O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

NOVO CPC - Cobrança de cotas condominiais - Dr. Alexandre Gossn discorre.


BLOG DECIFRANDO O CONDOMÍNIO - 


NOVO CPC - Cobrança de cotas condominiais - 




Novidades legislativas aos Condomínios - 



Em 18 março de 2.016 começar a vigorar em todo país o novo código de processo civil, que traz novidades principiológicas, normativas e ritualísticas.


Entre os princípios, podemos claramente constatar que a nova legislação foca em instituir uma Justiça MENOS FORMAL, MAIS SIMPLES e MAIS CÉLERE. No que tange aos ritos, contempla-se significativas mudanças em diversos atos processuais de distintas áreas, searas e naturezas, o que deve - tal qual ocorreu com o Código Civil de 2002 - produzir impactos diferentes em tempos diversos, isto é, parte dos avanços demorarão em ser integralmente compreendidos e absorvidos pelos advogados, partes e Juízes.


O fato é que as normas jurídicas avançam gradualmente ao passo que a sociedade e seus avanços tecnológicos e de costumes avançam a passos cada vez mais largos, criando indesejável descompasso entre o mundo REAL e o mundo do DIREITO.






Incumbe à sociedade fiscalizar as normas teóricas para que elas se pareçam cada vez mais com o mundo fático e não que se tornem compêndios anacrônicos com mandamentos legais costumeiramente descumpridos e diariamente desmoralizados pelos jurisdicionados.


Foi de certa forma o que ocorreu com as ações de cobrança de cotas condominiais pelo antigo rito sumário, que de sumário não tinha nada salvo o nome, e por isso era convertido em rito ordinário, que também era moroso.


Assim, cimentou-se na mente dos condôminos a ideia de que cobrar os inadimplentes era tarefa quase impossível e os inadimplentes (alguns) passaram a trabalhar com a ideia (errada) de que é bom negócio procrastinar (não é, porque os encargos decorrentes da mora correm o patrimônio do devedor em eventual leilão da unidade).


Essa nefasta situação perdura há décadas e se tornou mais aguda após a adoção da multa moratória de apenas 02% pelo CÓDIGO CIVIL DE 2.002, o que catapultou a inadimplência a píncaros jamais vistos em nosso país.


Pois bem, o NOVO CPC tenta mudar esta situação.


Como?


Tratando o débito condominial como TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ou seja, comparando-o a grosso modo a um cheque, uma letra de câmbio ou nota promissória.


Para ter o valor de título, todavia, o condomínio deverá se cerca de cuidados para não ser colhido de surpresa por defesas processuais dos devedores. Assim, deve:



- aprovar anualmente em assembleia a forma, valor e vencimento das cotas ORDINÁRIAS;


- aprovar sempre que necessário em assembleia a forma, valor, vencimento e pelo quórum correto o rateio das cotas EXTRAORDINÁRIAS;


Surgem ainda dúvidas se:


- as multas também poderão ser cobradas por execução? (cremos que se prevista e aprovadas, sim)


- as cotas vincendas serão consideradas cobradas em uma mesma ação por serem prestações periódicas? (pensamos que sim)



Serão necessárias diversas cautelas (ainda maiores) pois o processo de execução oferece ao devedor gravames que a antiga ação de cobrança não podia fazê-lo.


Por isso, eventual ação movida de forma descabida , por exemplo por um débito inexistente ou em face da parte equivocada poderão redundar mais facilmente em ações de reparação de danos materiais ou morais.


Por isso, a atualização dos dados cadastrais dos condôminos será medida cada vez mais importante, para zelar pela segurança do condomínio credor e dos condôminos pontuais.


A grande diferença da ação de execução (NOVO CPC) para a ação de cobrança (ANTIGO CPC) é que a ação de cobrança era um PROCESSO DE COGNIÇÃO, isto é: O CONDOMÍNIO alegava ser credor e tinha que comprovar a existência do débito ou a ausência do pagamento por meio de instrução probatória, seara que ensejava ao devedor interpor vasta quantidade de recursos horizontais e verticais (no tocante à JURISDIÇÃO), permitindo que uma simples demanda de cobrança perdurasse até mais de uma década.


Na atual sistemática, ao se adotar a ação de execução, o contraditório existe mas é mitigado: o devedor é citado para PAGAR e não para se defender. Parte-se do pressuposto de que o devedor realmente deve: se não dever, basta provar que pagou ou que o crédito invocado pelo condomínio NÃO FOI CORRETAMENTE CONSTITUÍDO.


Em tese a defesa do devedor terá que ser promovida por EMBARGOS À EXECUÇÃO, que via de regra não ostenta efeito suspensivo, assim,  o credor pode iniciar medidas de constrição (ex.; penhora) sobre os bens do devedor enquanto o processo tramita. Mas uma dúvida que tem esquentado a cabeça dos advogados condominiais é se não veremos uma explosão de medidas chamadas EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que é nada verdade uma ação movida pelo devedor para SUSPENDER O ANDAMENTO DE UMA EXECUÇÃO.


