PODE O SÍNDICO, SOZINHO E UNILATERALMENTE, ANULAR UMA ASSEMBLEIA?
PREZADOS LEITORES: esta dúvida é recorrente e tornou a ser suscitada nesta semana por um cliente de MONTEIRO GOSSN - Advogados.
Uma assembleia é convocada e realizada, porém, mais adiante alguns condôminos apontam falhas verídicas no edital de convocação que indubitavelmente inquinam o ato assemblear de nulidade. O que fazer? Pode o síndico decidir pela anulação pura e simples da sobredita assembleia?
RESPOSTA:
NÃO.
O síndico detém poderes limitados pela:
- lei
- convenção
- deliberações assembleares
Os poderes do síndico não são ilimitados ou manejáveis para o que ele bem entender. Ao revés: são poderes tipificados e que seguem de certo modo a legalidade estrita: o síndico pode fazer o que a lei lhe permite e está proibido em fazer o que a lei veda.
Da assembleia se costuma dizer ser SOBERANA: em verdade, se trata de uma nomenclatura deveras inadequada, pois que a soberania como conceito jurídico é atributo de ESTADOS DE DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL, ou seja, nações e/ou países.
O que se pode sim dizer acerca das assembleias é que são:
a) órgão colegiado apto a deliberar algumas matérias que lei determina devam ser apreciadas e votadas por quórum simples ou qualificado;
b) são o órgão deliberativo máximo de um condomínio e o poder do síndico advém delas, na medida em que somente uma assembleia é quem detém legitimidade para eleger um síndico.
Assim, JAMAIS um condômino, seja síndico seja não síndico, poderá DECIDIR PELA ANULAÇÃO DE UMA ASSEMBLEIA.
As nulidades porventura existentes em uma assembleia só podem ser reconhecidas e declaradas por:
I - outra assembleia especialmente convocada para tal ato
ou
II - decisão judicial preclusa ou transitada em julgado
Desta forma, se na condição de síndico chega ao nosso conhecimento uma nulidade evidente, ocorrida em um ato assemblear, o que devemos fazer?
Deve o síndico CONVOCAR NOVA assembleia para levar o fato a conhecimento dos demais condôminos e aí sim, por meio de outra assembleia, se reconhecerá e declarará (ou não) a nulidade do ato específico.
Poderá eventualmente a nova assembleia ratificar aquele ato, poderá também o cassar e aprovar ou reprovar, enfim, decidir sobre o mesmo tema, porém desta vez, dentro das formalidades prescritas pela lei.
Um exemplo clássico desta situação é quando a assembleia padece de nulidade por não ter respeitado o hiato legal entre a sua convocação e realização.
Todos os itens votados poderão ser votados novamente se a nova assembleia decidir pelo reconhecimento da nulidade da anterior, o que não impede que novos itens sejam inseridos na pauta da futura assembleia.
Um abraço e até o próximo post.
por Alexandre Gossn