O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O CONDOMÍNIO E A LEI - PROIBIÇÃO DE ANIMAIS: É LEGAL?

PERGUNTA: Um ou mais condôminos possuem animais de estimação em suas unidades privativas, desagradando alguns condôminos. Pode a convenção, regulamento ou mesmo disposição votada em assembleia VETAR a presença de animais em um condomínio?


RESPOSTA:


Antes de adentrar ao tema, é preciso explicitarmos alguns conceitos: o termo animais se presta a definir seres biológicos com vida e metabolismo, geralmente com algum grau de inteligência. Por isso, o ser humano não deixa de ser um animal (possivelmente o de cérebro mais complexo), já que a diferença de inteligência para os demais se assenta mais no grau e intensidade que quanto à natureza cognitiva.

Por isso, é importante externar o respeito que devemos ou deveríamos ter com a fauna de um modo geral, pois querendo ou não, fazemos parte desta.

Em seguida, é imperioso efetuarmos uma singela distinção: quando falamos em animais em condomínios, obviamente estamos tratando dos animais DOMÉSTICOS, já que os SILVESTRES possuem tratamento diferenciado da legislação, sendo que em muitos casos a posse de animal desta natureza configura CRIME AMBIENTAL.

Dito isso, ao falarmos em animais na esfera condominial, o leitor deverá ter em mente os cães, gatos, hamsters, peixes e alguns pássaros permitidos entre outros que a lei concede o direito de criar em locais urbanos.



 
A despeito de ser amplamente conhecido que muitas convenções prediais VETAM a presença de cães em condomínios, o que se tem notado é que paulatinamente os Tribunais pátrios têm rejeitado essas proibições, considerando que se trata de invasão da esfera de discricionariedade na condução da vida do cidadão, e ingerência na liberdade de escolha de cada um. Isso sem falarmos na possível violação ao direito de propriedade.


Como se sabe, a unidade privativa pertence ao condômino e não à coletividade, de modo que a forma de seu uso não precisa passar pelo crivo dos demais condôminos.

Por isso, qualquer cláusula em convenção ou regulamento, ou mesmo deliberação assemblear serão consideradas nulas ou ineficazes se tentarem proibir um condômino em ter seu animal doméstico de estimação.



O que fazer então quando um ou mais animais causam incômodos severos, tais como produção de ruídos, sujeira, intimidação ou até mesmo ataques aos condôminos?


Dispõe o condomínio ou condôminos incomodados de qualquer remédio para tal situação?

A resposta é  SIM.


Como dito acima, os demais condôminos são compelidos a aceitar que alguém possa almejar ter por exemplo, um cão. Mas, ninguém está obrigado a suportar ruídos constantes e intensos. Ou mesmo sujeira e agressões.


Por isso, se por um lado o cão não pode ser barrado, por outro, o seu incômodo o pode.


Aliás, o direito do condômino em ter seu cão em sua propriedade termina justamente onde nasce o direito dos demais em ter tranquilidade. É o que lecionar o Código Civil, em seu art. 1.336:


Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.




Por isso, é cediço que o DIREITO À PROPRIEDADE, gravado em nossa Constituição no art. 5º, inciso XXII não é absoluto, porque no mesmo dispostivo a Constituição também dispõe que a PROPRIEDADE ATENDERÁ À SUA FUNÇÃO SOCIAL (inciso XXIII).


Portanto, os infratores ao sossego alheio poderão sim ser admoestados a estancar as violações legais, frisando-se que poderão inclusive sofrer multas administrativas também pela própria assembleia, respeitado o direito de defesa do infrator, nos termos dos arts. 1.336 e 1.337 do Código Civil.



 
Para isso, deverão os incomodados produzir provas dos incômodos mencionados e tentar judicialmente, obter uma decisão que compila o infrator a se moldar a um comportamento correto, pois além de cumprir a convenção, o condômino está obrigado a cumprir também a lei (Código Civil).

Esse pedido pode ser feito por ajuizamento de obrigação de fazer.


