O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

domingo, 6 de novembro de 2011

REGULARIZANDO SEU CONDOMÍNIO: O QUÓRUM PARA APROVAR UMA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DÚVIDAS SOBRE O REGISTRO DESTA.

REGULARIZANDO SEU CONDOMÍNIO: O QUÓRUM PARA APROVAR UMA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DÚVIDAS SOBRE O REGISTRO DESTA.
 

Caros leitores: hoje trataremos de um questionamento que chegou ao escritório MONTEIRO GOSSN – ADVOGADOS (www.monteirogossn.com.br), através de uma administradora condominial. Eis a pergunta:


PERGUNTA:  PREZADO DR. ALEXANDRE GOSSN, administramos um condomínio de fato (sem convenção aprovada ainda), e após uma comissão ter elaborado uma minuta para a futura ou pretendida convenção, surgiu a dúvida: qual é o quórum para a aprovação deste documento?


RESPOSTA:
 

A primeira questão a se atentar, estimados leitores é quanto à natureza do edifício administrado. O que torna um ente jurídico um condomínio legítimo, é a sua instituição e constituição. E a instituição de um condomínio, bem como sua constituição se operam pela elaboração de uma minuta de CONVENÇÃO, que deverá ser APROVADA e preferencialmente registrada como esmiuçaremos adiante.
 

Assim, observamos de plano, que o fato de morarmos em um edifício não significa necessariamente que residamos em um CONDOMÍNIO. O que torna uma edificação um condomínio é a forma jurídico-legal em que está assentada. Essa forma é regulamentada pela Lei, no caso, o Código Civil e fragmentos não revogados (embora pendam controvérsias) da Lei 4591/64.    
 

Portanto, é de fácil percepção que o edifício gerido pela administradora que nos enviou a dúvida NÃO É UM CONDOMÍNIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO.



Enquanto não aprovar uma CONVENÇÃO, será um edifício e nada mais, ou como alguns preferem, um CONDOMÍNIO DE FATO, termo bastante contestado nos Tribunais pátrios.


Deste modo, a aprovação de uma convenção é medida extremamente importante, e que urge no cotidiano de um edifício.


A falta de instituição de um condomínio pode estar atrelada a uma miríade de problemas, entre eles, ausência de CERTIDÃO NEGATIVA DO INSS (da Incorporadora, Construtora ou ente instituidor), falta de HABITE-SE por descumprimento de posturas municipais, e muitos outros.


Estando, todavia, a documentação em ordem, basta se elaborar uma minuta para a convenção e aprová-la.


Eis aí o questionamento do post: qual seria o quórum?


O quórum, caros leitores, é o de  02/03 das frações ideais (e não dos condôminos, o que pode ser bem diferente), nos termos do art. 1.333 do CÓDIGO CIVIL:


Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

  

Portanto, a resposta é 02/03 das frações ideais, se recordando que a minuta deverá ser subscrita (assinada) pelos 02/03 respectivos.


Por fim, é importante frisar que o registro da convenção não é indispensável para torná-la obrigatória e aplicável aos subscritores. Subscrita a convenção, esta passa a regular imediatamente as relações condominiais ali estabelecidas.
 

Por que então é tão importante REGISTRAR UMA CONVENÇÃO?


Porque, nos termos do parágrafo único do art. 1.333 do Código Civil, é o registro que a torna OPONÍVEL PERANTE TERCEIROS:  


Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Recomendamos que todos os edifícios façam os esforços necessários para regularizar suas relações internas, instituindo o condomínio e registrando a convenção, pois do contrário, todos os titulares podem responder pessoalmente por obrigações contraídas em função das despesas prediais.
 

Um abraço e até o próximo post.


Por Alexandre Gossn


2 comentários:

  1. Dr. Alexandre, sua análise merece aplausos pela didática simples. Sabemos que o quórum para a Convenção é de 2/3 das frações ideais. E na Instituição, onde se atribuem as frações ideais do solo e das coisas comuns, qual o quórum?

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  2. Ok, isso vale para a convenção de constituição do condomínio. Para alterações subsequentes, porém, o CC fala em 2/3 dos condôminos e não das frações ideais. Embora não esteja explícito, meu entendimento é que os 2/3 se referem aos condôminos APTOS A VOTAR, posto que os não quites não têm esse direito, e uma situação extrema em que 1/3 mais 1 estivessem inadimplentes impediria qualquer decisão exigindo á aprovação de 2/3. Você concorda?
    Grato, abs, fperoni63@gmail.com (Fabio Peroni)

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