O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quinta-feira, 30 de abril de 2015

ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS E PROVA EMPRESTADA

COBRANÇA DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES;

PENHORA SOBRE A UNIDADE;

ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE 

IMÓVEIS PENHORADOS E PROVA EMPRESTADA:



Prezados leitores: 


Em ações de cobrança de cotas condominiais ou associativas inadimplidas, é comum que o condomínio ou associação (credores) não encontrem bem passíveis de penhora no curso da execução da obrigação descumprida.

Nesses casos, o credor é compelido a se voltar contra o bem gerador da dívida, ou seja: a coisa, em suma, o imóvel.

Quando isso ocorre, postula-se do Juízo que este decrete a penhora sobre o bem e concretizada esta, passa-se a fase de AVALIAÇÃO do bem.

Feita a avaliação, abre-se a oportunidade às partes (credor e devedor) se manifestarem sobre esta, concordando ou discordando, quando o MM Juiz decidirá quem tem razão ou até pode ordenar a complementação do laudo ou determinar a realização de um novo.

Na prática, o que temos visto é que os devedores procuram impugnar os laudos sem maiores fundamentos, apenas para procrastinar, ou seja, ganhar tempo. Cabe ao Juízo impedir estas atitudes, julgando com cautela mas ao mesmo tempo firmeza as questões oriundas da apreciação do laudo.

É importante também que os laudos não sejam muito antigos pois assim, realmente podem ser impugnados, visto que corre-se o risco de que eventuais avaliações antigas demais não representem mais a realidade macro e micro econômica que orbita aquele bem.

Por fim, convém recordarmos aos leitores que os laudos avaliatórios podem ser utilizados como PROVA EMPRESTADA em outros processos, de modo que se uma avaliação é realizada para mensurar o valor de mercado de um imóvel em data recente, não há motivos para que esta avaliação seja ignorada e o Juiz deva nomear um perito ou oficial de Justiça para reavaliar o mesmo bem.

Em casos assim, a própria lei autoriza a utilização da chamada PROVA EMPRESTADA, ou seja, coleta-se uma prova em outro processo e utiliza-se devidamente e adequadamente para os fins legais de instrução e aplicação da lei.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn 

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