O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sábado, 26 de janeiro de 2013

O LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO NOS CONDOMÍNIOS (parte I)


O LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO NOS CONDOMÍNIOS (parte I)


Como todos os síndicos e administradores sabem, um dos maiores dramas que podem atingir a gestão de um condomínio é a ocorrência de inadimplência generalizada e contumaz.

Como um flagelo que corrói as finanças prediais, a inadimplência mal combatida inicia um processo de solapamento da organização condominial que poderá culminar na deterioração do valor dos imóveis (unidades privativas) nele contido.


Esse flagelo é mais perigoso ainda em Comarcas de veraneio, por exemplo, Guarujá, São Vicente, Praia Grande, Bertioga (todas em SP), já que quando em crise financeira, as despesas que as pessoas costumam deixar de adimplir primeiro são justamente as frívolas e mais distantes dos locais em que moram. Por isso, cidades que contam com alta taxa de não ocupação por moradores em apartamentos, quase sempre apresentam alto grau de inadimplência (com exceção talvez da área da Riviera de São Lourenço em Bertioga, que é um caso à parte).


Por isso, combater a inadimplência, mais que um dever legal e convencional do síndico, é antes de tudo uma luta necessária à conservação da existência do condomínio.



                                                    
                                                         A tecnologia a serviço da Justiça e jurisdicionados.


É certo que a função do condomínio não é gerar lucro aos coproprietários, mas produzir prejuízos e perdas patrimoniais também não é um dos objetivos de nenhuma massa condominial (ao menos não deveria sê-lo).


A lei dispõe à mão do síndico algumas ferramentas de inibição à inadimplência, entre elas, o protesto das cotas inadimplidas, que a despeito de contar com certas reservas do meio jurídico, tem se mostrado uma arma importante para coerção daqueles que não cumprem com suas obrigações condominiais monetárias.


Todavia, existem ocasiões e casos em que o simples protesto e o ajuizamento posterior de ação de cobrança não são o suficientes para estancar a inadimplência e obter o recebimento do crédito condominial.


O impedimento ao voto, a aplicação da multa de 02%, correção, juros legais e honorários advocatícios, em certas oportunidades não bastam.


Nesses casos, quanto maior a demora do síndico em agir, pior será: porque o débito é composto de prestações periódicas (as cotas costumam ser mensais) e fatalmente quem não pagou o pouco, não terá condições de pagar o muito, assumindo as parcelas do acordo sobre as cotas pretéritas aditado das cotas vincendas.


Às vezes, o devedor efetuou diversos acordos sobre o mesmo débito com o condomínio, que por parcimônia, paciência e até solidariedade, com grande compreensão vai dando sucessivas chances ao condômino, e o resultado disso é que a soma devida atinge vultos expressivos, até impagáveis.


O pior cenário é quando o valor devido ultrapassa o valor de mercado do próprio imóvel que gerou a dívida, criando um quadro bastante nocivo ao condomínio e ao próprio titular dessas unidades.


Por isso, além de implacável, o combate à inadimplência deve ser mais que célere: DEVE SER EFETIVO.


E se há algo de que nosso Judiciário padece, é da falta de EFETIVIDADE, como veiculam diariamente os meios de comunicação.


Seja pelo cipoal que é a nossa legislação processual, confusa e ensejadora da procrastinação, seja pela morosidade de um sistema sobrecarregado e quase falido, que é a nossa máquina estatal judiciária.


Não se trata de uma crítica, mas de mera constatação. 


Por isso, o caminho mais comum nesses casos de inadimplência contumaz é a ocorrência da condenação ao devedor a pagar o que deve (por sentença) ou mesmo a execução de acordo extrajudicial ou judicial que tenha força e validade de título executivo.


A existência desse título permitirá ao condomínio credor a execução integral do débito (inclusive das parcelas que irão vencer se assim determinar o texto do acordo, daí a necessidade em se contar com um corpo jurídico afiado), e por consequência, se o devedor permanecer inerte, terá a massa condominial a possibilidade de postular a penhora da unidade geradora do débito.


Essa unidade penhorada será posteriormente avaliada por ordem do Merítissimo Juiz e o condomínio poderá escolher entre ADJUDICÁ-LA, LEVÁ-LA AO LEILÃO ou UTILIZAR A CHAMADA VENDA JUDICIAL.


Nesse post trataremos apenas do chamado LEILÃO ELETRÔNICO.


