O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Dr. Alexandre Gossn comenta sobre a possibilidade de realização de ASSEMBLEIAS ON LINE e suas consequências.

Dr. Alexandre Gossn comenta sobre a possibilidade de realização de ASSEMBLEIAS ON LINE e suas consequências.

ASSEMBLEIAS ON LINE: podemos usá-las?


É possível?

É recomendável?

A utilização de assembleias on line é extremamente controvertida. Não recomendamos porque não há lei a disciplinando e corre-se o risco de que sejam anuladas na Justiça.

Ademais, fica difícil acertar como se presidiria e se secretaria um ato que seria difuso, com cada condômino em um local.

Cremos que será possível fazê-lo no futuro, mas como as normas jurídicas evoluem mais gradualmente que a tecnologia, não recomendamos a utilização deste expediente.

Algo que pode sim ser feito é a utilização de assembleia permanente, esta sim, mais aceita no Judiciário, e consiste em se sobrestar a assembleia ao final dela, mantendo-a em aberto até a continuação do ato em outra data, com a finalidade de maior participação dos condôminos, como por exemplo, para alterar a convenção.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn

DR. ALEXANDRE GOSSN responde: PREJUÍZO CAUSADO POR CONDÔMINO PODE SER LANÇADO DIRETAMENTE EM BOLETO SEM A AUTORIZAÇÃO DELE?

 PREJUÍZO CAUSADO POR CONDÔMINO PODE SER LANÇADO DIRETAMENTE EM BOLETO SEM A AUTORIZAÇÃO DELE?

AMIGOS, PARCEIROS E CLIENTES:


uma dúvida que corriqueiramente chega ao escritório MONTEIRO GOSSN - Advogados é essa; se um condômino é acusado de ter causado um prejuízo ao condomínio, por exemplo, quebrado o portão da garagem com o seu veículo; PODE A ADMINISTRADORA SIMPLESMENTE LANÇAR ESTE PREJUÍZO EM UM BOLETO JUNTO COM AS COTAS CONDOMINIAIS OU MESMO EM UM BOLETO A PARTE?

No caso do condômino inadimplir este boleto, ele pode ser cobrado?

Amigos: a resposta é NÃO.

As cotas condominiais ostentam a natureza de despesas do condomínio e que todos os condôminos têm o dever de pagar na proporção que a convenção e a lei prescrevem.

No caso de danos causados por um condômino, instala-se uma situação diferente: o que existe é uma relação de ofensor e ofendido, ou de causador do prejuízo e de sofredor do prejuízo.

Salvo se o causador do prejuízo pagar o valor dos danos causados por livre espontânea vontade, não pode o condomínio lançar o valor do sinistro ocorrido como crédito a receber.

Se o condômino se recusa a pagar, significa que os fatos ainda são controvertidos e se uma composição extrajudicial não for possível, deverá o condomínio manejar uma AÇÃO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS, onde primeiro terá que apresentar provas da existência dos danos, sua dimensão e também da autoria dos danos ou seja: comprovar quem os causou, assim como que o evento ocorreu de forma a se responsabilizar o condômino em questão.

Somente após o trânsito em julgado dessa sentença reconhecendo o pleito do condomínio, este poderá cobrar o causador dos danos dentro do nosso sistema legal e processual.

Este é o caminho a ser percorrido: qualquer tentativa de emissão de boleto será uma açodada e estabanada forma indevida de cobrança que poderá redundar (e costumeiramente redunda) na adoção de medidas judiciais por parte do condômino com o objetivo de anular a cobrança indevida.

Esperamos que tenham apreciado.

Abraços e até as próximas dicas.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

O USO DE ENTORPECENTES NOS EDIFÍCIOS



O USO DE ENTORPECENTES NOS EDIFÍCIOS;

Questão intrigante que não raramente chega para a atuação de MONTEIRO GOSSN - Advogados se relaciona com à utilização recreativa de drogas ilícitas nas dependências de um condomínio.

O que fazer e como fazer? O que podemos e o que não podemos fazer?

Primeiro ponto a ser esclarecido aos leitores: o uso recreativo de entorpecentes via de regra NÃO É CRIME.

Portar sim, seria um delito, ainda que de menor potencial ofensivo ao ordenamento jurídico como a legislação penal já preceitua.

Isso não quer dizer que certas condutas não sejam graves, algumas inclusive crimes apenados com a prisão, e outras podem sequer serem crimes, mas são consideradas condutas antissociais e por isso proibidas pelas normas de vizinhança.

