PERGUNTA: O CÓDIGO DE CONSUMIDOR TAMBÉM SE APLICA AOS CONDOMÍNIOS?
Caros leitores: a pergunta parece simples, mas saibam que já causou grande frenesi até na Câmara dos Deputados.
Alguns advogados invocam vez por outra na defesa de seus constituintes - em geral condôminos inadimplentes - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como se a relação existente entre os condôminos e o condomínio (ente com personalidade judicial, mas não jurídica) fosse pautada pela norma de proteção às relações de consumo.
E pensar que se tal conceito fosse aplicado, poderíamos contemplar a decretação de inversão de ônus probante (art. 6º do CDC), a responsabilização civil objetiva (arts. 12 e 14 do CDC), e até mesmo prazos decadenciais e prescricionais previstos na lei consumerista.
Caros leitores: a pergunta parece simples, mas saibam que já causou grande frenesi até na Câmara dos Deputados.
Alguns advogados invocam vez por outra na defesa de seus constituintes - em geral condôminos inadimplentes - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como se a relação existente entre os condôminos e o condomínio (ente com personalidade judicial, mas não jurídica) fosse pautada pela norma de proteção às relações de consumo.
E pensar que se tal conceito fosse aplicado, poderíamos contemplar a decretação de inversão de ônus probante (art. 6º do CDC), a responsabilização civil objetiva (arts. 12 e 14 do CDC), e até mesmo prazos decadenciais e prescricionais previstos na lei consumerista.
Nada mais absurdo!
A relação existente é puramente de Direito Civil, e os condôminos são pares entre si, que conjuntamente formam a entidade chamada de condomínio (fruto da copropriedade, ou seja "codomínio").
A confusão começou, em verdade, quando para alterar algumas normas condominiais existentes no Código Civil em vigor, alguns parlamentares - nem um pouco estudiosos do tema - decidiram fixar a multa por mora nas mesmas bases do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo-a dos outrora 20% para os atuais 02%.
Essa redução fora fruto de uma grotesca interpretação, sendo que a referência usada (CDC) não é nem de longe a mais indicada para tratar do tema.
Mas, então, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos condomínios?
DEPENDE!!!
Se a aplicação for para regular a relação condomínio X condôminos, JAMAIS! NÃO SE APLICA MESMO!
Trata-se - como dito - de relação de Direito Civil.
PORÉM... isso não quer dizer que o CONDOMÍNIO NÃO POSSA INVOCAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO SEU FAVOR.
REPETIMOS: OS CONDOMÍNIOS TAMBÉM SÃO CONSUMIDORES, COMO QUALQUER UM DE NÓS.
EXEMPLO: O CONDOMÍNIO ADQUIRE UMA CERCA ELÉTRICA, UM ALARME, PRODUTOS DE LIMPEZA, CONTRATA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ENERGIA ELÉTRICA, SISTEMA DE INTERNET COLETIVA, TV A CABO, SEGURO....
EM TODAS ESTAS SITUAÇÕES, O CONDOMÍNIO ESTÁ NA POSIÇÃO DE CONSUMIDOR, PORQUE É ENFIM, O DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO / SERVIÇO, podendo, destarte, invocar as normas protetivas sempre que contemplar violações de seus direitos.
Como se vê, a pergunta acima parece simples, mas é bem mais traiçoceira do que aparenta.
Até o próximo post...
Como se vê, a pergunta acima parece simples, mas é bem mais traiçoceira do que aparenta.
Até o próximo post...
por Alexandre Gossn