O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quarta-feira, 10 de junho de 2015

ALTERAÇÕES DE FACHADA PARTE II - o fechamento / envidraçamento das varandas / sacadas - Dr. Alexandre Gossn aborda o tema.

ALTERAÇÕES DE FACHADA - (parte II)



Na primeira parte do post conceituamos o que seria a fachada e expusemos os princípios que norteiam a regulação do assunto, esmiuçando ainda que no confronto entre princípios, algumas alterações podem ser toleradas em nome da defesa de princípios mais sagrados que a mera estética.


Nesta parte, iniciaremos a análise do assunto à luz de uma opção cada vez mais comum nos edifícios: o FECHAMENTO ou ENVIDRAÇAMENTO das varandas.


Afinal, é sempre lícito?


Existem limites?


Como é aconselhável se proceder na condição de síndico ou condômino?


Primeiramente, temos que expor que existe sobre o tema evidente cisão:


- de um lado, muitos peritos e engenheiros têm ponderado que as sacadas / varandas são consideradas pelas normas de engenharia, urbanismo e ABNT ÁREAS DESCOBERTAS, sendo computadas como tal na medição para contabilidade das frações ideais, partilhadas desta forma na divisão do rateio condominial e tributadas deste modo pelas Prefeituras (IPTU);

- os aludidos peritos têm recordado que os alvarás para execução das obras e expedição de carta de habitação também são concedidos nesta configuração e ao se fechar as varandas, estamos:


a) as tornando áreas que podem passar a ser cobertas;


b) possibilitando a utilização do aludido espaço de forma distinta a qual foi originalmente planejado;


c) alocando peso não previsto no local;


d) ensejando que os titulares fixem cortinas, painéis e películas destoantes do conjunto arquitetônico;


e) criando confusão quanto aos deveres de manutenção sobre a aludida área e responsabilidade civil em eventuais sinistros;



- por isso, muitos peritos, exclusivamente pelos motivos técnicos expostos e por não terem interesse comercial sobre o tema, DISCORDAM da posição que autoriza o fechamento de varandas e recomendam a proibição desta possibilidade.



Mas, paralelamente aos óbices erigidos pelos técnicos da construção civil, temos notado crescer entre os Juízes posições cada vez francamente mais favoráveis à possibilidade do condômino fechar a sua varanda, contanto que siga algumas cautelas e recomendações.


Nos parece que o preceito da autonomia da vontade vem sendo prestigiado pelos Magistrados em detrimento das limitações de ordem pública (aqui, coletiva, in casu), e assim, muitas decisões judiciais estão garantindo o direito do  condômino em alterar a fachada original, fechando-a.






As decisões acima mencionadas, todavia, têm sido quase unívocas em expressar que desejando FECHAR A SUA VARANDA, qualquer condômino deverá:


I - providenciar parecer técnico por profissional que garanta a segurança do projeto, nos termos das regras recém aprovadas pela ABNT;


II - apresentar também previamente ao síndico o projeto da obra em questão;


III - não sobrecarregar a varanda, seja pela colocação dos vidros para fechamento, seja pela nova utilização da varanda que pode acabar se tornando uma extensão da sala (área coberta);


IV - não alterar a cor dos vidros e esquadrias do prédio;


V - não introduzir elementos visíveis que alterem a percepção estética do prédio;


VI - efetuar por conta própria a manutenção da área;


VI - não introduzir cortinas, toldos ou painéis em desacordo com as regras aprovadas pelo condomínio sobre o tema;


VII - se o prédio já tiver definido um padrão de fechamento, pende a obrigação do condômino seguir a referida padronização e se pretende ainda fechar mas o condomínio não definiu o padrão, recomenda-se aguardar ou solicitar tal definição sob pena de posteriormente se sujeitar a desmanchar o que foi feito para se adaptar ao padrão vigente;






Como tudo na vida condominial, o tema não comporta radicalismos de nenhum dos lados, de modo que o ideal é que os que são contra e os que são partidários do fechamento adotem soluções que garantam que os que pretendem fechar suas varandas o façam sem prejudicar o todo predial e assim manter a paz comunheira.


Na próxima parte do post, vamos entrevistar profissionais da área que trarão suas vivências no ramo e como superar as dificuldades que podem surgir na tentativa de padronizar o fechamento.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn

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