Antes, entretanto, merece o assunto um breve sopro histórico: devemos lembrar que antes da adoção dos leilões eletrônicos, os Juízes dispunham apenas das praças tradicionais, onde os bens imóveis penhorados eram leiloados nos átrios dos fóruns, atingindo um número de pessoas deveras limitado e com publicações precárias de editais em jornais e no Diário Oficial. 


Por isso mesmo, era muito comum termos altíssimo índice de bens não arrematados até mesmo na segunda praça, quando o bem pode ser adquirido por lances abaixo da avaliação.


Atualmente, temos um quadro completamente distinto, onde não raramente os bens penhorados têm sido arrematados por lances ACIMA DO VALOR DA AVALIAÇÃO.


Tudo isso por conta do bom trabalho realizado pelo Judiciário, avaliadores, leiloeiros, investidores e claro, advogados.


A possibilidade de qualquer pessoa arrematar qualquer bem praceado em qualquer canto do estado ou do país, analisando as fotos, matrículas, débitos existentes entre outras particularidades, criou um imenso mercado a ser navegado no presente e futuro e de quebra, aliviou e muito os deletérios efeitos da inadimplência perante os condomínios. 

Prosseguiremos no assunto em nossa parte II...

por Alexandre Gossn           

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CONDOMÍNIO: PENHORA DE ALUGUERES PARA PAGAR DÍVIDAS DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES

PREZADOS LEITORES:


esta é uma questão de grande utilidade prática e que tem chegado ao nosso email (alexandre@monteirogossn.com.br) com bastante frequência.


PERGUNTA:  Pode o condomínio se valer da penhora de alugueres de unidade locada que está devendo cotas condominiais?

RESPOSTA:


Sim. Pode. Para isso, entretanto, é preciso que o processo esteja na fase executiva (sentença transitada em julgado ou seja uma execução de acordo com força de título extrajudicial), quando o credor postulará tal pleito e o Juiz ordenará essa constrição, sendo que em geral os pagamentos a título de locativos passam a ser depositados na conta Judicial da respectiva Vara.

Muitos perguntam: mas e se o condomínio não tem em mãos o contrato de aluguel?

Não há problema.

O condomínio deverá requerer ao Juiz que expeça mandado intimando o locatário a apresentar nos autos a cópia da contrato de locação e a partir de então, poderá o credor postular a penhora.

Mas e se não existir contrato de locação?

Também há solução.

Deverá o credor requerer ao Juiz que determine ao locatário a juntada dos recibos, onde todos poderão aferir o valor do aluguel e a partir dessa informação, penhorá-los.

E se o valor for insuficiente à cobertura da dívida?

Não há novamente problema: o credor prosseguirá na execução, excutindo outros bens do devedor, como dinheiro, ativos bancário e claro, a própria unidade, que poderá ser penhorada, avaliada e depois levada à expropriação (adjudicação, leilão ou venda judicial).

Apesar da morosidade da Justiça, ainda temos muitas armas a serem utilizadas para combater a inadimplência.

Um abraço a todos.

por Alexandre Gossn


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

A UTILIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE NAS COBRANÇAS DE CONDOMÍNIOS

ESTIMADOS LEITORES:



Temos recebido alguns emails com a mesma dúvida: 



PERGUNTA: se a dívida condominial é originária da propriedade sobre a coisa (propter rem), então o credor está proibido de penhorar outro bem senão o próprio imóvel gerador do débito?


RESPOSTA:

Não. O credor - no caso, o condomínio - pode requerer ao Juiz que penhore qualquer bem do devedor que não seja considerado impenhorável pela lei (por exemplo, aposentadoria).


Assim, se a dívida é pequena e parece mais vantajoso a todos postular o bloqueio de valores em ativos bancários (penhora on line), o condomínio não está obrigado a postular a penhora do imóvel gerador do débito, já que para receber seu crédito, teria que custear a avaliação deste (alguns Juízes exigem perícia) e todo o trâmite para a expropriação deste (que hoje em dia costuma ser feita por leilão eletrônico, que trataremos em um post a parte).

A penhora on line é uma excelente ferramenta de constrição de valores, já que o próprio Juiz decreta e executa tal medida, por meio de uma senha disponibilizada pelo BANCO CENTRAL, após o Judiciário ter firmado um convênio para tanto.


A praticidade da medida é enorme, mas a sua decretação deve passar pelo crivo do próprio Juiz e deve ser antecedida por um processo judicial ou pela apresentação de um título executivo (no caso de execução de título extrajudicial). 

Além disso, a medida deve ser sucedida por uma gama de atos que visam garantir a lisura do feito e o direito de defesa do executado, como por exemplo, intimá-lo para se quiser recorrer de tal decisão.