Vejamos:

- PLANTIO DE ENTORPECENTE NAS UNIDADES PRIVATIVAS: alguns usuários de drogas, consideram inofensivo plantar mudas de maconha em suas residências; outros consideram aprazível refinar drogas sintéticas em casa. ATENÇÃO: essas condutas podem ser enquadradas como tráfico de entorpecentes, porque a legislação como mecanismo de coibir a mercancia de drogas, institui mais de uma dezena de verbos e cultivar ou plantar estão entre essas condutas. Nesse caso, mesmo que o ato ocorra somente dentro da unidade privativa, É VEDADO POR LEI e pode redundar inclusive em prisão em flagrante. Se o condomínio ou o síndico souber dessa situação e se omitir, pode ser responsabilizado por perdas e danos por condôminos prejudicados. Eclodindo tais fatos e recebendo a notícia, deve o corpo diretivo do condomínio informar as autoridades policiais.

- DISTRIBUIÇÃO MESMO QUE GRATUITA DE ENTORPECENTE NAS UNIDADES PRIVATIVAS, ÁREAS COMUNS OU EM FESTAS ETC;

muitos usuários acham que por "apenas" fornecer graciosamente aos seus convidados e amigos os entorpecentes, não estão agindo como traficantes e por isso estariam protegidos de penalização. Não é bem assim. Para evitar que o uso de drogas se dissemine, o legislador buscou coibir a difusão dos entorpecentes e por isso, ele pode sim considerar como conduta típica de tráfico a simples oferta, mesmo que como donativo. Até porque sabemos que é notório que em regra os traficantes profissionais espalham as drogas sem cobrar, para gerar as primeiras utilizações e vício. Por isso, o condomínio pode e deve coibir a prática de festas regadas a drogas, mesmo que ocorram somente nas unidades privativas, porque o simples uso da droga não é considerado crime, porém a distribuição o é. Assim, usar o condomínio como sede para fornecer droga para diversos usuários é uma conduta antissocial também do ponto de vista cível. O condômino que ensejar essa prática pode ser denunciado às autoridades policiais, além de multado pelo condomínio.

- UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO PRÓPRIO USUÁRIO EM UNIDADE PRIVATIVA PORÉM COM O LANÇAMENTO DE VESTÍGIOS COMO ODOR ÀS DEMAIS ÁREAS DO CONDOMÍNIO E OUTRAS UNIDADES PRIVATIVAS;

Esse é o caso mais sensível, porque ao menos em tese, o condômino usuário não está infringindo a lei penal, vez que como expusemos acima, o uso por si só não é crime e sim o porte.

Porém, é evidente que mesmo sem ser crime, a conduta de espargir no ar cheiro ou congênere de entorpecente pode ser enquadrada como conduta ilícita e antissocial do ponto de vista cível, afinal, as drogas são produtos ilícitos, cuja fabricação também é crime. Mais que isso: do mesmo modo que produzir odores e ruídos acima da sensatez pode caracterizar conduta que viola o dever de manutenção de paz e sossego, a conduta acima explicitada também pode o fazer.

Nesse caso, o condômino pode ser advertido e até multado.

Devemos recordar que no caso da conduta ser praticada pelos inquilinos, quem responde civilmente é o locador da unidade e no caso da infração ser perpetrada por menores, responde o maior responsável, assim como no caso de ser cometida por funcionários de condôminos, estes respondem pelos atos dos seus prepostos, nos termos do Código Civil em vigor.

Esperamos ter contribuído.

Um abraço e novos posts, só em 2015, quando teremos diversas novidades, entrevistas e material no forno.



por Alexandre Gossn.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O condomínio pode limitar a utilização das áreas comuns pelos inquilinos de locação por temporada?

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO:

O condomínio pode limitar a utilização das áreas comuns pelos inquilinos de locação por temporada?