Se isto ocorrer, incumbirá aos JUÍZES rejeitarem este artifício com rigor e punir os devedores por suas eventuais aventuras jurídicas, visando à protelação, claramente.


O importante é extrairmos no momento as seguintes lições aos condomínios, síndicos, conselheiros e administradores:



COBRANÇA DAS COTAS PELO NOVO CPC:


- mais célere ao condomínio;

- possibilidade em se efetivar penhora de ativos bancários e da própria unidade de forma mais rápida;

- mais gravosa ao devedor (o simples cadastro do nome do devedor no distribuidor do fórum tornará seu nome difundido como mau pagador);

- demandará mais formalidade do síndico e administrador (atualizar convenções, regimentos e aprovar todos os rateios, redigindo-se editais precisos e atas corretas);

- implicará maior risco ao condomínio em ser responsabilizado civilmente se:


a) cobrar dívida já paga

b) cobrar dívida mal instrumentalizada (neste caso, melhor optar pela antiga ação de cobrança ou convocar AGE e formalizar corretamente);

c) cobrar a pessoa errada (ex.: imóvel com dados errados sobre o titular);



Em suma, a lei dá com uma mão mas tira com a outra: o condomínio foi aquinhoado com mais armas no combate aos inadimplentes mas ao ser agraciado com tais ferramentas, deverá as utilizar com zelo, cautela e precisão, visto que a sua responsabilidade pela má utilização também se tornou mais abrangente.


Esperamos ter ajudado e ficamos ao dispor.



por ALEXANDRE GOSSN


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

CALOR: O CLIMA ESQUENTOU ALÉM DOS GRAUS CELSIUS? DESENTENDIMENTOS SOBRE A INSTALAÇÃO DE NOVOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO? - AR CONDICIONADO SPLIT - VERÃO - CALOR - ENERGIA ELÉTRICA - PLANTA - CONDOMÍNIO - CONDÔMINOS - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DR. Alexandre Gossn dá sua perspectiva

CALOR: O CLIMA ESQUENTOU ALÉM DOS GRAUS CELSIUS?


DESENTENDIMENTOS SOBRE A INSTALAÇÃO DE NOVOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO?


DECIFRANDO O CONDOMÍNIO...



Viver nos trópicos traz diversas delícias à vida humana, como poder desfrutar de praias paradisíacas com fartas faixas de areia e águas calientes, mas na marcha do cotidiano, em meios aos afazeres e embrenhado na rotina de trabalho, a maioria das pessoas se queixa do calor e mais que isso: da umidade típica dos trópicos.


Não existe bônus sem ônus, mas cuidar mal de uma situação pode gerar o inverso: ônus sem bônus.

E é isso que todo condomínio deve evitar.


Muitos edifícios brasileiros (senão a maioria) datam dos anos 60 e em especial, anos 70, quando como um verdadeiro vesúvio, ocorreu a erupção da construção civil.


Isso demanda inúmeras reformas, manutenção e agora adaptação dos prédios.

A tecnologia disponível hoje em dia não existia nem em sonhos naquele período e um dos sintomas desta disparidade entre a realidade tecnológica dos aparelhos que dispomos hoje e do que os prédios daquela época nos proporcionam é o embate entre o que pode um condômino adquirir e o que pode efetivamente o condomínio  lhe oferecer.





Todo mundo gosta de conforto e passar calor, suar às bicas definitivamente é um desconforto grande que pode inclusive redundar em desidratação: mas instalar aparelhos de ar condicionado sem maiores cuidados pode causar severos riscos à coletividade e terminar em incêndios que ceifem vidas (nossas e de terceiros).


O primeiro impacto que os aparelhos de ar condicionado split causam é visual: suas condensadoras costumam ser mais visíveis e isso pode gerar dilemas: há alteração de fachada ou não há?


Como o aparelho é muito superior aos demais e além de ser mais silencioso, gelar mais é também mais econômico (via de regra), sua aceitação quase irrestrita faz com que as pessoas tolerem as alterações de fachada de seus vizinhos para que elas próprias possam também fruir da mesma tecnologia e conforto.




A questão é mais que isso: mas e a segurança?

Será que o seu edifício dispõe de uma rede ELÉTRICA QUE SUPORTE A INSTALAÇÃO DE DEZENAS DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO ligados ao mesmo tempo?

Essa indagação implica na bitola dos fios e cabos, dimensão de eletreodutos, caixa e quadro de força entre outras questões.

A ABNT regulariza e atualiza as normas técnicas para a instalação e dimensionamento da rede elétrica para suportar aparelhos, definindo os limites seguros para isso, porém, a grande maioria dos condomínios e condôminos simplesmente ignoram as normas expressas.

A facilidade em adquirir os equipamentos, inclusive via internet e sem frete tornou  o ato de consumo em algo impensado e até negligente.