SUGESTÃO:   tentar ser tolerante com os animais dos outros condôminos, mas se alguém extrapolar ou permitir que seus animais o façam, REGISTRAR NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS OS FATOS OCORRIDOS e ajuizar a medida judicial de obrigação de fazer com pedido de liminar para fixação de multa diária. Atenção: o Juiz dificilmente determinará que o condômino infrator deve desocupar o local, mas sim, que os incômodos deverão CESSAR SOB PENA DE MULTA.



CONCLUSÃO: antes de adquirir um animal doméstico, vale à pena refletir com profundidade se temos condições ou não de manter um ser vivo em um apartamento, e que apesar de trazer grande satisfação ao seu dono, poderá incomodar efetivamente um ou mais condôminos. 


obs.: este blogger é um amante dos cães, mas consciente quem nem todos o são.

obs2.: há legislação em nosso Estado que obriga os cães das raças pit-bull, rotweiller, fila, mastim e dobermann a transitar nos espaços públicos e de área comum com focinheira.


por Alexandre Gossn 

domingo, 22 de agosto de 2010

O CONDOMÍNIO E A LEI - PROTESTO DOS INADIMPLENTES: HÁ RISCO?

PERGUNTA: O síndico decide sem amparo assemblear protestar os condôminos que estão inadimplentes com algumas das cotas condominiais. Existe - do ponto de vista jurídico - risco ao condomínio? E ao próprio síndico?


observação inicial: este tópico trata apenas da legislação criada pela Assembleia Legislativa do  Estado de São Paulo, sendo que os demais Estados Federados possuem suas próprias legislações sobre o tema.


RESPOSTA:


O protesto de cotas condominiais inadimplidas realmente causa muita celeuma no mundo jurídico. No início foi severamente rechaçado, mas pouco a pouco, ganhou defensores. 
  

O presente artigo não tem por objetivo defender ou ser contrário ao uso do protesto como ferramenta de inibição à inadimplência e sim, indicar os riscos inerentes ao uso deste.   


Os riscos, frise-se, pairam sobre o condomínio e sobre o síndico.


A primeira das ressalvas erigidas ao uso do protesto é relativa à CONSTITUCIONALIDADE FORMAL da lei (não somente a material), já que de acordo com muitos juristas, a Assembleia Estadual de São Paulo teria invadido a esfera legislativa da União ao legiferar sobre protestos cambiais, criando novas espécies, que não eram previstas em seara federal.


Para esta corrente doutrinária, somente o Legislativo Federal poderia fazê-lo, seja por modificação no Código de Processo Civil, seja por edição de nova Lei Ordinária para tal finalidade.


Portanto, de plano, logo em seu nascedouro jurídico legal, o protesto de cotas (e também de alugueres) já sofre questionamento que pode levar ao ajuizamento de ação visando sustá-lo e até invalidá-lo, com eventual pedido de consequentes perdas e danos.


Uma cobrança indevida de cotas na Justiça (em um universo de muitas cotas) pode não causar mal algum ao condômino inadimplente, já que as cotas são prestações periódicas e por isso a lei admite que sejam as vincendas incluídas no curso da lide ao menos até a prolação da sentença, mas o protesto...


É cediço que a Justiça considera passível de indenização qualquer inserção de dados indevidos junto ao SPC / SERASA / CARTÓRIO DE PROTESTOS, e imaginemos uma situação: por um motivo qualquer, ocorre uma falha na baixa dos boletos bancários e o banco informa que uma cota permanece inadimplida, quando em verdade ela foi quitada.


Não seria a primeira vez que veríamos tal se suceder.


Ocorre que o condomínio decide protestar o devedor... e então se estamos diante um devedor mais beligerante, está iniciado o litígio: certamente o condomínio poderia sofrer ação de indenização por danos morais e materiais (não significa que será procedente).


Se o síndico decidiu efetuar o protesto sem consultar a assembleia, poderá ser corréu na demanda judicial, já que pode ter agido com abuso dos poderes delegados e também com imprudência ou negligência.


