DIREITO DE VIZINHANÇA:
DANOS EM EDIFICAÇÃO CONTÍGUA PELA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NOVO POR INCORPORADORA;
Nos
termos do art. 17 do CDC, a vítima de danos decorrentes da prestação de
serviços de fornecedor nos termos da legislação consumerista SE
EQUIPARA AO CONSUMIDOR.
Em casos desta natureza, não se faz juízo de culpa mas sim de RESPONSABILIDADE.
Existindo NEXO CAUSAL e DIMENSIONANDO-SE os danos, a responsabilidade é OBJETIVA.

Se a construção
vizinha danifica o imóvel antigo a ponto dos moradores terem que
abandoná-lo por instruções / determinações da DEFESA CIVIL, todos os
danos decorrentes desta situação são indenizáveis, inclusive com locação
de nova moradia ou hospedagem em hotéis.
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