Será que o meu conforto NÃO SIGNIFICA RISCO A TODOS OS DEMAIS?




Como deve um condômino proceder ao decidir instalar um aparelho de ar condicionado potente em edifício antigo?


Deve consultar um engenheiro e solicitar breve parecer técnico fundamentando e garantindo a segurança do procedimento e em seguida, protocolizar tal pleito junto ao síndico.


O síndico deverá observar o pedido à luz das normas técnicas e se for necessário, indeferir o pedido ou deferi-lo mediante o cumprimento de exigências legais e técnicas.






Se o síndico agir com tirania e insensatez, negando pedidos que deveriam ser providos, pode o condôminos de duas uma:


a) instalar o aparelho e enfrentar as consequências se defendendo dentro da legalidade;

ou

b) pedir judicialmente que o síndico se abstenha dos atos antijurídicos


O condomínio, por sua vez, pode ACIONAR O CONDÔMINO que aja de forma antissocial ou imprudente ao violar normas técnicas e expor os demais a curtos circuitos e incêndios, sendo que em casos assim,  o Juiz certamente imporá MULTAS DIÁRIAS OU SEMANAIS em face do infrator.




O ideal é que os condomínios se adaptem aos novos tempos e criem um cronograma com uma comissão de obras (aprovada assemblearmente) para REJUVENESCER suas instalações elétricas de modo a comportar que TODOS CONDÔMINOS possam contar em suas unidades privativas com aparelhos modernos de ar condicionado SEM RISCOS A NINGUÉM.




São obras caras e que devem ser executadas por engenheiros e empresas sérias, aprovando-se sempre estas mediante AGE específica, discriminando-se os gastos que em geral serão tratados como obras úteis ou até necessárias dependendo do caso, o que demandará apenas o quórum de maioria simples.

Por fim, convém recordar-se que a falta de abandono e atualização da rede elétrica no prédio poderá ocasionar a perda do AVCB (expedido pelo CORPO DE BOMBEIROS), criando diversos embaraços ao condomínio e ainda sujeitando edifício à negativas das seguradoras à cobertura no caso de sinistros e responsabilização cível e criminal do síndico no caso de ocorrências com vítimas.


Refresquemo-nos sim mas sempre com consciência!

Um abraço e até o próximo post!

por Alexandre Gossn


  

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

DÍVIDAS DE IPTU? Decifrando o Condomínio - Dr. Alexandre Gossn traz novidades...

DÍVIDAS DE IPTU

REFIS em Guarujá  /SP


IPTU - leilão de imóveis ou outros bens - Risco - Possibilidade de Defesa



Prezados leitores: um dos maiores receios de quem tem um imóvel é deixar de pagar as cotas condominiais (quando pertencente a um condomínio) e o IPTU. 


Isto porque estes são débitos conhecidos como OBRIGAÇÕES PROPTER REM, isto é, em RAZÃO DA COISA.


A despeito do significado emocional e afetivo que uma residência ou qualquer imóvel tenha, mesmo sendo o nosso lar, para o mundo jurídico bens desta natureza não passam de COISAS no sentido axiológico mais material que puderem imaginar.


Logo, coisas não possuem direitos e por isso, são perecíveis e passíveis de expropriação (retirada da propriedade de quem é o titular para quitar débitos por ordem judicial).


No caso do IPTU especificamente, este é um tributo devido ao Município (vide Código Tributário Nacional e Lei específica de cada Município) e que impede ao contribuinte articular um grande espectro de possíveis defesas.

Em verdade, salvo as defesas processuais, na seara do direito material propriamente dito, as execuções fiscais para cobrança de IPTU admitem raras matérias de defesa e não é possível se invocar por exemplo a IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DO BEM DE FAMÍLIA caso o imóvel seja a residência (e única) do devedor.

Em suma, se deixarmos de pagar o IPTU, possível e provavelmente perderemos nosso bem em questão, que será penhorado, avaliado e posteriormente leiloado, quando teremos que abandoná-lo se recebermos ordem de desocupação por cumprimento de imissão na posse.

Mas isso não é um procedimento célere: ao revés, costuma levar anos.


Todavia, ao deixar de adimplir o IPTU por longo tempo, o devedor contribui e muito para que ele se torne quase impagável.




Daí a necessidade em se fiscalizar esse débito de perto, assim como o andamento da correspectiva execução fiscal para adotar as melhores medidas defensivas ou quando estas impossíveis, ao menos paliativas.


Uma das maneiras do devedor SUSPENDER a execução fiscal e novamente respirar e até saldar o que deve é aquiescendo ao chamado REFIS, que são parcelamentos oferecidos pelas Municipalidades credoras de tempos em tempos.


Na cidade de Guarujá / SP, onde fica a sede principal de MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados, o REFIS será em breve aberto e os contribuintes terão a possibilidade de cotejar entre o andamento processual existente, a dimensão de seu débito e as propostas da credora, a possibilidade de FIRMAR ou não (dependendo da conveniência) o REFIS.