Por isso, o protesto é uma ferramenta interessante, mas não prescinde de muita cautela, posto que implica efetivo aumento no risco do condomínio e do síndico se verem envolvidos em lides judiciais na condição de réus.


    
CONCLUSÃO:   Uma sugestão a ser anotada para aqueles condomínios que almejam utilizar o protesto é aprovar o seu manejo e disciplinar o seu uso em uma assembleia geral. Essa postura torna o mecanismo mais legítimo em uma coletividade condominial e ainda atua como elemento protetivo ao síndico, evitando que seja responsabilizado pessoalmente por tentar apenas combater os males da inadimplência. 


por Alexandre Gossn




quinta-feira, 19 de agosto de 2010

O CONDOMÍNIO E A LEI - INFILTRAÇÕES EM UMA UNIDADE: COMO PROCEDER?

PERGUNTA: Um condômino / morador / possuidor sofre com infiltrações em sua unidade (ou de sua posse) e não sabe como e a quem recorrer para sanar o problema. O que fazer?


RESPOSTA:

Trata-se de um problema tão comum e ao mesmo tempo tão infernal na vida cotidiana do condomínio, que decidimos que merecia uma postagem própria. 

As infiltrações causam prejuízos materiais, psicológicos, morais e um grande desgaste entre vizinhos e condôminos de uma forma geral.

As causas podem ser as mais variadas: pluviais, provenientes de tubulação, oriundas de empoçamento, má ou falta de impermeabilização, desenho ou largura inadequada de calhas, problemas em piscinas e até mesmo má conservação da fachada.

Em nossa atuação profissional na área, já vimos infiltrações de todas as espécie acima narradas e outras tantas.




Por isso, estabelecer qual é a CAUSA é o ponto primordial e de onde devemos sempre partir. Estabelecida a causa, devemos apurar quem é o responsável e geralmente pelo próprio exame da causa podemos descobrir isso com relativa facilidade.

Quando a causa do vazamento se origina em áreas comuns, a responsabilidade pelo conserto e indenização da vítima pertence ao condomínio; quando a causa é localizada em área privativa, a responsabilidade é do condômino responsável pela área sobredita.




E quando o vazamento ocorre em área comum de uso exclusivo, como regra a responsabilidade é daquele condômino que goza do uso do local.


A SOLUÇÃO:

Feito um parecer técnico por um engenheiro e descoberta a causa, deve o responsável EFETUAR OS REPAROS PARA ESTANCAR O VAZAMENTO e ainda COBRIR OS GASTOS PARA REPARAR A UNIDADE ATINGIDA, FAZENDO  COM QUE ESTA RETORNE AO SEU ESTADO ANTERIOR AOS DANOS OCORRIDOS.

Se isto não ocorrer, então, poderá o prejudicado (inclusive o condomínio, quando este tem áreas comuns lesadas por conta da má conservação de áreas privativas) PROMOVER AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DA FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (e até morais dependendo do caso) em face do OFENSOR, quando o Juiz poderá inclusive fixar por meio de liminar uma multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. 

Esta multa, quando não paga, acarreta duas consequências:

1) pode ser executada, sendo que os bens do devedor (inclusive a própria unidade geradora do vazamento) passarão a se sujeitar à penhora e demais constrições para satisfação da obrigação;

2) pode convolar-se em perdas e danos, autorizando (somente o Juiz poderá fazê-lo) a conversão da obrigação de fazer em indenização e ainda ensejando que a vítima cumpra a obrigação de fazer no lugar do ofensor às expensas deste. 



CONCLUSÃO:

não é um bom negócio não zelar pelo patrimônio e deixar que infiltrações se iniciem e/ou alastrem. Temos casos até de famosos jogadores de futebol que deixaram de enfrentar com seriedade este problema e depois sofreram duras consequências pela inércia.

Uma boa semana a todos.   


por Alexandre Gossn

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O CONDOMÍNIO E A LEI - O INADIMPLENTE PODE VOTAR?

PERGUNTA: Durante uma assembleia, um inadimplente deseja votar na decisão de um dos itens. O Presidente pode permitir? E a mera participação?


