O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

segunda-feira, 2 de junho de 2014

COMO CONVIVER COM VIZINHOS BARULHENTOS? Dr. Alexandre Gossn responde...

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO

COMO CONVIVER COM VIZINHOS BARULHENTOS?


A pergunta que escolhemos hoje vem de um leitor que tem um vizinho que é baterista. De acordo com o amigo leitor, a convenção condominial do seu edifício não contém normas que estabeleçam proibições á produção de ruídos, tampouco estipula as penalidades aos que causam incômodos sonoros. Está desesperado e recorreu ao blog.


RESPOSTA:


Caros amigos: essa situação é muito comum. Vizinhos que tocam instrumentos musicais (e muitas vezes não ostentam o talento de um Mozart, Vivaldi ou Chopin), vizinhos que brigam noite e dia, crianças que abrem o berreiro, cães que latem incessantemente, gente que assiste tv como se fosse surda e até aquele condômino decide fazer reformas ou mudar os móveis de lugar em plena madrugada insone.


A vida em sociedade exige tolerância para a convivência em harmonia, afinal, cada ser humano é único e todo indivíduo tem seus hábitos, manias, estranhezas e até relógio biológico próprio.



Por isso, mais que as ferramentas jurídicas, precisamos antes do arsenal do bom senso.


Se colocar no lugar do outro é indispensável para se conviver em um condomínio: ou seja, se colocar no lugar de quem produz o ruído e também se colocar no lugar de quem tem que suportar o ruído.


É certo que viver é produzir ruído: a respiração tem ruído; os nossos órgãos internos produzem ruído; não existe vida completamente silenciosa. Por isso, não é certo atender aos reclamos de gente sobremaneira sensível, que não tolera um gritinho de gol durante a copa do mundo ou faz biquinho com o barulho do liquidificador depois das 22h.


A vida não pode ser encarada com tanta rigidez.


Mas há situações em que a produção de ruídos dentro da convivência condominial extrapola a lógica e o bom senso e pode se mostrar antissocial, ofensiva, ilícita e até imoral.


Em minha atuação profissional, já notei em consultas e assembleias muitos condôminos e síndicos atônitos sobre o que fazer em face dos condôminos corriqueiramente barulhentos por estudarem as respectivas convenções e regulamentos e constatarem que são omissas a respeito do tema.


Isso não é motivo para desespero, muito menos para deixar de punir o infrator.


O Código Civil dispõe de todas as ferramentas e mecanismos necessários para se coibir o vizinho que extrapola a produção comum de ruídos.


Primeiro, precisamos lembrar que o direito à propriedade se encontra limitado pela sua função social; logo não pode um condômino alegar que por seu o dono de sua unidade privativa, pode ele fazer  o que bem entende sem palmilhar o caminho do bom senso.

A propriedade, portanto, é um direito que deve ser exercido sem ser nocivo aos demais.


Segundo, temos no Código Civil a previsão de sanções aquele que abusa do seu direito de propriedade no campo do direito de vizinhança; logo, ninguém pode incomodar seu vizinho de modo acima do comum e ficar impune.


E por fim, temos que recordar que no próprio capítulo que trata dos condomínios edilícios (não é edifício e sim edilício mesmo) no Código Civil veda a utilização das áreas comuns ou privativas de forma a causar prejuízo à paz e sossego dos demais condôminos.


O direito ao sossego e à paz de um condômino constitui na obrigação dos demais condôminos em respeitar este direito e assim é reciprocamente entre todos os condôminos.


Não é preciso escrever isso em nenhum convenção ou regulamento, de modo que a produção exagerada e abusiva de ruídos PODE SER FACILMENTE COMPROVADA POR UM DECIBELIMETRO (aparelho que mede os ruídos), podendo ainda ser GRAVADA POR CELULARES, CÂMERAS e outros meios de provas e gerar a aplicação de MULTA imposta pelo condomínio sobre o infrator.




Caso o condômino barulhento prossiga em sua conduta abusiva, pode ser acionada judicialmente, quando o Juiz poderá fixar uma multa diária para cada dia de infração cometida, de modo que se persistir na prática ilícita e não pagar a multa imposta, o condômino pode inclusive ter sua propriedade penhorada (direitos reais) e levada a leilão eletrônico.


Viver em condomínio é coisa séria e o respeito ao próximo é o respeito a nós mesmos.

Esperamos ter contribuído e até o próximo post!

por Alexandre Gossn          



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