Para expor sobre o REFIS Guarujaense, convidamos o jovem advogado, Dr. Daniel Sachs que estou atentamente o tema em período recente e discorre abaixo atendendo com fidalguia ao nosso convite:


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DR. ALEXANDRE GOSSN - Dr. Daniel, já existe uma data firmada para adesão ao Refis em Guarujá / SP?


DR .DANIEL SACHS - A Prefeitura Municipal do Guarujá/SP através do Decreto 11.566 (regulamentando dispositivos da Lei Complementar nº 185/2015) aprovou a abertura do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.  As dívidas poderão ser negociadas com este programa nos próximos dias e ficará disponível até o começo do ano que vem. O REFIS - Programa de Recuperação Fiscal destina-se a promover a regularização de débitos fiscais e previdenciários das pessoas jurídicas e pessoas físicas, perante a Secretaria da Receita Federal - SRF, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. A adesão e permanência no REFIS está condicionada ao cumprimento regular das obrigações e as regras do Lei Complementar nº 185/2015.


DR. ALEXANDRE GOSSN - Mesmo quem já sofre ação judicial pode se beneficiar do REFIS?


DR. DANIEL SACHS - Por meio do REFIS, os contribuintes podem parcelar os impostos não pagos para evitar que a dívida seja cobrada na Justiça e assim obter a Certidão Negativa. Se um contribuinte já obtiver uma execução fiscal correndo em seu nome, poderá utilizar-se deste programa. Os benefícios que são trazidos pelo REFIS variam de acordo com as parcelas para pagamento do débito, conforme tabela:


1)      Para pagamento À VISTA:

Multa:
                        serão excluídos integralmente do seu total;

Juros:


2)      Pagamento de 02 a 06 parcelas:

Multa: será excluída integralmente;

Juros: serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu total;


3)      Pagamento de 07 a 12 parcelas:

Multa: será reduzida em 50% (cinquenta por cento);

Juros: serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);

4)      Pagamento de 13 a 24 parcelas:

Multa: Será reduzida em 30% (trinta por cento);

Juros: Serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento);


5)      Pagamento  de 25 a 30 parcelas:

Multa: Será reduzida em 20% (vinte por cento);

Juros: Serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) dos seus totais;


6)      Pagamento de 31 a 60 parcelas:

Multa: Será reduzida em 10% (dez por cento);

Juros: Serão reduzidos em 20% (vinte por cento;


O programa é direcionado as dívidas referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas e contribuições de melhoria. Lembrando que, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 506,00 (Quinhentos e seis reais) equivalente a 200 UF`s (unidades fiscais) para pessoa física e empresário individual e R$ 1.265 (Hum mil duzentos e sessenta e cinco reais para pessoa jurídica) equivalente a 500 UF`s. (UF 2015 – R$ 2,53).


 DR. ALEXANDRE GOSSN - Ao firmar o REFIS o devedor tem a obrigação de adimplir as taxas vincendas de IPTU?


DR. DANIEL SACHS - Sim, inclusive se ele deixar de as cumprir, poderá ter o REFIS rescindido.


DR. ALEXANDRE GOSSN - Ao aquiescer aos termos do REFIS, o devedor poderá prosseguir se defendendo na execução fiscal que cobra o IPTU inadimplido?


DR. DANIEL SACHS - Não. Ao aceitar o REFIS, a dívida é confessada. É, portanto, a alternativa final, ou seja, àquela em que sabemos nada mais poderá ser feito no processo ou quando temos ciência de que as alegações do contribuinte dificilmente serão acolhidas.






Quem é DR. DANIEL SACHS:

Advogado na área cível, tributária e previdenciária. 

FORMADO PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS - 2010 

PÓS-GRADUANDO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS 

PÓS-GRADUANDO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FACULDADE LEGALE 

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Por isso, estimados leitores, fiquem atentos às notícias e surgindo dúvidas, consultem advogados de confiança.

O blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO e MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados estarão atentos às próximas notícias e compartilharemos convosco o que surgir.

Caso tenham dúvidas, por favor enviar para:

comunicacao@monteirogossn.com.br


Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn


segunda-feira, 31 de agosto de 2015

A APROVAÇÃO DAS OBRAS EM CONDOMÍNIOS: naturezas diversas pedem quóruns diversos.

A APROVAÇÃO DAS OBRAS EM CONDOMÍNIOS:



O bom senso anda escasso no mundo e é um dos referenciais indispensáveis na vida condominial.



Sem a sensatez, o corpo condominial corre o risco em pedir aprovação por despesas em que não precisaria pedir à assembleia ou se sujeita a deixar de aprovar obras que deveriam passar pelo crivo assemblear.


Como distinguir?

