O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quarta-feira, 10 de junho de 2015

FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE... O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE - Dr. Alexandre Gossn fornece breves explicações

EXCEPCIONALMENTE:


FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE...



O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE

A ANS (agência reguladora do assunto fixou o limite para reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde em 13,55%

É importante o cidadão compreender alguns conceitos sobre o assunto para não ser lesado mas também não achar que detém direitos que na verdade não tem.




Vamos pontuar o assunto:

1 - Reajuste é mera reposição inflacionária, LOGO NÃO É AUMENTO. Aumento implica elevação REAL de valores, o que pode configurar uma alteração unilateral, logo ilícita do contrato.

2 - O índice mencionado se refere SOMENTE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. Logo, se você pertence a um plano coletivo ou de classe (ex.: OAB, CREA etc), o índice apontado não será necessariamente o mesmo e você, em tese, não pode compelir o plano a aplicar somente esse percentual.

3 - Isso, todavia, não significa que por se tratar de planos coletivos, estes contratos possam sofrer QUALQUER REAJUSTE, Via de regra, contratos de planos de saúde são relações de consumo, logo tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que significa que existe uma rede jurídica de proteção bastante eficaz e efetiva contra abusos. O art. 51 do CDC, por exemplo, estabelece em seus incisos que as cláusulas que lancem o consumidor em desvantagem desproporcional e severas serão consideradas abusivas e por isso, serão declaradas nulas. Deste modo, ainda que os planos coletivos não estejam obrigados a seguir o índice deliberado pela ANS, eles devem se pautar pela moderação, equidade, justiça e moralidade, elegendo preferencialmente índices oficiais como IPGM, FIPE-SAÚDE etc.

4 - Os reajustes por sinistralidade são figuras controversas: há Juízes que o aceitam como condição excepcional de um contrato para recalibrar eventuais desequilíbrios decorrentes de alterações substanciais na saúde de um ou mais segurados, mas há quem considere que tais reajustes são na verdade uma forma de burlar o correto cálculo atuarial, se desnudando em verdadeira descaracterização da figura "alea" em um contrato que sempre gera risco a alguém, seja ao consumidor (de pagar e jamais adoecer e usar) ou ao contratado (de receber pouco e cobrir muito)
.
5 - Os reajustes por faixa etária também são figuras controvertidas, pois há quem defenda que são justos já que as pessoas mais velhas utilizam mais e assim ocorre uma forma de enquanto mais jovens estes usuários economizarem recursos com planos mais em conta e há quem considere uma violação frontal ao Estatuto do Idoso por discriminação com base na idade, sendo uma forma de penalizar aquele que mais precisa do plano. Existem decisões judiciais em ambos os sentidos mas com viés de prevalecer a posição de que este reajuste é ilegal.

Um abraço a todos.

por ALEXANDRE GOSSN

segunda-feira, 11 de maio de 2015

parte I - ALTERAÇÕES DE FACHADA: afinal, quando ocorrem, quando são permitidas e por que existe tanta celeuma em torno deste tema? Dr. Alexandre Gossn aborda assunto polêmico.

ALTERAÇÕES DE FACHADA - (parte I)



Há muitos anos temos o interesse em abordar este tema, mas na correria do dia à dia, ele foi ficando para depois porque nosso intuito sempre foi escrever sobre o assunto em 4 volumes.


E não tem como ser diferente: o assunto é espinhoso e multidisciplinar, afinal envolve as normas jurídicas, as normas de engenharia, as normas técnicas da ABNT, as normas arquitetônicas e de urbanismo e claro, aspectos culturais e subjetivos de microuniversos que são os bairros e dentro destes os condomínios.



Primeiramente, devemos revelar que a chamada INALTERABILIDADE DA FACHADA é um princípio de nosso ordenamento jurídico, princípio este que como todo princeps, visa à proteção de determinado bem jurídico, que no caso dos condomínios se refere ao padrão arquitetônico do edifício que deve ser mantido dentro de sua originalidade e, sobretudo, homogeneidade.


Fachada bastante peculiar, porém íntegra e homogênea. 


Qual é o motivo de ser importante manter um prédio esteticamente homogêneo?


Temos alguns, mas os dois primordiais são SEGURANÇA e MANUTENÇÃO DO VALOR ECONÔMICO dos bens imóveis.


