DECIFRANDO O CONDOMÍNIO EMITE NOTA DE
ESCLARECIMENTO SOBRE JULGAMENTO RECENTE
DO STJ ACERCA DAS COBERTURAS COM MAIORES
FRAÇÕES IDEAIS E RATEIO DE COTAS CONDOMINAIS:
Não é a primeira vez nem será a última.
Um julgamento atípico, totalmente incomum e que dificilmente se repetirá faz um estardalhaço na mídia por conta da difusão da notícia por advogados PESSOALMENTE INTERESSADOS na causa.
E os aludidos advogados, ao invés de promover a notícia objetivando ILUSTRAR E ESCLARECER O PÚBLICO LEIGO, preferem justamente o inverso: CONFUNDIR A IMPRENSA, OS CLIENTES, OS PARCEIROS E ASSIM TALVEZ, lucrar com as névoas propositadamente difundidas.
Pipocaram diversos emails nas caixas de entrada de MONTEIRO GOSSN - Advogados com a seguinte indagação:
INDAGAÇÃO: seria verdade que o STJ alterou a forma de rateio das cotas condominiais de rateio PROPORCIONAL para rateio por UNIDADE?
E com a dúvida, as pessoas nos enviavam uma ementa de um julgamento do STJ nesse sentido.
AMIGOS, PARCEIROS E CLIENTES:
- não, não é verdade.
Aliás, é MENTIRA ou na melhor das intenções, UMA VERDADE PROFUNDAMENTE DEFORMADA POR PESSOAS MAL INTENCIONADAS.
De fato, um julgamento advindo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um condomínio a rever a forma de rateio, mas o caso ostenta N particularidades, senão vejamos:
Primeiro: o caso foi julgado à revelia, isto é, o condomínio PERDEU O PRAZO para se defender (o que ao nosso ver não justificaria a decisão, porque os efeitos da revelia não seriam cabíveis em uma discussão mais afeita às normas que aos fatos).
Segundo: o STJ emitiu nota explicando que esse julgamento foi uma exceção justamente pela REVELIA e que seu posicionamento prossegue sendo o mesmo: as cota são rateadas VIA DE REGRA pela FRAÇÃO IDEAL, SALVO SE A CONVENÇÃO DISPOR O INVERSO, que é desde 2002 o critério consagrado pelo Código Civil.
Muitos desavisados e outros espertinhos se arvorarão em tentar levar vantagem: um renomado advogado da nossa região, por exemplo, que por acaso é síndico em um condomínio onde reside um cliente nosso, tentou usar esse expediente para coagir os demais condôminos: se deu muito mal porque os condôminos nos consultaram e enxergaram o engodo.
Portanto, REPETIMOS; Veja:
- é uma mera e isolada decisão de uma das turmas do STJ que convalidou outra decisão isolada do TJMG (tribunal em Minas)
- por enquanto, isso é uma mera decisão isolada. Pode ser que se torne uma tendência? Pode. Mas por enquanto, nem súmula é (repetição de decisões similares sobre um mesmo tema).
Essa caso é a EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.
A regra persiste: o rateio será por fração ideal, salvo se a convenção dispor o inverso.
Qualquer alegação que tente subverter essa realidade e esses fatos não passa de uma tentativa de se pagar menos do que se deve.
Um abraço a todos.
por Alexandre Gossn
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