O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O CONDOMÍNIO E A LEI - O INADIMPLENTE PODE VOTAR?

PERGUNTA: Durante uma assembleia, um inadimplente deseja votar na decisão de um dos itens. O Presidente pode permitir? E a mera participação?


RESPOSTA:  

A questão é simples quando se trata de votação sobre assunto que prescinde de quórum qualificado e a solução está na combinação dos arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil.

Ei-los:

Art. 1.335. São direitos do condômino:


I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.


Art. 1.336. São deveres do condômino:



I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;


Portanto, caros leitores, o direito a voto dos condôminos NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO, já que ocorrendo o descumprimento à obrigação correlata ao voto (pagar os rateios condominiais), dispôe a lei que ocorre a cassação temporária deste direito (temporária, porque perdura enquanto perdurar a inadimplência).

E a mera participação?

Existem duas correntes. Para a primeira, legalista e patrimonialista, o condômino inadimplente não pode votar tampouco participar, vide parte final do inciso III do art. 1.335 do Código Civil ("e delas participar, estando quite".)

Para a segunda corrente, dos garantistas ou garantidores, o direito à expressão é um bem da vida inerente ao nosso regime democrático e sendo o princípio da dignidade humana um dos princípios de nossa Constituição (art. 1º, inciso III), não se poderia vedar tal direito aos inadimplentes.


CONCLUSÃO: existem duas posições sobre o assunto e não há uma que prevaleça em larga escala sobre a outra. Caberá ao presidente da assembleia decidir, levando em conta que seja qual direção adotar, não deverá tratar o inadimplente indignamente, vez que seus direitos pessoais e garantias fundamentais são irrevogáveis e inalienáveis, podendo sofrer meras sanções patrimoniais (perda do direito ao voto, por exemplo), previstas em lei.


IMPORTANTE: em se tratando que necessidade de quórum especial (02/03 ou unanimidade), não poderá a assembleia considerar atingido o quórum descontando-se o voto do inadimplente. Nesse tipo de votação,  a aquiescência do inadimplente será necessária, de um modo ou de outro, haja vista se tratar de temas sobremaneira relevantes à vida condominial.


EXEMPLOS: mudança na convenção, alteração de fachada etc.    




por Alexandre Gossn 

2 comentários:

  1. Se o condômino sofresse uma multa condominial, e esta já estivesse no âmbito judicial... o referido morador seria punido com a cassação de seu voto, ou enquanto não fosse julgado ele poderia estar votando?

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  2. Olá Márcio: se o condômino multado não obter uma medida liminar que o permita votar, seu voto é nulo. Porém, a nulidade desse voto também precisa ser reconhecida pelos meios próprios (ação de anulação de deliberação assemblear). abraços

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