Por segurança podemos dizer que ao manter uma edificação homogênea é muito mais fácil você observar irregularidades, trincas, falhas, infiltrações, descolamentos entre outras patologias construtivas. A identificação precoce destas patologias ou vícios permite o tratamento correto e eficaz, beneficiando todos condôminos.


Por manutenção do valor econômico, entende-se que a ser manter o prédio como uma UNIDADE ESTÉTICA, conserva-se uma vista mais agradável do exterior do edifício e uma coerência de princípios e valores atinentes à beleza.


O ser humano busca e sempre buscará o belo e a arte nasce justamente da necessidade de adornar o que é útil, tornando-o útil e belo dentro do possível.


A violência à beleza tende a desvalorizar os bens, como imóveis, veículos e outros utensílios que a espécie humana valoriza e necessita.


Dentro desta escala de valores, logo se percebe que a INALTERABILIDADE DE FACHADA é um dos princípios mais importantes à vida condominial e sem dúvida norteia de forma marcante e indelével muitos atos do síndico, conselho e entidades que contribuem com o condomínio, como empresas de engenharia e arquitetura.


Mas é preciso saber que como ocorre em todo o nosso ordenamento jurídico, NÃO HÁ PRINCÍPIO QUE SEJA ABSOLUTO.

Todas as normas jurídicas são valoradas e aplicadas consoante eclodem conflitos na defesa de bens jurídicos colidentes: exemplo; FIXAR TELAS DE PROTEÇÃO NAS JANELAS E SACADAS NÃO SERIA UMA ALTERAÇÃO DE FACHADA?



As telas se tornam cada vez mais comuns.


Sim. Certeza que não só seria como é.


Mas e por que o Judiciário tolera a fixação de telas de proteção que INDUBITAVELMENTE ALTERAM AS FACHADAS?


As telas de proteção são toleradas pelo ordenamento. Não significa que não representem alteração de fachada. Na verdade, representam ostensiva alteração mas uma alteração que não é tratada como ilícita porque deriva da necessidade e vontade de proteger algum bem jurídico mais valioso, tal qual a integridade física de crianças e animais.


Porque no conflito de princípios entre a SEGURANÇA de crianças, animais e incapazes versus a ESTÉTICA predial, o segundo cede lugar ao primeiro.

Como expusemos acima, não há na legislação nenhum princípio absoluto.


Chegado neste ponto, surgem os fechamentos de SACADAS ou VARANDAS como tópico que causa grande alvoroço no mundo condominial e é sem sombra de dúvida um dos assuntos mais discutidos no Judiciário.



Fachada com fechamentos variados. O condomínio deve tolerar que cada condômino feche sua varanda como mais lhe aprouver?  

Afinal, o fechamento de VARANDAS ou SACADAS é legítimo? Constitui ALTERAÇÃO DE FACHADA?


Antes de adentrar neste tópico específico, é preciso esclarecer que a fachada não é somente o frontispício do edifício como alguns erroneamente apregoam.

Todas as faces do edifício são consideradas fachada e qualquer alteração nestas pode ser objeto de análise à luz da inalterabilidade.


Continuaremos a partir deste ponto na parte II deste post.

Um abraço e até mais.

por Alexandre Gossn

quarta-feira, 6 de maio de 2015

CORONEL JOÃO LEONARDO MELE - uma autoridade no Direito Ambiental pátrio.

CORONEL JOÃO LEONARDO MELE - uma autoridade 

no Direito Ambiental pátrio.


Uma das maiores satisfações que nosso corpo jurídico teve nestes 12 anos de existência foi trabalhar ao lado de grandes figuras profissionais e humanas. Estar ao lado de cidadãos que fazem a diferença e aprender com eles não só a ciência jurídica mas também poder se espelhar na retidão moral e na intransigência com valores éticos.

A satisfação fica ainda maior se além de poder aprender ao lado destas pessoas, podemos servi-las como ocorreu recentemente, em que atuamos em prol desta figura boníssima e pessoa de diplomacia ímpar.



Maior orgulho ainda temos em poder atuar a um homem que dedicou sua vida a servir, e nas fileiras militares, honrou sua família e a sua pátria. E para concluir essa feliz odisseia de tantas lições inesquecíveis, fomos presenteados com uma obra que senão é a definitiva, é porque a que será está a caminho.