Prezados amigos, parceiros, clientes e leitores; essa questão é extremamente polêmica e gera celeumas que costumeiramente desaguam no Judiciário, onde a atuação da equipe de MONTEIRO GOSSN - ADVOGADOS já contemplou das mais variadas decisões, seja pelas diferenças de cada caso submetido aos Juízes, seja pelas distintas visões que cada Magistrado têm sobre o tema.
Primeiramente, é crucial distinguir os condomínios da Capital / SP ou da cidade de Santos, dos condomínios existentes na Riviera, Guarujá e demais cidades litorâneas que são tipicamente de veraneio.
Estes municípios que contém forte percentual de sazonalidade, oscilam de populações permanentes de cerca de 308.000 habitantes (como Guarujá) à população de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) pessoas no pico da temporada.
E essa característica de ocupação sazonal nos edifícios dessas cidades mencionadas faz com que a utilização típica destes imóveis também seja fundamentalmente distinta da utilização de um cidadão residente no local.
O turismo é importante fonte de renda aos proprietários destes imóveis e também aos empresários e prestadores de serviços da região, mas equacionar a utilização de um imóvel por um turista e um morador pode ser mais árduo do que imagina o caro leitor.
Muitos turistas se inclinam à baderna (não que não existam moradores que também o façam), à super ocupação (às vezes em detrimento até da saúde dos seus familiares e demais condôminos), ao abuso de álcool e drogas ilícitas, à produção excessiva de ruídos e alguns quando admoestados pelos funcionários, agem ainda com grande deselegância e falta de civismo.
A grande dor de cabeça nestes casos é que a punição do condomínio é aplicada ao titular da unidade, que é o LOCADOR ou COMODANTE destes imóveis locados aos turistas, o que cria um embate de proporções bíblicas entre o direito do condomínio em manter a paz, sossego e saúde, e o direito do condômino em auferir renda do seu bem imóvel.
Por isso, alguns condomínios, em especial na Riviera, têm gravado em suas convenções, regulamentos ou mesmo disposto por decisões assembleares que os locatários por temporada terão acesso restrito e limitado à certas áreas comuns de lazer: ex.: academia, quadras poliesportivas, salão de jogos e piscina.
Esta decisão generalizada acaba irradiando sobre bons inquilinos, que disciplinados, pagam a conta pelos locatários desajustados e também produz efeitos deletérios sobre os titulares da unidade, que passam a encontrar dificuldades em locar o imóvel com as restrições impostas, ainda mais que estas vedações atingem áreas de lazer, sabidamente desejadas por quem quer passar alguns dias na praia.
Muitos destes casos vão parar no Judiciário, que passa a ter uma grande batata quente para digerir: AFINAL, ESSAS LIMITAÇÕES SÃO LÍCITAS OU NÃO?
Temos nesses casos um claro CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
- de um lado, o direito à propriedade dos condôminos em LOCAR a coisa a quem bem entenderem, e os locatários possuem a posse da coisa, e ao se limitar o acesso destes às áreas comuns sobreditas, estaria se violando o sagrado direito constitucional à propriedade do locador, que passaria inclusive a ter perdas no que tange aos lucros cessantes, pois sua renda presente e futura poderá sofrer comprometimento;
- do outro lado, o direito do condomínio em DISCIPLINAR a forma de manifestação do DIREITO DE TODOS À PROPRIEDADE, que é um direito proveniente da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, instituto gravado em nossa Constituição e que foi erigido a princípio de alto valor jurídico em nosso atual Código Civil, notadamente de tradição bem menos patrimonialista que o antigo Código de 1.916, com alta descendência das leis Napoleônicas.
Podemos navegar em águas do Direito Internacional, fazendo um estudo comparado e notaremos que as normas condominiais no Brasil são altamente restritivas quanto ao direito da entidade coletiva (condomínio) interferir no direito à propriedade individual (condômino). Em outros países, o condomínio tem prevalência bem mais aguda sobre os condôminos que em nosso país, ao ponto inclusive de poderem VETAR que determinada pessoa adquira um imóvel dentro do condomínio, se entenderem que esse cidadão atrairá confusões, paparazzis etc.
Em solo pátrio, este poder foi muito mais diluído, mas é evidente que ainda assim, ele se manifesta.
Não existe uma solução pronta, ao menos até este momento e existem decisões judiciais para todos os gostos.
Mas, antes do condomínio convocar assembleia para aprovar limitações desta natureza, deve se cercar de cuidados e estar ciente de que poderá sim sofrer ações judiciais questionando a aprovação de normas com teor restritivo, tais como limitar o número de ocupantes por unidade, circulação de pessoas em áreas comuns ou utilização de áreas de lazer.
E o locador, por seu turno, antes de locar seu imóvel a qualquer cidadão, deve pesquisá-lo e fazer constar em contrato que este se submeterá às normas de convívio, sob pena de ser censurado por multas contratuais.
E, por fim, vamos todos nadar no oceano do bom senso, porque neste oceano a chance de tempestades eclodirem é quase nula.
Um abraço a todos e até o próximo post!

