esta é uma questão de grande utilidade prática e que tem chegado ao nosso email (alexandre@monteirogossn.com.br) com bastante frequência.
PERGUNTA: Pode o condomínio se valer da penhora de alugueres de unidade locada que está devendo cotas condominiais?
RESPOSTA:
Sim. Pode. Para isso, entretanto, é preciso que o processo esteja na fase executiva (sentença transitada em julgado ou seja uma execução de acordo com força de título extrajudicial), quando o credor postulará tal pleito e o Juiz ordenará essa constrição, sendo que em geral os pagamentos a título de locativos passam a ser depositados na conta Judicial da respectiva Vara.
Muitos perguntam: mas e se o condomínio não tem em mãos o contrato de aluguel?
Não há problema.
O condomínio deverá requerer ao Juiz que expeça mandado intimando o locatário a apresentar nos autos a cópia da contrato de locação e a partir de então, poderá o credor postular a penhora.
Mas e se não existir contrato de locação?
Também há solução.
Deverá o credor requerer ao Juiz que determine ao locatário a juntada dos recibos, onde todos poderão aferir o valor do aluguel e a partir dessa informação, penhorá-los.
E se o valor for insuficiente à cobertura da dívida?
Não há novamente problema: o credor prosseguirá na execução, excutindo outros bens do devedor, como dinheiro, ativos bancário e claro, a própria unidade, que poderá ser penhorada, avaliada e depois levada à expropriação (adjudicação, leilão ou venda judicial).
Apesar da morosidade da Justiça, ainda temos muitas armas a serem utilizadas para combater a inadimplência.
Um abraço a todos.
por Alexandre Gossn
BOA TARDE,
ResponderExcluirQUAL FUNDAMENTO USO ESPECIFICAMENTE NESTE CASO EM QUE QUERO PENHORAR O ALUGUEL?
SABE QUAL O ARTIGO?