afinal, os condomínios respondem civilmente pelos furtos de bens particulares ocorridos em suas dependências?

Esta é uma indagação que se repete em nosso escritório, ano após ano.
A regra é a IRRESPONSABILIDADE do condomínio, isto é, a entidade comunheira não responde por bens particulares subtraídos.
Este é o entendimento da jurisprudência, das primeiras às instâncias superiores.
A exceção ocorre somente se a convenção predial prevê a responsabilidade do condomínio (algo raro) ou quando este assume tácita ou expressamente a responsabilidade a partir da adoção de medidas e despesas que para serem aprovadas tenham essa motivação (algo mais inusual ainda). Também é possível sustentar a responsabilidade do condomínio no caso de atos dos seus prepostos, mas para isso é necessário se demonstrar a prática de conduta dolosa do preposto no que tange ao crime de furto ou roubo praticado.
Um abraço e até a próxima dica!
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