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

IMPEDIMENTO DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES EM UTILIZAR OS SALÕES DE FESTAS: É LEGAL E LEGÍTIMO?

IMPEDIMENTO DOS CONDÔMINOS  INADIMPLENTES EM UTILIZAR OS SALÕES DE FESTAS: É LEGAL E LEGÍTIMO?



prezados amigos e leitores.


Desde o advento do atual Código Civil, que passou a vigorar em janeiro de 2.003, observamos galopante aumento na inadimplência das cotas condominiais Brasil afora. Esse incremento na inadimplência se deve à introdução de uma populista redução no percentual da multa por mora feito tecnicamente de forma equivocada na lei retro mencionada.


A multa por mora no Código Civil de 1.916 era de 20% e foi reduzida pelo Código em questão para 02%. Houve um projeto de lei do parlamentar Ricardo Fiuza para que a multa fosse elevada para 10% nos últimos anos, mas essa alteração foi novamente vedada por motivos igualmente populistas.


A multa atual, de ínfimos 02%, torna os condomínios em presas fáceis e eleitas pelos devedores quando estes se encontram compelidos a escolher qual dívida pagar e qual não deixar de pagar.



                                                            



Indagamos, Caro Leitor, se você atravessa momento financeiro turbulento e tem em sua mesa 03 boletos: um de IPTU, outro do Cartão de Crédito e outro do condomínio: QUAL DEIXARIA DE PAGAR?


Se a resposta for meramente financeira, CERTAMENTE VOCÊ OPTARÁ PELO CONDOMÍNIO.


Por que? A resposta é óbvia: PORQUE A SANÇÃO POR MORA (atraso) é simplesmente muito branda.



O cartão de crédito cobrará escorchantes juros em torno de 180% ao ano (ou mais); a Fazenda Municipal utilizará provavelmente a Selic como índice de correção (e a Selic em nosso país não costuma ser das mais baixas) e o condomínio, o que pode fazer? Cobrar seus "doisporcentinhos".


Em suma: o cartão de crédito dispõe de uma bazuca para matar um mosquito; a Fazenda utiliza uma espada samurai para parar uma criança; e o condomínio vai à guerra usando um estilingue.


                                



Essa situação foi gerada um por uma falha lamentável dos legisladores: utilizaram o percentual das multas previstos no Código de Defesa do Consumidor (02%), obra legislativa do final dos anos 80, portanto, anterior ao atual Código Civil.   


Os legisladores, confundindo alhos com bugalhos, mamão papaia com papão de mamaia e mergulhados em mar lodanoso de ignorância, entenderam que a relação condominial seria "meio parecido" com a consumerista.


Realmente votamos muito mal em nosso país: elegemos ladrões e ignorantes.


A relação condominial é uma relação cível e de per si, ou seja, todos condôminos são cotitulares e por isso estão em pé de igualdade, ALGO ABSOLUTAMENTE DIFERENTE das relações de consumo, onde há um consumidor HIPOSSUFICIENTE perante um FORNECEDOR econômica e tecnicamente preponderante.



Por conta desta falha legislativa, os condomínios hoje sofrem com percentuais alarmantes de inadimplência e não tenham dúvida: em efeito cascata, todo o custo Brasil de algum modo é penalizado.



Quando as assembleias gerais no início do ano preparam a estimativa do custo do condomínio para aquele ano vindouro, levam em conta a média histórica da inadimplência e com esta galopando aos píncaros, a boa cautela recomenda em muitas ocasiões elevar o valor das cotas a fim de cobrir o rombo ou rombos causados pelos inadimplentes.


                                    


Essa situação gera aperto orçamentário nos demais condôminos que seguem pontuais no pagamento das cotas e que em certos casos, repassarão a quem puderem o custo que estão tendo ou deixarão de consumir em certa medida para poderem suportar aquele ônus excedente.



Como as ações de cobrança são morosas (Judiciário abarrotado + sistema processual que premia o inadimplente), o condomínio passa anos ou até mais de uma década sem receber o que é devido e assim, ano após ano, prossegue repassando aquele valor descoberto aos demais, criando uma situação de pressão econômica e até discórdia social no seio condominial.