A decretação de penhora on line exige também que o credor indique o CPF (no caso de pessoa natural) ou CNPJ (para pessoas jurídicas), posto que a medida é concretizada em face de todos os ativos bancários existentes em determinado CPF / CNPJ até o limite do valor executado.  


Enfim, trata-se de uma medida que veio para agilizar os processos e pode ser amplamente utilizada na cobrança de cotas condominiais, contanto que siga os parâmetros legais.

Um abraço e até o próximo post!

por Alexandre Gossn


sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

2012: ANO SABÁTICO

ESTIMADOS LEITORES:



Muitos de vocês devem estar se perguntando: o que teria ocorrido com o blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO?

Por que os posts cessaram desde novembro de 2.011?


Pois saibam que não foi proposital e que esse recesso de pouco mais de 12 meses terminou.

Em 2013 o blog retornará normalmente às atividades.


O que se sucedeu em 2012 foi que no meio de dezembro de 2011, o escritório MONTEIRO GOSSN - Advogados, do qual sou sócio, passou por grandes mudanças estruturais, incluindo a ampliação de sua sede física com a aquisição, demolição e edificação de um novo espaço que dobrou nossa capacidade de atendimento e quintuplicou nossa capacidade de armazenamento organizacional.


A reforma atravessou alguns meses e o que se sucedeu a ela foi um período de saudável e agitado crescimento profissional, com todas as agruras que qualquer crescimento oferece - é evidente.


Para sermos mais, temos que dar mais de nós mesmos: não há mágica: vencemos para conquistar algo e para conquistar sempre perdemos algo no caminho.


A ideia, todavia, é recuperar ou retomar o que foi perdido nesse 2012 (o contato com os leitores) de muitas frentes de batalhas, algumas derrotas, muitas vitórias e a certeza de que o mundo dos condomínios passa por uma ebulição nunca antes vista, do ponto de vista de mudanças na forma do Judiciário encarar certas questões.  

O que nos anima é que mesmo sem postar em 2012, o blog teve um movimento fantástico e o número de visitantes vem gradativamente aumentando.

Cremos que com as postagens que virão em 2013 teremos ainda mais dúvidas instigantes chegando e novos amigos serão feitos.

Agradeço a todos os leitores que nos enviam emails (são dezenas semanalmente) e peço desculpas aos que não logrei responder por excesso de demanda, ou mesmo aqueles que esperavam algum tipo de resposta que não poderia ser dada.

Procuramos responder a todos indistintamente, exceto nos casos de alta complexidade, quando solicitamos que seja encomendando um parecer.

Estamos ansiosos, eu, Alexandre Gossn, e toda a equipe do escritório Monteiro Gossn - Advogados para compartilhar com vocês relatos de lides interessantes e trocar ideias sobre o mundo dos condomínios.

Um forte abraço a todos e até o próximo post


por Alexandre Gossn

              

terça-feira, 15 de novembro de 2011

GARAGENS COLETIVAS EM CONDOMÍNIOS: EXISTE SORTEIO DE VAGAS QUE SEJA ETERNO?

Estimados leitores: a pergunta que nos chegou nessa semana se refere às vagas coletivas em garagens de condomínios. Vamos tratar do assunto.


PERGUNTA:      "PREZADO DR. ALEXANDRE GOSSN: EU E MEU MARIDO ADQUIRIMOS UM APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO COM DIREITO A UMA VAGA NÃO DEMARCADA. OCORRE QUE AO CHEGAR NO EDIFÍCIO, FOMOS INFORMADOS QUE AS VAGAS FORAM DEMARCADAS E SORTEADAS EM UMA ASSEMBLEIA, NOS COMPETINDO UMA DELAS DESDE ENTÃO. OCORRE QUE OBSERVO QUE ESSA VAGA É UMA DAS PIORES, SENÃO A PIOR. CASO ESSE TEMA TENHA SIDO DELIBERADO EM ASSEMBLEIA, JAMAIS PODEREMOS REDISCUTI-LO"?


RESPOSTA:

A primeira providência que devemos tomar ao tratar de garagens em condomínios é distinguir as garagens privativas das coletivas. 

Privativas: têm matrícula própria e não são áreas comuns, mas sim, pequenas porções de área do condômino que estão atreladas à sua unidade particular. Geralmente, são impossíveis de serem destacadas do restante do imóvel e a locação ou venda destas exige que seja franqueado o direito de preferência aos demais condôminos. 


