAR A SUA VARANDA, qualquer condômino deverá:


I - providenciar parecer técnico por profissional que garanta a segurança do projeto, nos termos das regras recém aprovadas pela ABNT;


II - apresentar também previamente ao síndico o projeto da obra em questão;


III - não sobrecarregar a varanda, seja pela colocação dos vidros para fechamento, seja pela nova utilização da varanda que pode acabar se tornando uma extensão da sala (área coberta);


IV - não alterar a cor dos vidros e esquadrias do prédio;


V - não introduzir elementos visíveis que alterem a percepção estética do prédio;


VI - efetuar por conta própria a manutenção da área;


VI - não introduzir cortinas, toldos ou painéis em desacordo com as regras aprovadas pelo condomínio sobre o tema;


VII - se o prédio já tiver definido um padrão de fechamento, pende a obrigação do condômino seguir a referida padronização e se pretende ainda fechar mas o condomínio não definiu o padrão, recomenda-se aguardar ou solicitar tal definição sob pena de posteriormente se sujeitar a desmanchar o que foi feito para se adaptar ao padrão vigente;






Como tudo na vida condominial, o tema não comporta radicalismos de nenhum dos lados, de modo que o ideal é que os que são contra e os que são partidários do fechamento adotem soluções que garantam que os que pretendem fechar suas varandas o façam sem prejudicar o todo predial e assim manter a paz comunheira.


Na próxima parte do post, vamos entrevistar profissionais da área que trarão suas vivências no ramo e como superar as dificuldades que podem surgir na tentativa de padronizar o fechamento.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn

FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE... O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE - Dr. Alexandre Gossn fornece breves explicações

EXCEPCIONALMENTE:


FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE...



O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE

A ANS (agência reguladora do assunto fixou o limite para reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde em 13,55%

É importante o cidadão compreender alguns conceitos sobre o assunto para não ser lesado mas também não achar que detém direitos que na verdade não tem.




Vamos pontuar o assunto:

1 - Reajuste é mera reposição inflacionária, LOGO NÃO É AUMENTO. Aumento implica elevação REAL de valores, o que pode configurar uma alteração unilateral, logo ilícita do contrato.

2 - O índice mencionado se refere SOMENTE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. Logo, se você pertence a um plano coletivo ou de classe (ex.: OAB, CREA etc), o índice apontado não será necessariamente o mesmo e você, em tese, não pode compelir o plano a aplicar somente esse percentual.

3 - Isso, todavia, não significa que por se tratar de planos coletivos, estes contratos possam sofrer QUALQUER REAJUSTE, Via de regra, contratos de planos de saúde são relações de consumo, logo tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que significa que existe uma rede jurídica de proteção bastante eficaz e efetiva contra abusos. O art. 51 do CDC, por exemplo, estabelece em seus incisos que as cláusulas que lancem o consumidor em desvantagem desproporcional e severas serão consideradas abusivas e por isso, serão declaradas nulas. Deste modo, ainda que os planos coletivos não estejam obrigados a seguir o índice deliberado pela ANS, eles devem se pautar pela moderação, equidade, justiça e moralidade, elegendo preferencialmente índices oficiais como IPGM, FIPE-SAÚDE etc.

4 - Os reajustes por sinistralidade são figuras controversas: há Juízes que o aceitam como condição excepcional de um contrato para recalibrar eventuais desequilíbrios decorrentes de alterações substanciais na saúde de um ou mais segurados, mas há quem considere que tais reajustes são na verdade uma forma de burlar o correto cálculo atuarial, se desnudando em verdadeira descaracterização da figura "alea" em um contrato que sempre gera risco a alguém, seja ao consumidor (de pagar e jamais adoecer e usar) ou ao contratado (de receber pouco e cobrir muito)
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5 - Os reajustes por faixa etária também são figuras controvertidas, pois há quem defenda que são justos já que as pessoas mais velhas utilizam mais e assim ocorre uma forma de enquanto mais jovens estes usuários economizarem recursos com planos mais em conta e há quem considere uma violação frontal ao Estatuto do Idoso por discriminação com base na idade, sendo uma forma de penalizar aquele que mais precisa do plano. Existem decisões judiciais em ambos os sentidos mas com viés de prevalecer a posição de que este reajuste é ilegal.

Um abraço a todos.

por ALEXANDRE GOSSN