O assunto é delicado e não existe uma posição pacífica sobre o tema, já que o uso da assembleia permanente envolve várias celeumas e implica risco palpável de desaguar em ação judicial de anulação do ato.
Por assembleia permanente, entende-se que é aquela assembleia que se protraí no tempo, não se encerrando na mesma data em que foi iniciada. Muitos tentam utilizá-la para obter quórum que exige qualificação (exemplo: alteração de convenção).
Afora as agruras que o tema gera e deixando de lado minha opinião sobre o tema, sugiro entrentá-lo.
A maior autoridade no Direito Condominial em nosso país, é sem sombra de dúvida, J. Nascimento Franco, ilustre doutrinador, que sobre a questão assim leciona:
"Há questões que nem sempre podem ser discutidas e votadas no mesmo dia. Os motivos são os mais variados, tais como serem obtidas informações especializadas, questões dependentes de manifestações de outros condôminos e até mesmo o horário avançado da noite. Em tais, casos, qualquer condômino pode sugerir que a Assembleia se designe em caráter permanente e designe data para continuação dos trabalhos."
Portanto, é preciso ter cautela: somente a ASSEMBLEIA PODE DECIDIR SE OCORRERÁ A PERMANÊNCIA OU NÃO DO ATO ASSEMBLEAR e não o presidente.
Mais adiante, o Prof. J. NASCIMENTO FRANCO esmiuça o procedimento para se fazer o uso da permanência na assembleia:
"Assim decidido, o presidente encerra os trabalhos do dia e determina que o secretário lavre ata antes da nova reunião e, finalmente, declara convocados todos os presentes."
EM SUMA: FICA CLARO QUE A ASSEMBLEIA ESTARIA SENDO SUSPENSA E SUA CONTINUAÇÃO SE INICIARIA EXATAMENTE ONDE PAROU, AINDA QUE TAL SE SUCEDA EM OUTRA OCASIÃO.
A FAVOR DESSA POSSIBILIDADE, ESTÁ O FATO DE QUE AS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E ATÉ MESMO OS TRIBUNAIS DE JÚRI TAMBÉM UTILIZAM DE FERRAMENTAS ANÁLOGAS.
O mesmo doutrinador também recomenda que o administrador envie correspondência aos demais condôminos não presentes para que compareçam - se almejarem - na continuidade dos trabalhos, afinal, sendo a mesma assembleia, apenas continuada em outro momento, nada impede que qualquer condômino compareça no curso do ato assemblear, como ocorre nas assembleias não permanentes.
FONTE: J. NASCIMENTO FRANCO, CONDOMÍNIO. EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 124.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: EXISTE CLARA POLÊMICA QUANTO AO USO DA ASSEMBLEIA PERMANENTE, MAS A POLÊMICA É AINDA MAIOR, QUANDO A ALUDIDA ASSEMBLEIA É UTILIZADA NO CURSO DE UMA VOTAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE QUÓRUM EM DETERMINADA VOTAÇÃO.
TROCANDO EM MIÚDOS: SE O CARÁTER PERMANENTE É CONCEDIDO PELO AVANÇAR DA HORA OU PARA CONSULTAR UM PERITO OU ESPECIALISTA, A CHANCE DE IMPUGNAR ESSA ASSEMBLEIA SE TORNA MUITO MENOR. MAS, SE O CARÁTER É CONCEDIDO NO CLARO INTUITO DE OBTENÇÃO DE QUÓRUM, A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SE ELEVA SOBREMANEIRA.
POR ISSO, NÃO RECOMENDAMOS O USO DESSE MECANISMO NO CURSO DE VOTAÇÕES, PORQUE QUANDO ALGUM CONDÔMINO SUSCITA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERMANÊNCIA À ASSEMBLEIA NO DECORRER DE UMA VOTAÇÃO, O PRESIDENTE TERÁ QUE CONSULTAR A ASSEMBLEIA E ESSA DECIDINDO, FICARÁ NÍTIDO QUE O OBJETIVO FOI PRORROGAR O ATO PARA TALVEZ OBTER MAIOR COMPARECIMENTO NO MEIO DA VOTAÇÃO E NÃO NO MEIO DA DISCUSSÃO DO ASSUNTO.
Apenas para comparação, trazemos um julgado que não envolve condomínios, mas sim uma assembleia sindical que havia sido declarada permanente e posteriormente fora anulada justamente porque a permanência fora decretada no claro intuito de obtenção de quórum.
ASSEMBLÉIA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALCANCE DO QUORUM LEGAL
. Conferir caráter permanente à assembléia deliberativa torna inexequível a aferição do quorum estatuído no art. 612 da CLT. A garantia do processo democrático, que salvaguarda a tomada das decisões referentes aos interesses da categoria, decorre da eficácia dos meios utilizado s para ciência de todos os interessados sobre a oportunidade de exercerem o direito de voto. A vontade expressa da maioria há que ser cabalmente demonstrada nos autos, sob pena de se permitir que os sindicatos ajam conforme bem entenderem, ou como bem entender sua diretoria, o que servirá para fomentar a existência de entidades meramente cartoriais e caricatas, criadas apenas para cobrar contribuição assistencial e para receber a contribuição sindical, e que nunca atingirão o que a sociedade esperada delas, que é serem legítimas representantes da categoria profissional. Processo extinto sem julgamento do mérito."
CONCLUSÃO: é preciso ter muita cautela ao utilizar tal procedimento em assembleias condominiais.
por Alexandre Gossn
O CONDOMÍNIO E A LEI
crédito foto: www.imagensaereas.com.br
DECIFRANDO O CONDOMÍNIO
Caros leitores:
Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.
Sejam bem-vindos!
atenciosamente,
Alexandre Gossn
www.monteirogossn.com.br
dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br
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A procuração não autenticada em cartorii para votação em eleição para sindico tem validade, a convenção nao faz essa exigência, porém o sindico faz nas convocaçoes expressamente, isso é valido?
ResponderExcluirNenhuma exigência dessa tem validade senão prevista na lei ou convenção, SRA ROSALINA.
ExcluirGOSTEI DO ARTIGO, OBRIGADO
ResponderExcluirsempre ao dispor, DRA. MÔNICA.
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