O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

O USO DE ENTORPECENTES NOS EDIFÍCIOS



O USO DE ENTORPECENTES NOS EDIFÍCIOS;

Questão intrigante que não raramente chega para a atuação de MONTEIRO GOSSN - Advogados se relaciona com à utilização recreativa de drogas ilícitas nas dependências de um condomínio.

O que fazer e como fazer? O que podemos e o que não podemos fazer?

Primeiro ponto a ser esclarecido aos leitores: o uso recreativo de entorpecentes via de regra NÃO É CRIME.

Portar sim, seria um delito, ainda que de menor potencial ofensivo ao ordenamento jurídico como a legislação penal já preceitua.

Isso não quer dizer que certas condutas não sejam graves, algumas inclusive crimes apenados com a prisão, e outras podem sequer serem crimes, mas são consideradas condutas antissociais e por isso proibidas pelas normas de vizinhança.

Vejamos:

- PLANTIO DE ENTORPECENTE NAS UNIDADES PRIVATIVAS: alguns usuários de drogas, consideram inofensivo plantar mudas de maconha em suas residências; outros consideram aprazível refinar drogas sintéticas em casa. ATENÇÃO: essas condutas podem ser enquadradas como tráfico de entorpecentes, porque a legislação como mecanismo de coibir a mercancia de drogas, institui mais de uma dezena de verbos e cultivar ou plantar estão entre essas condutas. Nesse caso, mesmo que o ato ocorra somente dentro da unidade privativa, É VEDADO POR LEI e pode redundar inclusive em prisão em flagrante. Se o condomínio ou o síndico souber dessa situação e se omitir, pode ser responsabilizado por perdas e danos por condôminos prejudicados. Eclodindo tais fatos e recebendo a notícia, deve o corpo diretivo do condomínio informar as autoridades policiais.

- DISTRIBUIÇÃO MESMO QUE GRATUITA DE ENTORPECENTE NAS UNIDADES PRIVATIVAS, ÁREAS COMUNS OU EM FESTAS ETC;

muitos usuários acham que por "apenas" fornecer graciosamente aos seus convidados e amigos os entorpecentes, não estão agindo como traficantes e por isso estariam protegidos de penalização. Não é bem assim. Para evitar que o uso de drogas se dissemine, o legislador buscou coibir a difusão dos entorpecentes e por isso, ele pode sim considerar como conduta típica de tráfico a simples oferta, mesmo que como donativo. Até porque sabemos que é notório que em regra os traficantes profissionais espalham as drogas sem cobrar, para gerar as primeiras utilizações e vício. Por isso, o condomínio pode e deve coibir a prática de festas regadas a drogas, mesmo que ocorram somente nas unidades privativas, porque o simples uso da droga não é considerado crime, porém a distribuição o é. Assim, usar o condomínio como sede para fornecer droga para diversos usuários é uma conduta antissocial também do ponto de vista cível. O condômino que ensejar essa prática pode ser denunciado às autoridades policiais, além de multado pelo condomínio.

- UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO PRÓPRIO USUÁRIO EM UNIDADE PRIVATIVA PORÉM COM O LANÇAMENTO DE VESTÍGIOS COMO ODOR ÀS DEMAIS ÁREAS DO CONDOMÍNIO E OUTRAS UNIDADES PRIVATIVAS;

Esse é o caso mais sensível, porque ao menos em tese, o condômino usuário não está infringindo a lei penal, vez que como expusemos acima, o uso por si só não é crime e sim o porte.

Porém, é evidente que mesmo sem ser crime, a conduta de espargir no ar cheiro ou congênere de entorpecente pode ser enquadrada como conduta ilícita e antissocial do ponto de vista cível, afinal, as drogas são produtos ilícitos, cuja fabricação também é crime. Mais que isso: do mesmo modo que produzir odores e ruídos acima da sensatez pode caracterizar conduta que viola o dever de manutenção de paz e sossego, a conduta acima explicitada também pode o fazer.

Nesse caso, o condômino pode ser advertido e até multado.

Devemos recordar que no caso da conduta ser praticada pelos inquilinos, quem responde civilmente é o locador da unidade e no caso da infração ser perpetrada por menores, responde o maior responsável, assim como no caso de ser cometida por funcionários de condôminos, estes respondem pelos atos dos seus prepostos, nos termos do Código Civil em vigor.

Esperamos ter contribuído.

Um abraço e novos posts, só em 2015, quando teremos diversas novidades, entrevistas e material no forno.



por Alexandre Gossn.

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