O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CONDOMÍNIO: PENHORA DE ALUGUERES PARA PAGAR DÍVIDAS DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES

PREZADOS LEITORES:


esta é uma questão de grande utilidade prática e que tem chegado ao nosso email (alexandre@monteirogossn.com.br) com bastante frequência.


PERGUNTA:  Pode o condomínio se valer da penhora de alugueres de unidade locada que está devendo cotas condominiais?

RESPOSTA:


Sim. Pode. Para isso, entretanto, é preciso que o processo esteja na fase executiva (sentença transitada em julgado ou seja uma execução de acordo com força de título extrajudicial), quando o credor postulará tal pleito e o Juiz ordenará essa constrição, sendo que em geral os pagamentos a título de locativos passam a ser depositados na conta Judicial da respectiva Vara.

Muitos perguntam: mas e se o condomínio não tem em mãos o contrato de aluguel?

Não há problema.

O condomínio deverá requerer ao Juiz que expeça mandado intimando o locatário a apresentar nos autos a cópia da contrato de locação e a partir de então, poderá o credor postular a penhora.

Mas e se não existir contrato de locação?

Também há solução.

Deverá o credor requerer ao Juiz que determine ao locatário a juntada dos recibos, onde todos poderão aferir o valor do aluguel e a partir dessa informação, penhorá-los.

E se o valor for insuficiente à cobertura da dívida?

Não há novamente problema: o credor prosseguirá na execução, excutindo outros bens do devedor, como dinheiro, ativos bancário e claro, a própria unidade, que poderá ser penhorada, avaliada e depois levada à expropriação (adjudicação, leilão ou venda judicial).

Apesar da morosidade da Justiça, ainda temos muitas armas a serem utilizadas para combater a inadimplência.

Um abraço a todos.

por Alexandre Gossn


Um comentário:

  1. BOA TARDE,
    QUAL FUNDAMENTO USO ESPECIFICAMENTE NESTE CASO EM QUE QUERO PENHORAR O ALUGUEL?
    SABE QUAL O ARTIGO?

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