O que acaba gerando forte anseio entre os demais condôminos em PENALIZAR o inadimplente com outras sanções além das previstas em convenção e legislação para aqueles que estão em mora.



A lei define como punição cabível ao inadimplente: arcar com as custas processuais, honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC), além da multa de 02% e correção monetária e também não poder votar ou ser votado na assembleias. Em certos casos, é possível aplicar multa excedente por descumprimento reiterado dos deveres condominiais, mas essa medida é ainda muito controvertida.


Isso nos leva a ideias que têm sido gestadas no afã de PUNIR EXEMPLARMENTE os devedores.


Um das mais recentes é IMPEDIR O USO DO SALÃO DE FESTAS por quem está inadimplente.



ESSA MEDIDA É LEGAL?



Em nosso prisma, o devedor não pode ser tolhido da utilização das áreas comuns como garagem, transitar pelos halls, escadarias, elevador etc. Mas e as áreas comuns que em certa medida são divisíveis na mensuração do custo? 


Eis aí uma zona cinzenta.



Recentemente, alguns Juízes de primeira instância em São Paulo, acolheram a tese de que as áreas comuns com custo mensurável de forma individual poderiam ter seu uso vedado aos devedores.


A imprensa noticiou o fato com certo estardalhaço, mas o fato é que o TRIBUNAL não manteve essa decisão.


Por isso, essa sanção é ainda altamente polêmica e os condomínios que definirem utilizá-la devem estar cientes dos riscos envolvidos em serem acionados judicialmente por condôminos que se sentirem lesados, haja vista que brandas ou não, as sanções aos inadimplentes estão explicitamente expressas no Código Civil em vigor e por enquanto, são essas que recomendamos (e apenas elas) aos devedores, além de claro, tornar a gestão / administração do condomínio o mais simbiótica possível com o jurídico para que tão loga ecloda um caso de inadimplência, este seja cobrado extrajudicialmente e posteriormente judicialmente, para se evitar que o valor do débito acabe engolfando o valor da unidade, tornando a dívida impagável.


Um abraço e até o próximo post!


por Alexandre Gossn    



segunda-feira, 2 de junho de 2014

COMO CONVIVER COM VIZINHOS BARULHENTOS? Dr. Alexandre Gossn responde...

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO

COMO CONVIVER COM VIZINHOS BARULHENTOS?


A pergunta que escolhemos hoje vem de um leitor que tem um vizinho que é baterista. De acordo com o amigo leitor, a convenção condominial do seu edifício não contém normas que estabeleçam proibições á produção de ruídos, tampouco estipula as penalidades aos que causam incômodos sonoros. Está desesperado e recorreu ao blog.


RESPOSTA:


Caros amigos: essa situação é muito comum. Vizinhos que tocam instrumentos musicais (e muitas vezes não ostentam o talento de um Mozart, Vivaldi ou Chopin), vizinhos que brigam noite e dia, crianças que abrem o berreiro, cães que latem incessantemente, gente que assiste tv como se fosse surda e até aquele condômino decide fazer reformas ou mudar os móveis de lugar em plena madrugada insone.


A vida em sociedade exige tolerância para a convivência em harmonia, afinal, cada ser humano é único e todo indivíduo tem seus hábitos, manias, estranhezas e até relógio biológico próprio.



Por isso, mais que as ferramentas jurídicas, precisamos antes do arsenal do bom senso.


Se colocar no lugar do outro é indispensável para se conviver em um condomínio: ou seja, se colocar no lugar de quem produz o ruído e também se colocar no lugar de quem tem que suportar o ruído.


É certo que viver é produzir ruído: a respiração tem ruído; os nossos órgãos internos produzem ruído; não existe vida completamente silenciosa. Por isso, não é certo atender aos reclamos de gente sobremaneira sensível, que não tolera um gritinho de gol durante a copa do mundo ou faz biquinho com o barulho do liquidificador depois das 22h.


A vida não pode ser encarada com tanta rigidez.


Mas há situações em que a produção de ruídos dentro da convivência condominial extrapola a lógica e o bom senso e pode se mostrar antissocial, ofensiva, ilícita e até imoral.


Em minha atuação profissional, já notei em consultas e assembleias muitos condôminos e síndicos atônitos sobre o que fazer em face dos condôminos corriqueiramente barulhentos por estudarem as respectivas convenções e regulamentos e constatarem que são omissas a respeito do tema.