RESPOSTA:  

A questão é simples quando se trata de votação sobre assunto que prescinde de quórum qualificado e a solução está na combinação dos arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil.

Ei-los:

Art. 1.335. São direitos do condômino:


I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.


Art. 1.336. São deveres do condômino:



I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;


Portanto, caros leitores, o direito a voto dos condôminos NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO, já que ocorrendo o descumprimento à obrigação correlata ao voto (pagar os rateios condominiais), dispôe a lei que ocorre a cassação temporária deste direito (temporária, porque perdura enquanto perdurar a inadimplência).

E a mera participação?

Existem duas correntes. Para a primeira, legalista e patrimonialista, o condômino inadimplente não pode votar tampouco participar, vide parte final do inciso III do art. 1.335 do Código Civil ("e delas participar, estando quite".)

Para a segunda corrente, dos garantistas ou garantidores, o direito à expressão é um bem da vida inerente ao nosso regime democrático e sendo o princípio da dignidade humana um dos princípios de nossa Constituição (art. 1º, inciso III), não se poderia vedar tal direito aos inadimplentes.


CONCLUSÃO: existem duas posições sobre o assunto e não há uma que prevaleça em larga escala sobre a outra. Caberá ao presidente da assembleia decidir, levando em conta que seja qual direção adotar, não deverá tratar o inadimplente indignamente, vez que seus direitos pessoais e garantias fundamentais são irrevogáveis e inalienáveis, podendo sofrer meras sanções patrimoniais (perda do direito ao voto, por exemplo), previstas em lei.


IMPORTANTE: em se tratando que necessidade de quórum especial (02/03 ou unanimidade), não poderá a assembleia considerar atingido o quórum descontando-se o voto do inadimplente. Nesse tipo de votação,  a aquiescência do inadimplente será necessária, de um modo ou de outro, haja vista se tratar de temas sobremaneira relevantes à vida condominial.


EXEMPLOS: mudança na convenção, alteração de fachada etc.    




por Alexandre Gossn 

sábado, 14 de agosto de 2010

ELEIÇÃO DE SÍNDICO: PODE HAVER INCOMPATIBILIDADE?

PERGUNTA: Uma assembleia geral elegerá novo síndico em um condomínio e existem três candidatos. Porém, dois deles moveram ações judiciais (que ainda estão tramitando) em face do condomínio. Estes dois candidatos podem ser eleitos síndicos?


RESPOSTA:

Excelente questão e que resume um dilema muito comum na baixada santista, onde existem muitos condomínios com um número pequeno de condôminos, tornando essa ocorrência algo até corriqueiro.


A função de síndico é sobremaneira relevante, porque sendo o condomínio um real “co-domínio”, é fato que exercer a sindicância implica REPRESENTAR A COMUNHÃO DE PROPRIETÁRIOS que forma aquele condomínio.


Por isso, o art. 1.348 do Código Civil, entre os inúmeros deveres e responsabilidades que impõe ao síndico, determina especificamente:


Art. 1.348. Compete ao síndico:



II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;



III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;



IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;



V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

Citamos apenas alguns dos deveres do síndico, mas de plano, o leitor já constata que aquele que exerce a sindicância terá que sempre pensar na coletividade condominial antes de qualquer outro interesse, seja próprio, de outro condômino ou de terceiro.


Ora, para praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, ou cumprir e fazer cumprir a convenção e demais normas, assim como diligenciar a conservações e guarda das partes comuns, é certo que o síndico deverá agir com extremada independência.


Nem se diga que terá que ser IMPARCIAL.

Não.


Em verdade, será PARCIAL, mas não visando aos seus interesses ou de condôminos específicos, e sim, atuar com PARCIALIDADE zelando pelos interesses de quem representa: O CONDOMÍNIO.

Não que deva cometer atos ilícitos, mas sim, agir dentro da moralidade e legalidade permitidas, sempre custodiando o interesse comum.


Por isso, não há como se alçar à condição de síndico qualquer pessoa (no caso das convenções que não exigem que o síndico seja condômino) ou condômino que possuam interesses objetivos colidentes com os interesses do condomínio.