Coronel João Leonardo Mele é mais que um honrado militar que serviu ao estado no comando da segurança ambiental do estado de SP: ele é uma das maiores autoridades morais e intelectuais sobre o direito ambiental em nosso país.

São da lavra dele alguns dos mais respeitados laudos periciais judiciais e também estudos sobre o meio ambiente utilizados também por empresas de grande porte, além do Poder Público.

Quando imensas dúvidas se erguem como colunas inescaláveis, é a estudiosos como o Coronel Mele que os operadores do Direito se dirigem e se socorrem.

Seu verbo forma a opinião de alguns dos mais competentes advogados e também dos mais dedicados Magistrados.

Essa obra e seu respectivo autógrafo serão guardados para sempre com inestimável carinho e recordação do dia em que MONTEIRO GOSSN - Advogados pôde servir a alguém que nos serviu, serve e servirá com majestosa maestria, sem jamais perder um singular traço de nobre humildade.

por Alexandre Gossn

terça-feira, 5 de maio de 2015

Quem é o responsável por reparos no parapeito da sacada? Condomínio ou condômino? Dr. Alexandre Gossn responde...

MONTEIRO GOSSN - Advogados & Blog Decifrando o Condomínio noticiam:

Quem é o responsável por reparos no parapeito da sacada?

- condômino titular da unidade privativa?

Ou

- Condomínio por ser o local parte da fachada?


Resposta : existem controvérsias mas de modo geral comungamos o entendimento de que os condôminos são os responsáveis pelo custeio destes reparos.

Motivo: sim, se trata de área comum (fachada) porém de uso exclusivo, na medida que só o titular daquela unidade privativa detém acesso ao local.

O código civil é muito explícito nesse ponto ao prelecionar que os condôminos que se servem de áreas comuns de uso exclusivo estão onerados com a responsabilidade pela manutenção da área, além da obrigação em a manter no estado original.



Devemos recordar que há quem advogue tese discrepante, lançando a responsabilidade por essa manutenção ao condomínio por se tratar o espaço mencionado de área comum.

Penso que essa segunda corrente não é absurda mas está equivocada.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn

quinta-feira, 30 de abril de 2015

ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS E PROVA EMPRESTADA

COBRANÇA DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES;

PENHORA SOBRE A UNIDADE;

ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE 

IMÓVEIS PENHORADOS E PROVA EMPRESTADA:



Prezados leitores: 


Em ações de cobrança de cotas condominiais ou associativas inadimplidas, é comum que o condomínio ou associação (credores) não encontrem bem passíveis de penhora no curso da execução da obrigação descumprida.

Nesses casos, o credor é compelido a se voltar contra o bem gerador da dívida, ou seja: a coisa, em suma, o imóvel.

Quando isso ocorre, postula-se do Juízo que este decrete a penhora sobre o bem e concretizada esta, passa-se a fase de AVALIAÇÃO do bem.

Feita a avaliação, abre-se a oportunidade às partes (credor e devedor) se manifestarem sobre esta, concordando ou discordando, quando o MM Juiz decidirá quem tem razão ou até pode ordenar a complementação do laudo ou determinar a realização de um novo.

Na prática, o que temos visto é que os devedores procuram impugnar os laudos sem maiores fundamentos, apenas para procrastinar, ou seja, ganhar tempo. Cabe ao Juízo impedir estas atitudes, julgando com cautela mas ao mesmo tempo firmeza as questões oriundas da apreciação do laudo.

É importante também que os laudos não sejam muito antigos pois assim, realmente podem ser impugnados, visto que corre-se o risco de que eventuais avaliações antigas demais não representem mais a realidade macro e micro econômica que orbita aquele bem.

Por fim, convém recordarmos aos leitores que os laudos avaliatórios podem ser utilizados como PROVA EMPRESTADA em outros processos, de modo que se uma avaliação é realizada para mensurar o valor de mercado de um imóvel em data recente, não há motivos para que esta avaliação seja ignorada e o Juiz deva nomear um perito ou oficial de Justiça para reavaliar o mesmo bem.