Isso não é motivo para desespero, muito menos para deixar de punir o infrator.


O Código Civil dispõe de todas as ferramentas e mecanismos necessários para se coibir o vizinho que extrapola a produção comum de ruídos.


Primeiro, precisamos lembrar que o direito à propriedade se encontra limitado pela sua função social; logo não pode um condômino alegar que por seu o dono de sua unidade privativa, pode ele fazer  o que bem entende sem palmilhar o caminho do bom senso.

A propriedade, portanto, é um direito que deve ser exercido sem ser nocivo aos demais.


Segundo, temos no Código Civil a previsão de sanções aquele que abusa do seu direito de propriedade no campo do direito de vizinhança; logo, ninguém pode incomodar seu vizinho de modo acima do comum e ficar impune.


E por fim, temos que recordar que no próprio capítulo que trata dos condomínios edilícios (não é edifício e sim edilício mesmo) no Código Civil veda a utilização das áreas comuns ou privativas de forma a causar prejuízo à paz e sossego dos demais condôminos.


O direito ao sossego e à paz de um condômino constitui na obrigação dos demais condôminos em respeitar este direito e assim é reciprocamente entre todos os condôminos.


Não é preciso escrever isso em nenhum convenção ou regulamento, de modo que a produção exagerada e abusiva de ruídos PODE SER FACILMENTE COMPROVADA POR UM DECIBELIMETRO (aparelho que mede os ruídos), podendo ainda ser GRAVADA POR CELULARES, CÂMERAS e outros meios de provas e gerar a aplicação de MULTA imposta pelo condomínio sobre o infrator.




Caso o condômino barulhento prossiga em sua conduta abusiva, pode ser acionada judicialmente, quando o Juiz poderá fixar uma multa diária para cada dia de infração cometida, de modo que se persistir na prática ilícita e não pagar a multa imposta, o condômino pode inclusive ter sua propriedade penhorada (direitos reais) e levada a leilão eletrônico.


Viver em condomínio é coisa séria e o respeito ao próximo é o respeito a nós mesmos.

Esperamos ter contribuído e até o próximo post!

por Alexandre Gossn          



terça-feira, 27 de maio de 2014

É OBRIGATÓRIO QUE O SÍNDICO SEJA CONDÔMINO? Dr. Alexandre Gossn responde...


PERGUNTA DO LEITOR: 

Dr. Alexandre Gossn, é obrigatório eleger um condômino para a função de síndico? 


RESPOSTA:


Depende. O Código Civil não faz essa exigência, de modo que em regra, qualquer pessoa natural (física) ou jurídica podem ser eleitos síndicos.

É importante ressaltar que existem exceções: explicamos; o Código Civil traz normas gerais (elementares) sobre os condomínios, porém, há espaço para a criação de normas específicas (que não violem as normas publicistas, também chamadas de cogentes), sendo que estas normas específicas surgem através das convenções.

Cada condomínio deve ter sua convenção (que deve ser registrada em Cartório e só tem valor perante terceiros levada a registro), e as convenções podem dispor de forma particular sobre a forma de se gerir aquele condomínio singularmente.



Ocorre que algumas convenções trazem a exigência de que os síndicos sejam condôminos: nestes casos, não é possível por exemplo contratar-se um síndico profissional (o que ao nosso ver é uma grande desvantagem).

Nestes casos, se um dia o condomínio decidir pela contratação de um síndico profissional, antes terá que convocar uma assembleia extraordinária e com aprovação por quórum qualificado, ALTERAR SUA CONVENÇÃO, revogando a norma que exige que o síndico seja condômino.

É importante recordar que um síndico profissional pode muito bem vir a calhar na gestão do seu prédio, porque este costuma estar equidistante nos conflitos e não raramente ostenta estudo e bons conhecimentos da matéria de gestão condominial.

Por fim, devemos recordar que condômino ou não, o síndico deve ser pessoa ilibada, seguidor dos preceitos ético-morais de nossa sociedade e não ter em hipótese alguma algum conflito de interesses com o condomínio (por ex.: estar litigando em Juízo com o condomínio). Constatado esse conflito de interesses em assembleia, poderá qualquer condômino IMPUGNAR A CANDIDATURA do candidato, expondo seus motivos e provas, e o presidente do ato assemblear poderá acolher ou não essa impugnação.

Esperamos ter contribuído para esclarecer o tema.

Um abraço e até o próximo post!

por Alexandre Gossn