O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quinta-feira, 5 de março de 2015

A LEI 4591/64 (chamada de Lei dos Condomínios) FOI REVOGADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002? - Dr. Alexandre Gossn responde

 A LEI 4591/64 (chamada de Lei dos Condomínios) FOI REVOGADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002?



Amigos, parceiros, clientes e leitores: existe uma celeuma não sanada sobre a lei do CONDOMÍNIO.


São 3 correntes, a conferir:



1 - alguns autores defendem que ela coexiste com o atual Código Civil e por ser especial, prevalece em função do princípio da ESPECIALIDADE, ou seja, havendo regra especial, aplica-se aquela em detrimento da regra geral;


2 - para uma segunda corrente, ocorre igualmente a coexistência, porém aplica-se o Código Civil e de forma complementar no que não for colidente, a lei mencionada. Nessa corrente o critério da TEMPORALIDADE prevalece, logo, a lei mais recente prepondera sobre a mais antiga;


3 - e uma terceira corrente, que entendemos ser a mais correta é a de que o Código Civil de 2002, em vigor desde 06 de janeiro de 2003, REVOGOU toda a parte condominial da referida lei, mantendo-se em vigor apenas a parte que trata das INCORPORAÇÕES, no que chamamos de revogação parcial.


Consideramos a corrente 3 a correta, mas frisamos: o assunto não foi enterrado.

Um abraço a todos.

por Alexandre Gossn

4 comentários:

  1. Tudo om que está revogado na Lei 4591/64, está riscado. O que não está continua vigente. Só.

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  2. Olá: entendo que no que a lei 4591 não for conflitante, ela pode vigorar, inclusive a parte sobre as incorporações.

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  3. Quero saber, na eleição para síndico o inquilino em dia com a taxa do condomínio pode votar para síndico. O inquilino pode participar da votação para aumentar a taxa do condomínio.

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  4. A Lei 4.591/64, que disciplinou o Condomínio chamado de "Edilício", cuja definição encontra-se logo no seu artigo 1º, que o define como sendo "As edificações ou conjuntos de edificações de um ou mais pavimentos , construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais". A lei sob comento, que em nossa opinião está em pleno vigor naquilo que não contrarie o que foi disposto sobre os Condomínios Edilícios pelo Novo Código Civil (NCC) (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Arts. 1.331 a 1.358). Sobre a questão formulada, que diz respeito ao direito do inquilino "em dia com a taxa de condomínio" votar para Síndico e para aumentar a taxa de condomínio, a resposta está no § 4º, do art. 24, da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 8.245, de 16 de outubro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.267, de 25 de março de 1996, verbis:
    "Nas decisões da Assembleia que não envolvam
    despesas extraordinárias do Condomínio, o
    locatário poderá votar, caso o condômino-
    locador a ela não compareça".

    Ora, eleição para Síndico e a destinada a aumentar a taxa de condomínio não envolve despesas extraordinárias do Condomínio. Em ambos os casos trata-se de matéria ordinária, em que o inquilino, conforme redação do § 4º, supra, poderia votar. Agora, se ele vai poder votar ou não, dependerá da presença, na respectiva Assembleia, da pessoa do condômino-locador, cuja participação na mesma afasta a possibilidade do inquilino votar.

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