ESCLARECIMENTOS SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS VERSANDO SOBRE O ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS E CONDOMÍNIOS:
Prezados clientes, parceiros e amigos:
Diante da enxurrada de dúvidas que estão chegando de clientes, parceiros, amigos e interessados, nos vimos compelidos a escrever breves considerações sobre o tema.
A mídia tem divulgado informações relativamente precisas sobre cobranças ilegais contidas nas contas de energia elétrica em todo o estado de São Paulo.
E o que temos a dizer é que sim, lamentavelmente, por tudo que se pode confrontar de estudos jurídicos, análise de julgados e laudos técnicos de engenheiros elétricos, assim como pareceres de tributaristas, a Fazenda do Estado de São Paulo - legítima credora de ICMS - está voluntaria ou involuntariamente lesando seus contribuintes.
Nada na ciência do Direito é tão simples para se tingir em tintas brancas ou negras, mas a despeito das muitas tonalidades cinéreas que vicejam no mundo jurídico, é certo que sob à lupa do estudo que nosso corpo jurídico efetuou neste último mês, ao menos em 2016, nenhum contribuinte (NENHUM MESMO!!!) perdeu ação judicial movida no sentido de compelir a Fazenda a:
- remover da base de cálculo do ICMS a cobrança de TUSD e TUST das cobranças vincendas;
- restituir os valores cobrados indevidamente nos últimos 05 anos (prazo prescricional para o contribuinte exigir de volta o que pagou indevidamente a mais com correção e juros;
Em termos simples, o TUST e o TUSD são preços públicos / tarifas cobradas pela transmissão e distribuição de energia elétrica e no entendimento recente do Judiciário, esta tarifa não pode e não deve integrar a base de cálculo do ICMS sob pena de subverter a natureza / fato gerador do tributo e para alguns, criar uma cobrança sem fato gerador e para outros violar o princípio NE BIS IN IDEM, isto é, não se pode cobrar algo duas vezes quando há somente um fato de incidência.
A grosso modo o impacto nas contas de alternado entre 07% a 35%, isto é: os consumidores / contribuintes estão pagando - aos olhos do Judiciário - de cerca de 01/12 a 01/03 mais do que deviam.
A longo prazo o impacto nas contas se torna significativo: em condomínios e pessoas jurídicas o impacto se revela ainda maior.
O que pode ser feito a respeito?
Para aqueles que desejam contestar esta cobrança na justiça, é possível mover ação judicial visando ESTORNAR ou COMPENSAR os valores pagos nos últimos 05 anos e tentar obter liminar para coibir a cobrança indevida nas próximas contas (o que tem sido conseguido com efetivo êxito), o que pode significar a redução das contas já no mês seguinte em torno da fração acima aludida.
Existem riscos?
Sim, evidente que sim. Toda ação judicial implica algum risco, por exemplo, de ser derrotado e ter de arcar com custas e honorários da parte adversa (no caso, do procurador do estado).
Mas os riscos - para os que desejarem adotar a medida judicial exposta - podem ser mitigados pelos seguintes pontos:
a) a esmagadora maioria dos contribuintes estão vencendo em todas as instâncias;
b) as pessoas físicas em geral podem usar o Juizado Fazendário (Pequenas causas = sem custas em primeira instância);
c) as firmas individuais - em tese - também podem usar o Juizado;
Pois bem, encerramos o presente artigo esperando que tenhamos logrado sanar as dúvidas que chegaram em nosso escritório e ao mesmo tempo, nos colocando ao dispor para mitigar as que forem remanescentes.
Portanto, as pessoas físicas, jurídicas e condomínios que desejarem saber mais sobre a referida medida judicial, por favor, façam contato conosco e estaremos de prontidão para os ajudar no que estiver ao nosso alcance, assim como elencar custos e riscos práticos envolvidos.
Em caso de dúvidas, escrevam para: alexandre@monteirogossn.com.br