O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

INADIMPLÊNCIA NO CONDOMÍNIO: pode o condomínio cobrar dos devedores juros de mora acima de 01% ao mês?

CAROS LEITORES:


o tema de hoje se refere a um assunto que tornou à carga na mídia após a publicação do acórdão que julgou o RECURSO ESPECIAL n.º 1.002.525 (pelo STJ).


A questão é a que se segue.


PERGUNTA:    Podem os condomínios cobrarem juros de mora acima de 01% ao mês dos devedores / inadimplentes?  


RESPOSTA:


Caros internautas; estão divulgando essa informação como se fosse a descoberta da pólvora, mas, em verdade, é uma notícia requentada. Escrevemos um artigo defendendo essa possibilidade ainda em 2.007!  Não há nenhuma mágica nessa questão.


Explicamos: desde a vigência do Código Civil (a partir de janeiro de 2.003), o aludido diploma legal prescreve que a multa (cláusula penal) é limitada a 02% (o que foi fruto de equívoco dos parlamentares que tomaram por base as multas previstas no Código de Defesa do Consumidor, como se as relações condominiais fossem de cunho consumerista! - isso que dar elegermos Tiriricas da vida...), e os juros são de 01% ao mês (juros legais), se não forem convencionados de outra forma.


Diz a lei:


art. 1.336, § 1º: “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”


Portanto, os juros de 01% são de natureza residual: PARA TODOS OS CASOS ONDE AS CONVENÇÕES NÃO ESTIPULAREM FRAÇÃO DIVERSA, APLICAR-SE-Á O PERCENTUAL LEGAL (um por cento).


Como vigora no país o princípio da AUTONOMIA DA VONTADE na condução de negócios entre particulares (sempre, é claro, balanceado pelo princípio igualmente importante das limitações de ordem pública), a convenção é considerada ato INSTITUCIONAL (dá vida ao condomínio), NORMATIVO (rege as normas do condomínio) e também CONTRATUAL
(adere quem quer, mas tendo  aderido, deve se sujeitar às normas, porque o contrato é lei entre as partes = PACTA SUNT SERVANDA = os pactos devem ser cumpridos). 


Logo, conclui-se que os condomínios detém autonomia para CRIAREM OU MUDAREM SUAS CONVENÇÕES, FIXANDO LIVREMENTE AS TAXAS DE JUROS DE MORA, VEDANDO-SE É CLARO OS ABUSOS.



Nosso Direito Civil pátrio repugna o desequilíbrio, o excesso, que é chamado de ABUSO DO DIREITO, e pode ser coibido.

 

No caso posto, o condomínio obteve a procedência de seu pedido condenatório quanto à cobrança das cotas inadimplidas, porém o Tribunal de Justiça do DF não reconheceu o direito de cobrar os juros no patamar alinhavado pela convenção (acima de 01% ao mês, como é a praxe). 


 Assim, o recurso especial fora interposto e apreciado pelo STJ (Brasília), tratando do assunto, quando o Excelso Tribunal acolheu o recurso, desenvolvendo o entendimento de que se houver cláusula na convenção que fixe os juros de mora em patamar acima de 01%, tal fixação será considerada válida, a teor da autonomia da vontade e da própria letra da lei - vide o art. 1.336, parágrafo 01º do Código Civil, acima transcrito.


CONCLUSÃO:   podem todos os condomínios usar tal mecanismo de elevar os juros?

Podem.


QUESTÕES PRÁTICAS:
Basta uma assembleia simples?  NÃO.

É PRECISO  CONVOCAR-SE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM O INTUITO ESPECÍFICO DE ALTERAR A CONVENÇÃO, O QUE EXIGE O QUÓRUM MÍNIMO DE 02/03 DOS CONDÔMINOS (algumas raras convenções, exigem quórum ainda maior).


Sem a alteração na convenção, qualquer tentativa será mal sucedida.

E por fim, convém recordarmos que este foi apenas um julgado, ou seja, um caso isolado e poderemos contemplar casos com situação análoga, mas solução diversa, afinal, assim é o Direito, na sua condição de ciência - por excelência - dialética.


Um abraço a todos e até o próximo tema.


por Alexandre Gossn
 

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