O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quarta-feira, 10 de junho de 2015

FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE... O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE - Dr. Alexandre Gossn fornece breves explicações

EXCEPCIONALMENTE:


FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE...



O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE

A ANS (agência reguladora do assunto fixou o limite para reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde em 13,55%

É importante o cidadão compreender alguns conceitos sobre o assunto para não ser lesado mas também não achar que detém direitos que na verdade não tem.




Vamos pontuar o assunto:

1 - Reajuste é mera reposição inflacionária, LOGO NÃO É AUMENTO. Aumento implica elevação REAL de valores, o que pode configurar uma alteração unilateral, logo ilícita do contrato.

2 - O índice mencionado se refere SOMENTE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. Logo, se você pertence a um plano coletivo ou de classe (ex.: OAB, CREA etc), o índice apontado não será necessariamente o mesmo e você, em tese, não pode compelir o plano a aplicar somente esse percentual.

3 - Isso, todavia, não significa que por se tratar de planos coletivos, estes contratos possam sofrer QUALQUER REAJUSTE, Via de regra, contratos de planos de saúde são relações de consumo, logo tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que significa que existe uma rede jurídica de proteção bastante eficaz e efetiva contra abusos. O art. 51 do CDC, por exemplo, estabelece em seus incisos que as cláusulas que lancem o consumidor em desvantagem desproporcional e severas serão consideradas abusivas e por isso, serão declaradas nulas. Deste modo, ainda que os planos coletivos não estejam obrigados a seguir o índice deliberado pela ANS, eles devem se pautar pela moderação, equidade, justiça e moralidade, elegendo preferencialmente índices oficiais como IPGM, FIPE-SAÚDE etc.

4 - Os reajustes por sinistralidade são figuras controversas: há Juízes que o aceitam como condição excepcional de um contrato para recalibrar eventuais desequilíbrios decorrentes de alterações substanciais na saúde de um ou mais segurados, mas há quem considere que tais reajustes são na verdade uma forma de burlar o correto cálculo atuarial, se desnudando em verdadeira descaracterização da figura "alea" em um contrato que sempre gera risco a alguém, seja ao consumidor (de pagar e jamais adoecer e usar) ou ao contratado (de receber pouco e cobrir muito)
.
5 - Os reajustes por faixa etária também são figuras controvertidas, pois há quem defenda que são justos já que as pessoas mais velhas utilizam mais e assim ocorre uma forma de enquanto mais jovens estes usuários economizarem recursos com planos mais em conta e há quem considere uma violação frontal ao Estatuto do Idoso por discriminação com base na idade, sendo uma forma de penalizar aquele que mais precisa do plano. Existem decisões judiciais em ambos os sentidos mas com viés de prevalecer a posição de que este reajuste é ilegal.

Um abraço a todos.

por ALEXANDRE GOSSN

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