Primeiro, deve o síndico se recordar que suas contas serão analisadas ano a ano e em dado momento terá que aprová-las, o que significa escrutinar todas as despesas e receitas condominiais, analisar como foram gastas (no mérito e na forma) e se palmilharam o caminho legal.

Por isso, todo síndico deve ter em mente que por mais simples que sejam as despesas ou obras, ele deve as documentar muito bem, tanto no que concerne à prova da necessidade destas como no que tange à escolha do prestador de serviços e guarda de laudos, contratos etc.



O critério que deve ter o síndico sempre em sua mira é o seguinte:


OBRAS  - quanto à temporalidade:


a) URGENTES


b) ADIÁVEIS


As obras urgentes são as que consideradas inadiáveis, porque a não implementação destas pode redundar em danos irreversíveis e irremediáveis ao patrimônio comum ou privativo ou até pior: podem implicar riscos reais à integridade física de condôminos, funcionários ou terceiros.

Estas obras devem ser executadas sem maiores delongas e não é que não tenham que ser aprovadas pela assembleia, mas esta aprovação (todas obras tem que ser aprovadas pela assembleia, ao menos no exame das contas na assembleia ordinária anual) pode ser DIFERIDA, OU SEJA, POSTERGADA devido à INADIABILIDADE dos serviços (ex.: um reparo hidráulico para evitar uma inundação ou elétrico por conta de risco de incêndio).


As obras urgentes podem ser inclusive pequenas, quase corriqueiras em relação à dimensão, embora no grau de TEMPORALIDADE, sejam INADIÁVEIS.

Já as obras ADIÁVEIS podem ser grandes ou pequenas, mas o que conta é que são obras postergáveis, permitem um planejamento maior e DEVEM SEMPRE SER PRECEDIDAS DE APROVAÇÃO ASSEMBLEAR (e não ratificadas posteriormente).


OBRAS - quanto ao grau de necessidade


O outro prisma a se analisar as obras é o prisma da NECESSIDADE.

Por este ângulo, o Código Civil de 2.002 ensina que as obras podem ser:


a) VOLUPTUÁRIAS


b) ÚTEIS


c) NECESSÁRIAS


As obras voluptuárias são aquelas que a clássica conceituação nascida da LEI DE LOCAÇÕES para designar as benfeitorias chamam de MERO DELEITE ou AFORMOSEAMENTO, visam ao enfeite, à beleza, à estética e à valorização visual de um condomínio.


Ao revés do que algumas pessoas propalam, as obras voluptuárias não são nocivas tampouco devem ter um conceito pejorativo como se fossem inúteis ou prejudiciais a um condomínio.

Esta é uma visão errada.


O condomínio deve se pautar pelas prioridades e em um edifício onde existam muitas necessidades prementes, é evidente que não se deve despender recursos escassos com obras volupturárias, deixando de executar outras de importância maior.  Mas, se ao contrário, tratamos de um condomínio que tem as contas em dias e recursos sobrando, é bom que se busque valorizar mais e mais o patrimônio de todos. (ex.: paisagismo)


As obras úteis são aquelas que podem até tocar na estética mas o objetivo delas é maior que a mera beleza e a natureza destas permite uma intensificação de um uso ou mais de determinada área ou bem. O grau de utilidade da coisa é gerado ou aumentado por ela.


Não é possível a considerar necessárias, mas ela ÚTIL sem dúvida. (ex.: cercas elétricas, academia, salão de festas, retrofit de elevadores etc).


E por fim, temos as obras necessárias. Estas podem ou não ser urgentes, consoante o evento ou eventos que as orbitam.

As obras necessárias derivam de algum evento que necessita de intervenção e não tolera muitos improvisos. A ausência da execução destas obras implica riscos à coletividade condominial, prepostos e terceiros e às vezes à própria existência e higidez do edifício. (ex.: impermeabilizações, reparos em elevadores, conserto de portões etc).


É preciso atenção e zelo pelo síndico porque às vezes as obras tem natureza híbrida e isso implicará a adoção de quóruns e critérios distintos.


As obras necessárias não precisam sequer ser aprovadas anteriormente (mas é melhor que sejam), e o Código Civil frisa que se forem de grande vulto, devem sim ser levadas à assembleia.  Um exemplo como citamos é um reparo no elevador ou mesmo a sua manutenção mensal.

As obras úteis necessitam de aprovação por quórum da maioria simples, ou seja, a maioria dos PRESENTES no ato assemblear e as obras voluptuárias necessitam de QUÓRUM QUALIFICADO para aprovação, ou seja, 02/03 dos condôminos.


Por isso, o cuidado é essencial: ex.: fica aprovada a reforma necessária do elevador (obra necessária = não precisa de aprovação anterior mas é recomendável fazê-lo), porém ao se escolher um orçamento, aprova-se um que EXECUTA RETROFIT no elevador, efetuando-se a substituição do piso emborrachado por granito, fixação de espelhos elegantes e iluminação artística.