Coletivas: são áreas comuns, demarcadas ou não, e em regra as que geram mais discussões e encrencas.

No post de hoje, nos compete tratar das coletivas.

Como sabemos se a garagem de nosso edifício é constituída de vagas coletivas?

Pelo exame da especificação e convenção. É no ato que institui e constitui o condomínio, que apuramos a natureza da garagem e de suas vagas.

Assim, é perceptível que um condomínio que tenha vagas coletivas não demarcadas deverá adotar muito cuidado ao eventualmente decidir demarcá-las e, sobretudo, SORTEÁ-LAS.

Como as respectivas vagas são áreas comuns, nenhum condômino deve ser beneficiado ou prejudicado injustificadamente, e devemos lembrar que as alterações na utilidade das área comuns demandam quórum qualificado para serem aprovadas.

Por isso, a maior recomendação que se faz é: que os SORTEIOS sejam também RODÍZIOS, ou seja, criem a oportunidade de que os condôminos possam REVEZAR quem fica com as melhores ou piores vagas.

Discriminar condôminos por INADIMPLÊNCIA, BAIXA FREQUÊNCIA no imóvel ou pouca ASSIDUIDADE em assembleias como já vimos ocorrer em nossa atuação profissional, são medidas ILÍCITAS E PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO JUDICIAL.

O argumento também de que moradores novos devem ficar com as piores vagas NÃO TEM NENHUM FUNDAMENTO LEGAL.

E a manutenção de um sorteio que beneficie uns poucos pela "eternidade" só se justifica pela falta de interesse ou efetiva atuação dos prejudicados.

Nossa sugestão é a de que ocorram sorteios anuais ou bienais, ou mesmo a criação de um plano de revezamento, fazendo com que todos os condôminos sejam tratados de forma indistinta, como afinal, determina a lei.


CONCLUSÃO:  se o síndico se nega a convocar Assembleia para alternar a distribuição de vagas coletivas que não estão demarcadas na convenção, poderá o prejudicado: 

a) coletar 1/4 das assinaturas dos demais condôminos e convocar uma Assembleia Extraordinária para tratar do assunto;

b) ajuizar ação de anulação do sorteio havido outrora ou obrigação de fazer (novo sorteio, para que haja revezamento);


Um abraço e até o próximo post.


por Alexandre Gossn 

domingo, 6 de novembro de 2011

REGULARIZANDO SEU CONDOMÍNIO: O QUÓRUM PARA APROVAR UMA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DÚVIDAS SOBRE O REGISTRO DESTA.

REGULARIZANDO SEU CONDOMÍNIO: O QUÓRUM PARA APROVAR UMA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DÚVIDAS SOBRE O REGISTRO DESTA.
 

Caros leitores: hoje trataremos de um questionamento que chegou ao escritório MONTEIRO GOSSN – ADVOGADOS (www.monteirogossn.com.br), através de uma administradora condominial. Eis a pergunta:


PERGUNTA:  PREZADO DR. ALEXANDRE GOSSN, administramos um condomínio de fato (sem convenção aprovada ainda), e após uma comissão ter elaborado uma minuta para a futura ou pretendida convenção, surgiu a dúvida: qual é o quórum para a aprovação deste documento?


RESPOSTA:
 

A primeira questão a se atentar, estimados leitores é quanto à natureza do edifício administrado. O que torna um ente jurídico um condomínio legítimo, é a sua instituição e constituição. E a instituição de um condomínio, bem como sua constituição se operam pela elaboração de uma minuta de CONVENÇÃO, que deverá ser APROVADA e preferencialmente registrada como esmiuçaremos adiante.
 

Assim, observamos de plano, que o fato de morarmos em um edifício não significa necessariamente que residamos em um CONDOMÍNIO. O que torna uma edificação um condomínio é a forma jurídico-legal em que está assentada. Essa forma é regulamentada pela Lei, no caso, o Código Civil e fragmentos não revogados (embora pendam controvérsias) da Lei 4591/64.    
 

Portanto, é de fácil percepção que o edifício gerido pela administradora que nos enviou a dúvida NÃO É UM CONDOMÍNIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO.



Enquanto não aprovar uma CONVENÇÃO, será um edifício e nada mais, ou como alguns preferem, um CONDOMÍNIO DE FATO, termo bastante contestado nos Tribunais pátrios.


Deste modo, a aprovação de uma convenção é medida extremamente importante, e que urge no cotidiano de um edifício.