No caso posto pela pergunta, dois dos três candidatos ostentam demandas judiciais em face do condomínio (nem importa se na condição de autores ou réus): ora, é evidente que não poderão ser eleitos síndicos por CLARO IMPEDIMENTO ou INCOMPATIBILIDADE.


Como exigiríamos que os aludidos candidatos, após eleitos, fossem representantes do condomínio nas mencionadas lides judiciais (afinal, o síndico é quem representa o condomínio em Juízo), se são ao mesmo tempo, interessados na questão na condição de parte adversa?


A despeito de parecer uma lição óbvia, não é e a questão suscitada faz eclodirem inúmeros confrontos em assembleia.

A solução?


A doutrina nos concede:


“Evidentemente não pode ser síndico pessoa que tiver interesses contrários ao do condomínio. A incompatibilidade pode e deve ser arguída por qualquer um dos presentes na assembleia, mas sempre fundamentadamente. O presidente decidirá se a impugnação à candidatura à síndica procede ou não, motivando-a."



J. NASCIMENTO FRANCO, Condomínio, Ed. RT, 05ª Edição, p. 30, capítulo 17




CONCLUSÃO:  QUALQUER PESSOA QUE OSTENTE INTERESSES DIAMETRALMENTE OPOSTOS AOS DO CONDOMÍNIO, CUJO EXEMPLO MÁXIMO É O DE POSSUIR AÇÕES JUDICIAIS EM QUE LITIGA COM A COLETIVIDADE CONDOMINIAL, ESTÁ INCOMPATIBILIZADA COM A FUNÇÃO DE SÍNDICO.

CONCLUSÃO 02: EM NOSSO ENTENDIMENTO, OS INADIMPLENTES SE ENQUADRAM NESSA INCOMPATIBILIDADE, AFINAL, QUEM NÃO PODE VOTAR, NÃO DEVERIA PODER SER VOTADO, E NO MAIS, É IMPENSÁVEL QUE ALGUÉM OUTORGUE PODERES COMO SÍNDICO AO ADVOGADO PARA QUE ESTE MOVA AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO PRÓPRIO OUTORGANTE (na condição de condômino inadimplente).


ASPECTO PRÁTICO IMPORTANTE: ESSA INCOMPATIBILIDADE DEVE SER ARGUÍDA EM ASSEMBLEIA E O PRESIDENTE DECIDIRÁ A IMPUGNAÇÃO, SEMPRE FUNDAMENTANDO A DECISÃO.

por Alexandre Gossn


quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Assembleia Permanente: é válida?

O assunto é delicado e não existe uma posição pacífica sobre o tema, já que o uso da assembleia permanente envolve várias celeumas e implica risco palpável de desaguar em ação judicial de anulação do ato.


Por assembleia permanente, entende-se que é aquela assembleia que se protraí no tempo, não se encerrando na mesma data em que foi iniciada. Muitos tentam utilizá-la para obter quórum que exige qualificação (exemplo: alteração de convenção).


Afora as agruras que o tema gera e deixando de lado minha opinião sobre o tema, sugiro entrentá-lo.


A maior autoridade no Direito Condominial em nosso país, é sem sombra de dúvida, J. Nascimento Franco, ilustre doutrinador, que sobre a questão assim leciona:




"Há questões que nem sempre podem ser discutidas e votadas no mesmo dia. Os motivos são os mais variados, tais como serem obtidas informações especializadas, questões dependentes de manifestações de outros condôminos e até mesmo o horário avançado da noite. Em tais, casos, qualquer condômino pode sugerir que a Assembleia se designe em caráter permanente e designe data para continuação dos trabalhos."






Portanto, é preciso ter cautela: somente a ASSEMBLEIA PODE DECIDIR SE OCORRERÁ A PERMANÊNCIA OU NÃO DO ATO ASSEMBLEAR e não o presidente.





Mais adiante, o Prof. J. NASCIMENTO FRANCO esmiuça o procedimento para se fazer o uso da permanência na assembleia:




"Assim decidido, o presidente encerra os trabalhos do dia e determina que o secretário lavre ata antes da nova reunião e, finalmente, declara convocados todos os presentes."