Vejam: estes itens do RETROFIT não são NECESSÁRIOS TAMPOUCO ÚTEIS: são simplesmente OBRAS VOLUPTUÁRIAS que foram aprovadas no vácuo da aprovação de uma obra que era necessária - efetuar manutenção em elevador.


Logo, o RETROFIT deve ser aprovado por 02/03 dos condôminos, sob pena de nulidade caso algum condômino conteste judicialmente essa aprovação.


Outra implicação: se o síndico goza de isenção do pagamento de cotas ordinárias, em tese, ele não contribuirá pela manutenção do elevador, mas deveria no que tange ao RETROFIT deste, pois trata-se de benfeitoria voluptuária a ser cobrada por rateio extraordinário, o qual via de regra não se costuma conceder isenção.


Assim, para se evitar dissabores, litígios e desarmonia, convém sempre analisar a convenção e a natureza da obra a ser aprovada.

Um abraço e até o próximo post.


por Alexandre Gossn




quarta-feira, 26 de agosto de 2015

DÍVIDAS CONDOMINIAIS: O PROTESTO É A SOLUÇÃO? Dr. Alexandre Gossn responde...

DÍVIDAS CONDOMINIAIS:  O PROTESTO É A SOLUÇÃO? 


Dr. Alexandre Gossn responde...



Com a chegada da crise ao nosso país, era esperada como de fato se verificou um súbito aumento na inadimplência de cotas condominiais. Este fato é antigo e remonta ainda à aprovação e vigência do Código Civil de 2.002 que reduziu as multas condominiais de 20% para 02%, tornando a opção de inadimplir cotas mais atraente que as demais dívidas negócios afora.


Neste caldo cultural e jurídico agitado que foi gerado, surgiu como possível solução a adoção do protesto cambial como ferramenta para combater a inadimplência.

Vislumbrado por lei federal mas regulamentado por leis estaduais, o PROTESTO de cotas condominiais veio ao mundo fático causando grande alvoroço por demasiadas expectativas, tanto dos seus defensores quanto dos seus detratores.


Os detratores alegam ser medida que contém duas falhas jurídicas:


- inconstitucionalidade FORMAL, na medida em que o legislador estadual não poderia dispor sobre o tema (apenas a União estaria autorizada a fazê-lo);


- inconstitucionalidade MATERIAL, já que para os detratores as cotas não são TÍTULOS EXECUTIVOS e por isso, jamais poderiam ser protestadas como tal, sendo a prova disso que a as cotas são cobradas judicialmente mediante AÇÃO DE COBRANÇA e não AÇÃO DE EXECUÇÃO.


Nas ações de cobrança o réu é citado para SE DEFENDER da imputação de que é devedor, o que é grave mas nem tanto: somente uma sentença dirá se ele é devedor ou não. Nas ações de execução o devedor é citado para PAGAR: o espectro de defesa é muito mitigado e ele pode até embargar mas as matérias alegáveis são mínimas.




Por isso, protestar cotas pode gerar algumas dores de cabeça aos condomínios credores. 

Entre elas:


- sofrer ações de cancelamento e sustação do protesto;


- sofrer ações de reparação de danos por protestos indevidos;


- tentativa de responsabilização moral do síndico e da administradora;


Por isso, se o condomínio vai utilizar o protesto, recomendamos APROVAR A UTILIZAÇÃO desta ferramenta EM ASSEMBLEIA, estabelecendo-se QUANDO, COMO E ONDE o protesto será usado.


Os defensores do protesto, por seu turno, em certas ocasiões exageram nas virtudes deste. Aduzem ser a ferramenta mais efetiva no combate à inadimplência.

Sejamos francos: NÃO É VERDADE.

O protesto é uma ferramenta que INIBE a inadimplência, mas NÃO A COMBATE, TAMPOUCO A ELIMINA, e muito menos a resolve.


Esclareçamos os motivos do PROTESTO ser importante mas ser a solução:


- quando o devedor é contumaz, o protesto causará dificuldades a ele no início, mas depois será "mais do mesmo";


- quando o devedor tem diversas inscrições em seu nome junto ao SPC, SERASA e Cartório de Protestos, o protesto levado a cabo pelo condomínio será "somente mais um";


- o principal dos motivos: o protesto é ferramenta que sanciona o devedor, restringe sua autonomia creditícia, mas NÃO TEM FORÇA EXPROPRIATÓRIA e EXECUTÓRIA, ou seja, o devedor não perderá o seu imóvel ou terá qualquer patrimônio seu justamente penhorado por ordem judicial com base em protesto.


O último item é muito relevante e notamos ser desconhecido por alguns síndicos: SOMENTE UMA AÇÃO JUDICIAL poderá convolar na penhora, avaliação e posterior leilão do bem ou bens do devedor.


