O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

DR. ALEXANDRE GOSSN responde: PREJUÍZO CAUSADO POR CONDÔMINO PODE SER LANÇADO DIRETAMENTE EM BOLETO SEM A AUTORIZAÇÃO DELE?

 PREJUÍZO CAUSADO POR CONDÔMINO PODE SER LANÇADO DIRETAMENTE EM BOLETO SEM A AUTORIZAÇÃO DELE?

AMIGOS, PARCEIROS E CLIENTES:


uma dúvida que corriqueiramente chega ao escritório MONTEIRO GOSSN - Advogados é essa; se um condômino é acusado de ter causado um prejuízo ao condomínio, por exemplo, quebrado o portão da garagem com o seu veículo; PODE A ADMINISTRADORA SIMPLESMENTE LANÇAR ESTE PREJUÍZO EM UM BOLETO JUNTO COM AS COTAS CONDOMINIAIS OU MESMO EM UM BOLETO A PARTE?

No caso do condômino inadimplir este boleto, ele pode ser cobrado?

Amigos: a resposta é NÃO.

As cotas condominiais ostentam a natureza de despesas do condomínio e que todos os condôminos têm o dever de pagar na proporção que a convenção e a lei prescrevem.

No caso de danos causados por um condômino, instala-se uma situação diferente: o que existe é uma relação de ofensor e ofendido, ou de causador do prejuízo e de sofredor do prejuízo.

Salvo se o causador do prejuízo pagar o valor dos danos causados por livre espontânea vontade, não pode o condomínio lançar o valor do sinistro ocorrido como crédito a receber.

Se o condômino se recusa a pagar, significa que os fatos ainda são controvertidos e se uma composição extrajudicial não for possível, deverá o condomínio manejar uma AÇÃO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS, onde primeiro terá que apresentar provas da existência dos danos, sua dimensão e também da autoria dos danos ou seja: comprovar quem os causou, assim como que o evento ocorreu de forma a se responsabilizar o condômino em questão.

Somente após o trânsito em julgado dessa sentença reconhecendo o pleito do condomínio, este poderá cobrar o causador dos danos dentro do nosso sistema legal e processual.

Este é o caminho a ser percorrido: qualquer tentativa de emissão de boleto será uma açodada e estabanada forma indevida de cobrança que poderá redundar (e costumeiramente redunda) na adoção de medidas judiciais por parte do condômino com o objetivo de anular a cobrança indevida.

Esperamos que tenham apreciado.

Abraços e até as próximas dicas.

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