EM SUMA: FICA CLARO QUE A ASSEMBLEIA ESTARIA SENDO SUSPENSA E SUA CONTINUAÇÃO SE INICIARIA EXATAMENTE ONDE PAROU, AINDA QUE TAL SE SUCEDA EM OUTRA OCASIÃO.




A FAVOR DESSA POSSIBILIDADE, ESTÁ O FATO DE QUE AS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E ATÉ MESMO OS TRIBUNAIS DE JÚRI TAMBÉM UTILIZAM DE FERRAMENTAS ANÁLOGAS.






O mesmo doutrinador também recomenda que o administrador envie correspondência aos demais condôminos não presentes para que compareçam - se almejarem - na continuidade dos trabalhos, afinal, sendo a mesma assembleia, apenas continuada em outro momento, nada impede que qualquer condômino compareça no curso do ato assemblear, como ocorre nas assembleias não permanentes.






FONTE: J. NASCIMENTO FRANCO, CONDOMÍNIO. EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 124.




OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: EXISTE CLARA POLÊMICA QUANTO AO USO DA ASSEMBLEIA PERMANENTE, MAS A POLÊMICA É AINDA MAIOR, QUANDO A ALUDIDA ASSEMBLEIA É UTILIZADA NO CURSO DE UMA VOTAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE QUÓRUM EM DETERMINADA VOTAÇÃO.




TROCANDO EM MIÚDOS: SE O CARÁTER PERMANENTE É CONCEDIDO PELO AVANÇAR DA HORA OU PARA CONSULTAR UM PERITO OU ESPECIALISTA, A CHANCE DE IMPUGNAR ESSA ASSEMBLEIA SE TORNA MUITO MENOR. MAS, SE O CARÁTER É CONCEDIDO NO CLARO INTUITO DE OBTENÇÃO DE QUÓRUM, A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SE ELEVA SOBREMANEIRA.






POR ISSO, NÃO RECOMENDAMOS O USO DESSE MECANISMO NO CURSO DE VOTAÇÕES, PORQUE QUANDO ALGUM CONDÔMINO SUSCITA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERMANÊNCIA À ASSEMBLEIA NO DECORRER DE UMA VOTAÇÃO, O PRESIDENTE TERÁ QUE CONSULTAR A ASSEMBLEIA E ESSA DECIDINDO, FICARÁ NÍTIDO QUE O OBJETIVO FOI PRORROGAR O ATO PARA TALVEZ OBTER MAIOR COMPARECIMENTO NO MEIO DA VOTAÇÃO E NÃO NO MEIO DA DISCUSSÃO DO ASSUNTO.


Apenas para comparação, trazemos um julgado que não envolve condomínios, mas sim uma assembleia sindical que havia sido declarada permanente e posteriormente fora anulada justamente porque a permanência fora decretada no claro intuito de obtenção de quórum.




ASSEMBLÉIA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALCANCE DO QUORUM LEGAL




. Conferir caráter permanente à assembléia deliberativa torna inexequível a aferição do quorum estatuído no art. 612 da CLT. A garantia do processo democrático, que salvaguarda a tomada das decisões referentes aos interesses da categoria, decorre da eficácia dos meios utilizado s para ciência de todos os interessados sobre a oportunidade de exercerem o direito de voto. A vontade expressa da maioria há que ser cabalmente demonstrada nos autos, sob pena de se permitir que os sindicatos ajam conforme bem entenderem, ou como bem entender sua diretoria, o que servirá para fomentar a existência de entidades meramente cartoriais e caricatas, criadas apenas para cobrar contribuição assistencial e para receber a contribuição sindical, e que nunca atingirão o que a sociedade esperada delas, que é serem legítimas representantes da categoria profissional. Processo extinto sem julgamento do mérito."




CONCLUSÃO: é preciso ter muita cautela ao utilizar tal procedimento em assembleias condominiais.

por Alexandre Gossn