O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O CONDOMÍNIO E A LEI - PROIBIÇÃO DE ANIMAIS: É LEGAL?

PERGUNTA: Um ou mais condôminos possuem animais de estimação em suas unidades privativas, desagradando alguns condôminos. Pode a convenção, regulamento ou mesmo disposição votada em assembleia VETAR a presença de animais em um condomínio?


RESPOSTA:


Antes de adentrar ao tema, é preciso explicitarmos alguns conceitos: o termo animais se presta a definir seres biológicos com vida e metabolismo, geralmente com algum grau de inteligência. Por isso, o ser humano não deixa de ser um animal (possivelmente o de cérebro mais complexo), já que a diferença de inteligência para os demais se assenta mais no grau e intensidade que quanto à natureza cognitiva.

Por isso, é importante externar o respeito que devemos ou deveríamos ter com a fauna de um modo geral, pois querendo ou não, fazemos parte desta.

Em seguida, é imperioso efetuarmos uma singela distinção: quando falamos em animais em condomínios, obviamente estamos tratando dos animais DOMÉSTICOS, já que os SILVESTRES possuem tratamento diferenciado da legislação, sendo que em muitos casos a posse de animal desta natureza configura CRIME AMBIENTAL.

Dito isso, ao falarmos em animais na esfera condominial, o leitor deverá ter em mente os cães, gatos, hamsters, peixes e alguns pássaros permitidos entre outros que a lei concede o direito de criar em locais urbanos.



 
A despeito de ser amplamente conhecido que muitas convenções prediais VETAM a presença de cães em condomínios, o que se tem notado é que paulatinamente os Tribunais pátrios têm rejeitado essas proibições, considerando que se trata de invasão da esfera de discricionariedade na condução da vida do cidadão, e ingerência na liberdade de escolha de cada um. Isso sem falarmos na possível violação ao direito de propriedade.


Como se sabe, a unidade privativa pertence ao condômino e não à coletividade, de modo que a forma de seu uso não precisa passar pelo crivo dos demais condôminos.

Por isso, qualquer cláusula em convenção ou regulamento, ou mesmo deliberação assemblear serão consideradas nulas ou ineficazes se tentarem proibir um condômino em ter seu animal doméstico de estimação.



O que fazer então quando um ou mais animais causam incômodos severos, tais como produção de ruídos, sujeira, intimidação ou até mesmo ataques aos condôminos?


Dispõe o condomínio ou condôminos incomodados de qualquer remédio para tal situação?

A resposta é  SIM.


Como dito acima, os demais condôminos são compelidos a aceitar que alguém possa almejar ter por exemplo, um cão. Mas, ninguém está obrigado a suportar ruídos constantes e intensos. Ou mesmo sujeira e agressões.


Por isso, se por um lado o cão não pode ser barrado, por outro, o seu incômodo o pode.


Aliás, o direito do condômino em ter seu cão em sua propriedade termina justamente onde nasce o direito dos demais em ter tranquilidade. É o que lecionar o Código Civil, em seu art. 1.336:


Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.




Por isso, é cediço que o DIREITO À PROPRIEDADE, gravado em nossa Constituição no art. 5º, inciso XXII não é absoluto, porque no mesmo dispostivo a Constituição também dispõe que a PROPRIEDADE ATENDERÁ À SUA FUNÇÃO SOCIAL (inciso XXIII).


Portanto, os infratores ao sossego alheio poderão sim ser admoestados a estancar as violações legais, frisando-se que poderão inclusive sofrer multas administrativas também pela própria assembleia, respeitado o direito de defesa do infrator, nos termos dos arts. 1.336 e 1.337 do Código Civil.



 
Para isso, deverão os incomodados produzir provas dos incômodos mencionados e tentar judicialmente, obter uma decisão que compila o infrator a se moldar a um comportamento correto, pois além de cumprir a convenção, o condômino está obrigado a cumprir também a lei (Código Civil).

Esse pedido pode ser feito por ajuizamento de obrigação de fazer.


SUGESTÃO:   tentar ser tolerante com os animais dos outros condôminos, mas se alguém extrapolar ou permitir que seus animais o façam, REGISTRAR NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS OS FATOS OCORRIDOS e ajuizar a medida judicial de obrigação de fazer com pedido de liminar para fixação de multa diária. Atenção: o Juiz dificilmente determinará que o condômino infrator deve desocupar o local, mas sim, que os incômodos deverão CESSAR SOB PENA DE MULTA.



CONCLUSÃO: antes de adquirir um animal doméstico, vale à pena refletir com profundidade se temos condições ou não de manter um ser vivo em um apartamento, e que apesar de trazer grande satisfação ao seu dono, poderá incomodar efetivamente um ou mais condôminos. 


obs.: este blogger é um amante dos cães, mas consciente quem nem todos o são.

obs2.: há legislação em nosso Estado que obriga os cães das raças pit-bull, rotweiller, fila, mastim e dobermann a transitar nos espaços públicos e de área comum com focinheira.


por Alexandre Gossn 

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