Em casos assim, a própria lei autoriza a utilização da chamada PROVA EMPRESTADA, ou seja, coleta-se uma prova em outro processo e utiliza-se devidamente e adequadamente para os fins legais de instrução e aplicação da lei.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn 

segunda-feira, 27 de abril de 2015

O que são os CONDOMÍNIOS DE FATO, chamados popularmente de "CONDOMÍNIOS FECHADOS"?

blog decifrando o condomínio:


O que são os CONDOMÍNIOS DE FATO, chamados popularmente de "CONDOMÍNIOS FECHADOS"?


Dr. Alexandre Gossn responde:


A segurança pública em nosso país - que nunca foi um primor - vem piorando a passos largos nas últimas décadas e isto é fato.

Com o êxodo rural havido nos anos 50 - 70, a população urbana brasileira ultrapassou em tamanho e área ocupada a população rural. Este fenômeno ocorreu sem nenhum estudo, planejamento, muito menos preparação.

Com isso, o caos nos sistemas de saúde, ensino, saneamento básico e também de trânsito prosperou aos borbotões em praticamente todas cidades médias e grandes de nosso território.

A qualidade de vida teve queda acentuada em ângulo diametralmente oposto ao do aumento do caos urbano, isto é: milhões de pessoas que moravam em regiões centrais se viram de repente lançadas à periferia por desenfreada especulação imobiliária e outras contemplaram a região central em que viviam se tornar uma periferia justamente porque o espectro urbano atingiu um raio deveras maior, deslocando a relação de forças, seja econômica, seja social, cultural ou até meramente logístico-geográfica. 

Ir de casa ao trabalho passou a não consumir mais alguns minutos, mas às vezes horas, isso sem falar das enchentes, assaltos, greves e uma miríade de outras ocorrências que um cidadão pode enfrentar na aventura de cruzar uma cidade grande.

As crianças que outrora dispunham das ruas do bairros para se divertirem, foram trancafiadas em apartamentos pequenos e a segurança de todos, jamais esteve garantida em momento algum.

Assim, este terreno árido para se germinar uma qualidade de vida digna, se tornou fértil para germinar outra coisa: o desejo em fugir das regiões centrais para locais mais afastados, onde ao menos se poderia desfrutar de descanso quando no refúgio do lar e garantir às crianças espaço adequado ao desenvolvimento destas: ruas seguras, amigos e vizinhos ao redor, enfim, uma chance de vida gregária, pois o ser humano, como já lecionava Aristóteles, é um ser político e gregário.

A solidão não é a alma natural humana e a vida moderna tem forte vetor nesse sentido; de certo modo, a ideia em se criar espaços mais distantes do caos urbano é um legítimo anseio de se buscar uma vida mais coletiva e humana, uma forma de viver mais plural e comunitária, porém sem os riscos que a selva de pedra das metrópoles oferecem.

Com antenas ligadas nesses anseios, milhares de investidores e interessados desenvolveram a ideia do CONDOMÍNIO FECHADO e passaram a vender não só a ideia mas a execução desta: espaços murados, com controle de entrada e saída, área reservada ao verde, quadras esportivas e segurança privada.



Por mais paradoxal que pareça, mas a ideia era se cercar para ser livre...

E o retorno aos investidores foi obviamente COLOSSAL.

Nos primeiros anos, isso há cerca de 5 décadas, borbulharam condomínios fechados luxuosos, obras de altíssimo padrão e disponíveis apenas a quem pudesse gastar os tubos para construir e manter residências opulentas.

Todavia, a ideia se disseminou, a população cresceu, o investimento barateou, a informação circulou e satisfeitos os clientes de altíssimo padrão, era chegado o momento em atingir outros estratos da pirâmide social.

Este fenômeno ainda está em curso: uma procura maciça pelas classes B, C e até mesmo D de imóveis em condomínios fechados.

E quando isso pode ser detido?

Talvez nunca, porque a situação de nossas cidades só se deteriora e com a dilapidação da qualidade dos espaços públicos por um estado falido e inoperante, a tendência é que os cidadãos busquem se resguardar em espaços privados.


Diante desta aparente irreversibilidade deste quadro de busca por condomínios fechados, mostra-se de crucial importância que as pessoas AFINAL SAIBAM o que é um condomínio dito fechado ou de fato e terem ampla ciência do que estão comprando.


Parece absurdo mas não é.

Muitas pessoas julgam morar ou ter residências em condomínios quando na verdade não o tem.

A maioria dos locais que se apresentam como condomínios fechados são na verdade "bairros" ou "quarteirões" com cancelas e algum tipo de controle (anotação ou checagem) de quem entra e sai desta área.

Nesse sentido, se assemelham aos feudos da idade média ou dos burgos murados que protegiam as famílias dos exércitos forasteiros, com a diferença de que os feudos tinham DONOS (Senhor Feudal) e os burgos eram geridos como cidades.


As ruas nestes condomínios que não são condomínios de direito (por isso usamos a expressão DE FATO) são espaço público e não privado, mesmo quando é a união dos moradores por meio de rateios que executa as obras de manutenção que deveriam ser feitas pela municipalidade.

Em um condomínio DE DIREITO, legítimo, formal e legal, as ruas seriam ÁREAS COMUNS, pertencentes, portanto, à comunhão de proprietários, ou seja, os CONDÔMINOS (co-domínio = cotitular).

Um condomínio edilício (art. 1331 do CC em diante) nasce da criação de uma especificação e convenção que unge determinada área com características permitidas pela legislação. A convenção é mais que a lei do condomínio: ela é mais que a constituição do condomínio: ela é mais que a espinha do condomínio: ela é o DNA do condomínio.

Para a lei, tanto faz se o condomínio é horizontal ou vertical, todos são edilícios se assim foram instituídos (não é edifício e sim edilício).

Um condomínio de direito tem um síndico, conselho, realiza assembleias, aprova ou reprova contas, tem  o dever em manter o padrão arquitetônico do empreendimento e pode punir condôminos infratores.

Um condomínio de direito é gerido por meio da coleta dos pagamentos dos condôminos, chamados de rateios e estes SE PRESUMEM DEVIDOS POR FORÇA DE LEI.

Para a lei, a cota condominial é obrigação positiva e líquida que o condômino deve pagar e arca com os encargos decorrentes da mora tão logo esta esteja vencida e não adimplida.

Este conceito é tão arraigado na legislação condominial que muitos Juízes consideram que se um condômino não recebe um boleto condominial por qualquer motivo, não pode ele alegar mora do credor e assim ficar inerte, devendo, pois, gerar a segunda via pela internet (como pode-se fazer facilmente hoje em dia) ou obter com o gestor nova via, porque é uma obrigação inadiável e que todos sabemos existir.

Por isso, hoje em dia, apesar das controvérsias, é possível se protestar cambialmente um devedor de cotas, além de outras sanções previstas como inclusive ter o seu bem penhorado (o que gerou o débito) e levado a leilão eletrônico sem poder invocar a impenhorabilidade do bem como bem de família.

O mesmo vale aos condomínios de fato?

Nem sempre.

A começar que maioria não ostenta sequer a existência de uma entidade jurídica que o administre formalmente.

Dito isso, é certo que muitas dificuldades podem eclodir da falta de formalismos e prestações de contas.

Em nosso exercício profissional, conhecemos inúmeros casos de pessoas que ostentam imóveis nestes espaços fechados e obtém na Justiça o direito de não pagar as cobranças que recebem pela absoluta falta de comprovação de despesas e de qualquer formalismo para se estabelecer o quê, quanto, quando e a quem pagar.


Mas há um grande número de condomínios de fato que são na verdade sociedades civis ou associações de proprietários que se unem em prol do bem coletivo: coletam verba e empreendem esta para gerar melhorias ao saneamento básico, segurança e urbanismo de todos.


Nesses espaços, cria-se um estatuto devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas competente para tanto, e convocam-se assembleias: existem normas, sanções e claro, o principal: prestação de contas.

As pessoas que são cobradas podem também cobrar, e é possível mensurar as benesses realizadas a partir dos valores despendidos.

São estes valores cobrados genuínas cotas condominiais?

Evidente que não.

Mas estas cotas associativas têm encontrado respaldo e eco na legalidade de acordo com muitos Tribunais e Juízes, afinal, o direito de livre associação não pode ser invocado como forma de obter evidente enriquecimento sem causa, ou seja, meu imóvel se valoriza sobremaneira, meus filhos vivem em segurança e eu gozo de inúmeros benefícios às expensas dos meus vizinhos que bancam as melhorias enquanto eu me nego a participar.


Existem inúmeras controvérsias debatidas no Judiciário: 

- se as cotas prescrevem no mesmo prazo que as condominiais;

- se sou obrigado a contribuir mesmo se a associação foi constituída depois que comprei o imóvel;

- se a natureza das cotas é de rateio de despesas e devo à entidade ou não passa de mero reembolso e devo a todos os associados individualmente pois não sou membro da associação;


O que podemos dizer é que em geral, acima de casuísmos ou de debates de aspectos legais preciosos, aqueles que se negam a pagar as cotas associativas raramente o fazem por idealismo, moralidade, eticidade ou princípios e sim, por entender que devem aproveitar qualquer brecha ou interpretação da lei, e podemos ainda asseverar que quase sempre, os maiores prejudicados são todos, inclusive os que deixam de pagar, pois acabam inviabilizando o anseio de todos.


Se você tem dúvidas sobre o assunto, envie para nós!

O debate deste tema é fecundo e o artigo está longe de o esgotar.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn  

quarta-feira, 8 de abril de 2015

NOVA POSTURA DO INSS. AÇÕES REGRESSIVAS EM MASSA EM FACE DOS EMPREGADORES. Dr. Alexandre Gossn discorre sobre uma nova dinâmica que deve surgir com a busca pelos causadores do prejuízo da parte do INSS.



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO. 

NOVA POSTURA DO INSS.

AÇÕES REGRESSIVAS EM MASSA EM FACE DOS EMPREGADORES.

Dr. Alexandre Gossn discorre sobre uma nova dinâmica que deve surgir com a busca pelos causadores do prejuízo da parte do INSS:

OS SÍNDICOS, ADMINISTRADORAS E CONDOMÍNIOS DEVEM CUIDAR PARA QUE OS SEUS FUNCIONÁRIOS E PREPOSTOS TRABALHEM DENTRO DAS CONDIÇÕES E NORMAS DE SEGURANÇA.

Amigos, parceiros, clientes e leitores: o que antes era algo em processo inicial, se tornou agora algo massivo. O INSS irá buscar em regresso os prejuízos que teve com os acidentados daqueles que em tese possuírem responsabilidade civil pelo evento danoso.

Assim, quando em análise das provas, o INSS concluir que o evento poderia ter sido evitado, ou seja, que o sinistro não foi um simples acidente (me recordo de uma frase de meu saudoso pai : "acidente é todo evento que realmente não podia ser evitado. O restante não é acidente."), mas sim uma sucessão de fatos onde se verificou omissão, negligência ou culpa em sentido amplo, é muito provável que promova a chamada ação regressiva, prevista em nosso ordenamento jurídico.

Além do impacto econômico (ainda desconhecido), é certo que teremos o chamado impacto EDUCATIVO, porque a sociedade como um todo observará o último elemento ou sujeito da cadeia de atos e fatos sendo devidamente responsabilizado.

Consideramos a medida muito acertada, porque a previdência social não deixa de ser um seguro e o seguro é um contrato regido pelo elemento "alea", ou seja, é um pacto aleatório: A contrata seguro apostando no sinistro e B oferece cobertura ao sinistro, apostando que este não ocorrerá.



Mas para definir o custo desse seguro, utilizam-se os cálculo atuariais, que são equações que perscrutam os elementos que agravam ou mitigam os riscos que orbitam aquele contrato.

Se o segurado ou alguém responsável, de algum modo, agravam o risco, é certo que ocorre a chamada CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (quando elimina o elemento "alea" do negócio jurídico) ou ao menos, A CONCAUSA ou também a CORRESPONSABILIDADE DA VÍTIMA.

Trata-se de uma medida acertada e bem-vinda com alto grau de eticidade e moralidade: algo raro em nosso país.

Os condomínios, como empregadores e como tomadores de serviços de construção civil que é uma área altamente suscetível a tais riscos de acidentes e sendo ao menos responsável subsidiário, devem tomar todas as cautelas imagináveis, entre elas a de contratar apenas empresas idôneas e seguidoras fiéis dos preceitos e normas de segurança, sob pena de além de ser acionado pelo acidentado, ser posteriormente acionado pelo próprio INSS.

Como sempre frisamos em ASSEMBLEIAS: cuidado para o barato não sair caro.