Por isso, é completamente errôneo e arriscado o síndico PROTESTAR o devedor e não o acionar judicialmente à espera do pagamento. Ao agir assim, o condomínio correrá sério risco de ver o crédito condominial PRESCREVER e ao ser atingido pela PRESCRIÇÃO, o débito não poderá ser mantido protestado, logo as restrições creditícias ao devedor evaporarão.


Assim, recomendamos sempre que a adoção do protesto não implique na inércia condominial em acionar judicialmente os devedores, já que são medidas cumulativas e com teores distintos.


Um abraço e até o próximo post.


por Alexandre Gossn.


terça-feira, 11 de agosto de 2015

CONDOMÍNIOS - como agir quando nos deparamos com suspeitas de OBRAS SOBREFATURADAS? - Dr. Alexandre Gossn discorre

OBRAS SOBREFATURADAS?


É possível provar?



Um dos grandes fantasmas da vida de nós brasileiros é a corrupção: tal qual uma sombra infinita, a corrupção tem se revelado quase onipotente na vida do brasileiro.


Democrática, não escolhe classe social, credo, cor nem idade e onde há uma fresta, ela penetra mais facilmente do que água.


Atualmente tomamos consciência de que a corrupção não está encapsulada em Brasília ou dentro das repartições públicas, como a cepa de um vírus mortal presa em um tubo de ensaio. Ao revés, a corrupção está dentro de todos nós, à espreita da oportunidade para eclodir como uma bactéria assaz agressiva ou esperando baixarmos a guarda de nossos valores ético-morais.


A corrupção é endêmica, contagiosa e difícil de ser combatida também na esfera privada.

E muito difícil igualmente de ser COMPROVADA.



Nos condomínios não poderia ser diferente e LAMENTAVELMENTE, UM DOS MOMENTOS EM QUE A CORRUPÇÃO PODE SURGIR COMO UMA MOLÉSTIA que corroerá o patrimônio condominial é exatamente quando o condomínio mais carece de economia: NA CONTRATAÇÃO E CONDUÇÃO DE OBRAS.

Existem diversas formas de se contratar uma obra de forma corrupta, e uma das mais conhecidas é a obra SOBREFATURADA.


Na obra sobrefaturada, o contratado ou a contratada e o grupo ou pessoa responsável pela obra (síndico ou comissão) celebram a avença com uma pessoa física ou jurídica de modo a se cobrar mais do que vale o serviço e assim, destinam a si próprios ou terceiros beneficiários percentual (geralmente significativo) daquela verba que oficialmente seria destinada ao pagamento de quem realizaria o trabalho.


Nem sempre rastrear o dinheiro é suficiente, porque em certas ocasiões os corruptos e corruptores arquitetam com engenhosidade a forma de maquiar e ocultar o desvio patrimonial havido.


Como então comprovar a prática da corrupção aludida?

Não é fácil.

Primeiro, temos que conceituar que a corrupção relacionada à obra sobrefaturada é CRIME, e pode ser considerada como APROPRIAÇÃO INDÉBITA e até ESTELIONATO.

Segundo, devemos frisar que além de conduta penalmente relevante, o ato também é tratado como ilícito civil e tributário, por lesar terceiros e o fisco.

O primeiro passo para investigar e punir os responsáveis por tal ato é encontrar indícios dessa corrupção.

Os indícios não são provas por si só, mas a aglutinação deles criar um mosaico probatório, porque aglomerados eles têm significado, que mesmo que não seja definitivo pode confluir a novas provas no futuro.

Os indícios podem ser vários: notas fiscais ou recibos suspeitos, empresas contratadas sem nenhuma referência, contratação sem aprovação assemblear, falta de cobrança do corpo diretivo sobre a empresa contratada (às vezes por "terem o rabo preso", e até transferências de recursos do condomínio a terceiros de forma suspeita.

Outro indício a ser levado em conta é quando existe real deproporcionalidade entre o valor pago e a dimensão do serviço prestado.

Nem todos os preços são iguais e diferentes profissionais cobram diferentes preços conforme o grau de especialização, zelo, forma de atuação e até definições distintas de margem de lucro, mas se a desproporção for de magnitude exacerbada, merecerá um pedido de explicações no mínimo.

Existe uma forma de sobrefaturamento que é bastante nociva e tivemos contato com ela nesta semana no curso de uma perícia judicial: SUCATEAMENTO DA OBRA.


Neste caso, você analisa o contrato e o custo está OK, você analisa a obra superficialmente e forma de pagamento assim como número de funcionários e aparentemente está tudo NORMAL.


Porém, quando investiga de maneira mais aprofundada, apura por exemplo que:

- a empresa deixou de inserir lajes em área externa e havia sido paga para fazê-lo (ocultou essa ausência com gesso);

- a empresa prometeu instalar eletrodutos por dentro de um forro e não o fez: passou os fios desprotegidos;

- a empresa prometeu utilizar manta impermeabilizante de 4 mm (vide minuta contratual) e não utilizou manta de espessura menor e qualidade inferior;


No caso em tela, quando o condomínio passou a investigar, acabou se deparando com um caso grave de corrupção que envolvia o antigo síndico, ex- administrador e sócio do ex-síndico do prédio.