A falta de instituição de um condomínio pode estar atrelada a uma miríade de problemas, entre eles, ausência de CERTIDÃO NEGATIVA DO INSS (da Incorporadora, Construtora ou ente instituidor), falta de HABITE-SE por descumprimento de posturas municipais, e muitos outros.


Estando, todavia, a documentação em ordem, basta se elaborar uma minuta para a convenção e aprová-la.


Eis aí o questionamento do post: qual seria o quórum?


O quórum, caros leitores, é o de  02/03 das frações ideais (e não dos condôminos, o que pode ser bem diferente), nos termos do art. 1.333 do CÓDIGO CIVIL:


Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

  

Portanto, a resposta é 02/03 das frações ideais, se recordando que a minuta deverá ser subscrita (assinada) pelos 02/03 respectivos.


Por fim, é importante frisar que o registro da convenção não é indispensável para torná-la obrigatória e aplicável aos subscritores. Subscrita a convenção, esta passa a regular imediatamente as relações condominiais ali estabelecidas.
 

Por que então é tão importante REGISTRAR UMA CONVENÇÃO?


Porque, nos termos do parágrafo único do art. 1.333 do Código Civil, é o registro que a torna OPONÍVEL PERANTE TERCEIROS:  


Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Recomendamos que todos os edifícios façam os esforços necessários para regularizar suas relações internas, instituindo o condomínio e registrando a convenção, pois do contrário, todos os titulares podem responder pessoalmente por obrigações contraídas em função das despesas prediais.
 

Um abraço e até o próximo post.


Por Alexandre Gossn


quarta-feira, 2 de novembro de 2011

A IMPORTÂNCIA E UTILIDADE DAS COMISSÕES ELEITAS EM ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIOS

A IMPORTÂNCIA E UTILIDADE DAS COMISSÕES ELEITAS EM ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIOS




Prezados leitores:  trataremos no presente post da possibilidade do condomínio, por meio de assembleia, eleger condôminos para a formação de uma comissão para cuidar de assuntos específicos em um condomínio.



Primeiramente, é preciso frisar que a possibilidade de instituir ou constituir comissões não precisa derivar de qualquer regra na convenção condominial; é da natureza do próprio condomínio.



Assim, não é óbice a um condomínio que queira eleger uma comissão a ausência de previsão na convenção.



Vencido o aspecto teórico, e já adentrando ao campo prático, a primeira questão que devemos responder é: quando é recomendável a instituição de uma comissão?



Primeiramente, devemos descartar aqueles condomínios pequenos demais para destacar 02 ou 03 condôminos para uma tarefa específica. Por que? Porque simplesmente não é funcional fazê-lo.

As comissões são bem-vindas em condomínios médios e grandes, onde eclodem diariamente muitos problemas a serem solvidos com a participação apenas do síndico.

Nesses casos, a ASSEMBLEIA pode eleger um grupo de condôminos para formar uma comissão para elaborar um relatório ou até mesmo para decidir determinado assunto.

Exemplo de relatório: um condomínio com preocupações na área de segurança, delibera a constituição de uma COMISSÃO DE SEGURANÇA, que terá a incumbência de identificar os pontos fracos e fortes do condomínio, apresentando propostas em uma assembleia futura. Pode ser uma proposta de instalação de câmeras, cercas elétricas, contratação de empresa de monitoramento ou até concluindo que não há nenhuma melhoria que possa ser implementada.

Exemplo de decisão: à assembleia são submetidos 005 orçamentos de empresas que poderão ser contratadas para efetuar a limpeza da fachada, cuja obra já está aprovada, sendo que a assembléia investe a Comissão com os poderes suficientes para escolher entre algumas destas pré-aprovadas ou até entre todas.

As comissões podem ser muito nocivas, se os integrantes destas não atentarem à nobreza de suas tarefas que é a de decidir o melhor para a maioria, mas podem ser muito benéficas, por permitir que um número menor de pessoas interessadas possa examinar os assuntos com maior profundidade, decidindo com frieza e razão, sem o calor costumeiro das assembleias.

Não podemos deixar, todavia, de frisar o quê as comissões não podem fazer: as comissões não têm poder para decidir questões de quórum qualificado ou unanimidade, tampouco podem decidir em sentindo contrário ao deliberado em assembleia ou previsto em convenção, ou até mesmo, o que prescreve a lei.

As comissões são, portanto, órgãos do condomínio, ou talvez até menos que isso: organelas, mas que podem ser importantes, se utilizadas para o bem comum, e dentro dos ditames da lei e normas condominiais.          


Um abraço a todos e até o próximo post



por Alexandre Gossn