O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

QUANDO UMA VÍTIMA DE INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS EM CONDOMÍNIOS SE VÊ OBRIGADA A ADOTAR MEDIDAS EXTREMAS: ARROMBAMENTO DE COBERTURA POR ORDEM JUDICIAL.



QUANDO UMA VÍTIMA DE INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS EM CONDOMÍNIOS SE VÊ OBRIGADA A ADOTAR MEDIDAS EXTREMAS:

ARROMBAMENTO DE COBERTURA POR ORDEM JUDICIAL.

Nesta tarde atuamos em prol de uma vítima de infiltrações que mesmo obtendo sentença favorável de indenização e obrigação de fazer (eliminar as infiltrações), não logrou que o causador dos danos cumprisse a determinação do MM Juiz.

Assim, nossa equipe se viu compelida a contratar uma empresa especializada em impermeabilização e homologar sua contratação em Juízo, quando obtivemos autorização para ARROMBAR a unidade e iniciar o serviço que será momentaneamente pago pela vítima para posterior ressarcimento.

Nesse sentido, logramos obter a penhora da unidade e futuramente a levaremos a leilão.

Poucas pessoas sabem mas conservar a propriedade imóvel é um dever do titular e o descumprimento deste dever pode convidar na penhora da unidade.

Ao contrário do que sugere o senso comum, quem responde pelos danos é a unidade causadora dos prejuízos e não o seu titular, de modo que se este vender o imóvel, quem o adquirir assumirá integralmente eventuais ônus.

Essa responsabilidade e oposta à pessoal e se chama REAL pois provém de raiz latina, ou seja, vem de RES que significa COISA, em suma, OBRIGAÇÃO QUE ADVÉM DAS COISAS.

No caso em tela o assunto envolve direito de vizinhança que institui obrigações reais entre proprietários vizinhos.

Cada um deve zelar pelo seu patrimônio para não prejudicar outrem.

Voltando ao arrombamento, este deve ser realizado com muito cuidado, sempre precedido de ordem judicial e na presença de o maior número de pessoas possível.

Um abraço a todos e até o próximo post.

CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ARROMBATÓRIA EM CONDOMÍNIOS!



A imagem pode conter: área interna

MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados em plantão na tarde de sábado para medida importante porém desagradável: cumprimento de ordem judicial arrombatória.

Nenhum texto alternativo automático disponível.

Mais informações hoje após às 14h!

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

PERÍCIAS EM AÇÕES RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO COMERCIAL

MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados e Blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO encerrando a participação no primeiro ato pericial em ação renovatória deflagrado após discórdia acerca de locativos.


A imagem pode conter: pessoas sentadas, tabela e área interna

Um dos pontos primordiais em um debate acerca do locativo e seu valor real é a média dos locativos ao redor do imóvel e o percentual de vacância existente nos arredores.

A ABNT prescreve a foma científica de se desenvolver o laudo pericial e por isso ter com o cliente a assessoria de um assistente técnico é primordial, para que o técnico em questão traduza o "peritês" ao advogado e este transponha o debate técnico para o "juridiquês", que é afinal o idioma do Magistrado.



Abdicar da contratação de um assistente técnico em demandas desta natureza pode se revelar um tiro no pé: a típica economia que sairá cara ao final.

Um abraço e até o próximo post!

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

LAUDO DIVERGENTE EM PERÍCIAS JUDICIAIS.

MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados e Blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO em perícia judicial nesta tarde.

Em geral não é necessário mas às vezes é imperioso apresentar laudo divergente do perito judicial.
Mesmo os melhores peritos erram e errar - por mais injusto que seja - é humano.
Daí a importância em se socorrer sempre que possível de um assistente técnico.
No ato pericial desta tarde houve um profícuo e profundo debate em alto nível intelectivo e profissional entre os engenheiros envolvidos.
De um lado a defesa da chamada sobreposição de bulbos de tensão gerados por construção vizinha (uma loja de material de construções) e do outro lado, a alegação de solapamento do solo com aplicação de carga pelo peso da água sobre os muros e piso.
Sem o nosso assistente técnico não estaríamos preparados para o bom e justo combate.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

DANOS MORAIS: reflexões.

DANOS MORAIS:

O reconhecimento ao direito à indenização por danos morais é uma importante conquista civilizatória. Muito se fala em indústria das indenizações de danos morais. Sim, de fato existem exageros. Mas antes que estes exageros efervescessem existia uma indústria de OFENSA À MORAL ALHEIA.

A Constituição de 1988 consagrou como um dos pilares de nossa república a proteção à dignidade humana e é sobre este alicerce que tentamos avançar como nação, país e povo.

Para que os excessos sejam aplainados é preciso que os cidadãos sejam informados dos seu direitos e deveres.


O direito à reparação por danos morais surge sempre que uma ofensa se propala por ato ou omissão que terminam por violar:

- a intimidade de pessoas físicas, chamadas pelo CC 2002 de pessoas naturais;

- a reputação de pessoas jurídicas ou entes a elas equiparados (ex.: massa falida, espólios, condomínios etc). Quando denigrimos uma pessoa jurídica ou equiparada estamos cometendo o que chamam os doutrinadores de ABALO DE CRÉDITO.

Pasmem, amigos, mas houve um tempo em que os Tribunais de nosso país rejeitavam pleitos de indenização por danos morais - mesmo quando os fatos estavam comprovados - porque entendiam que a moral não se indeniza com pecúnia.

Nesse sentido, o povo judaico nos parece mais elevado e avançado. Há milhares de anos a cultura judaica propõe compensações e indenizações como forma de se lidar com prejuízos, morais ou não.

Um tostão no lugar de uma mutilação, por exemplo.

Há que se reconhecer que a dita civilização ocidental demorou a engrenar nesse sentido e nosso país ainda mais, mas cá agora estamos caminhando.

Para que não se perca o sentido, todo aquele que pensa em postular em Juízo uma reparação por danos morais deve fazer profundo exame de consciência e meditar se concederia tal pleito se fosse o Juiz da causa levando em conta:

- a contextualização do evento ou fato;

- o nível intelectual dos envolvidos;

- o grau de sensibilidade médio da população;

- as provas existentes;

Há que se frisar que há importante distinção em PROVAR O EVENTO DANOSO e provar o DANO MORAL.

Dano moral não se prova, pois ele repercute na intimidade, nos calabouços d'alma, nos mais profundos recônditos do ser humano. O que se prova é o EVENTO DANOSO e dele há geralmente a chamada PRESUMIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.

Alguns eventos são clássicos:

- inscrição por dívida paga, prescrita no SPC /SERASA

- manutenção indevida de inscrição no SPC / SERASA por tempo além do permitido após pagamento da dívida;

- protesto indevido;

- ajuizamento de ação com abuso do direito de demandar;

- denunciação caluniosa;

- danos ao aparato biológico;

- morte não natural de ente querido provocada intencionalmente ou não;

Se cada um de nós proceder a este exame antes de pedir em Juízo, certamente reduziremos o número alarmante de pleitos indeferidos pelos Juízes, sob pena de não o fazendo, nós acabarmos por solaparmos, pouco a pouco, um instituto que nasceu nobre e ordinariamente vem derretendo.

Um abraço e até o próximo post!

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

FORMA X SUBSTÂNCIA nos atos processuais - Dr. Alexandre Gossn discorre.

MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados e blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO em assembleia condominial nesta noite de segunda -feira.

E explorando um tema interessante!

FORMA X SUBSTÂNCIA nos atos processuais.

A União ajuizou ação anulatória visando cancelar dois leilões promovidos pelo condomínio para obter o pagamento de cotas inadimplidas.

Infelizmente, o INSS (autarquia federal) havia penhorado as unidades leiloadas anteriormente às cotas condominiais e por isso entende que deveria ter sido intimado dos leilões.

O condomínio entende que o seu crédito é preferencial e que houve expedição de ofício judicial informando ao Juízo Federal acerca do leilão.

A União, por seu turno,buscando o crédito do INSS entende que somente a intimação pessoal do seu procurador teria valor.

Um típico caso de confronto entre princípios constitucionais e infra constitucionais.

Afinal, até onde a forma protege a substância e quando a proteção à forma se torna lesiva à própria substância que deveria tutelar?

julgamento de ação civil pública junto à Justiça do Trabalho

MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados e blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO atuando em julgamento de ação civil pública junto à Justiça do Trabalho.


Um sindicato - equivocado em nosso prisma - ajuizou ação de reparação de danos em face de tradicional clínica médica de nossa região.


No entendimento do sindicato está ocorrendo terceirização de forma indevida, isto é, soerguendo-se uma razão social / pessoa jurídica para obstaculizar o cumprimento de normas trabalhistas.


O douto Juiz não se mostrou convencido e concedeu prazo para que o sindicato prove suas alegações, porque em nosso entendimento, qualquer profissional que outrora foi empregado está legitimado a se tornar empreendedor e prestar serviços a mais que um profissional contratante.