Todos estavam desviando parte da verba da obra com a anuência da construtora, e repartindo o "bolo", prestando formalmente uma obra parecida com a descrita na avença mas que na prática era muito inferior.

Foi apurado que parte dos valores foi depositada nas contas bancárias da esposa do ex-síndico, do seu sócio e de terceiros desconhecidos da relação jurídica atinente ao contrato celebrado para a obra.

Em Juízo, o ex-síndico alegou que EMPRESTOU valores à empresa contratada para aumentar o seu fluxo de caixa e depois esta devolveria tais quantias com juros, deixando de confessar a prática de sobrefaturamento em obra, mas confessando possível crime de USURA.

Advertido pelo Juiz a esse respeito e também por nossa equipe, manteve a versão.

Por isso, o Juiz nomeou um perito para apresentar laudo que examine o custo e qualidade das obras contratadas, sendo que a prova pericial será em vista dos documentos que comprovam o desvio de recursos a única chance do ex-síndico de tentar provar que realmente os serviços custaram o que foi dito.

Do contrário, sofrerá fragorosa derrota judicial na ação que patrocinamos em prol do condomínio e contra os interesses dele.

Por isso, podemos afirmar: é dificílimo provar o ato corrupto, mas não é impossível.

Cabe a todos os condôminos fiscalizar o síndico e compete ao síndico agir com transparência.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

AUDITORIA NAS CONTAS CONDOMINIAIS - Quando, como, onde e se é mesmo necessária - Dr. Alexandre Gossn discorre.

AUDITORIA NAS CONTAS CONDOMINIAIS



Prezados leitores: vez por outra, no curso de uma assembleia ou por meio de missiva de notificação, a notícia chega como a ameaça de um hecatombe nuclear na cabeça do síndico: VAMOS CONTRATAR UMA AUDITORIA!


Mas será que tudo realmente se resolve com uma auditoria?

E será que basta realmente contratar uma auditoria para destituir o síndico e provar que ele merece "ir para a cadeia"?


Alto aí: é preciso não se render às paixões tão comuns na vida condominial e em especial, no decorrer das assembleias, quando mania de perseguição, antipatias, mágoas, rancores antigos e ego, mas muito ego mesmo, são capazes de catapultar pequenos desentendimentos na terceira guerra mundial.





A começar: as contas devem preferencialmente ser exaustivamente estudadas ANTES DE APROVADAS, porque existe algo chamado ATO JURÍDICO PERFEITO.

A nossa Constituição e a LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL abraçam este conceito que tem por escopo PROTEGER A SEGURANÇA JURÍDICA e não tornar os atos da vida civil eternamente reféns de reapreciação.

Por isso, salvo honrosas exceções, os Tribunais em nosso país REJEITAM pedidos judiciais de prestação de contas em face de síndicos e ex-síndicos APÓS CONSUMADA A APROVAÇÃO DAS CONTAS.


Isso significa que eventual subtração de patrimônio condominial ficará eternamente impune?


Não necessariamente.

Se o condomínio comprovar o ato ilícito, pode claro (dentro do prazo prescricional de 03 anos = reparação de danos) postular em juízo a justa reparação ou restituição das perdas, mas este pedido não tornará as contas rejeitadas. Elas foram aprovadas e isso não será modificado: o que se reconhecerá é que foram aprovadas por meio de ardil ou induzimento em erro dos demais, que também é bom que se diga podem ter sido coniventes ou displicentes no exame das contas (o que é muito comum).


Em casos onde eclodem dúvidas contábeis, o condomínio pode e deve fazer uso de auditoria, preferindo a contratação de profissional registrado na AUDIBRA, e claro, fazendo APROVAR EM ASSEMBLEIA  a referida contratação.

Nesta aprovação, deve igualmente o condomínio delimitar o escopo da auditoria, ou seja, o objeto desta, o limite de anos que retrocederá no exame das contas e igualmente a matéria que analisará (as contas inteiras? determinado contrato? alguma conta específica?).


É crucial também os condôminos terem ciência de que a auditoria deve seguir preceitos éticos e técnico-jurídicos e mesmo que os palmilhe fielmente, poderá ser contestada judicialmente simplesmente por ser fruto de contratação unilateral pelo condomínio.

Em casos assim, em geral, o JUIZ nomeia um perito de sua confiança que reexaminará os fatos e provas à luz do contraditório, ensejando inclusive a participação do auditor contratado pelo condomínio.


Em nossa atuação em MONTEIRO GOSSN - Advogados já tivemos a honra de atuar em parceria com auditores e auditoras de proeminente sapiência, como também o desprazer em assistir de camarote profissionais que mais tumultuaram o ambiente que efetuaram qualquer tipo de contribuição para pacificar a lide.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn