O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

terça-feira, 28 de julho de 2015

dúvida sobre assembleia: pode o síndico, individualmente, ANULAR UMA ASSEMBLEIA? Dr. Alexandre Gossn responde...

PODE O SÍNDICO, SOZINHO E UNILATERALMENTE, ANULAR UMA ASSEMBLEIA?


PREZADOS LEITORES: esta dúvida é recorrente e tornou a ser suscitada nesta semana por um cliente de MONTEIRO GOSSN - Advogados.


Uma assembleia é convocada e realizada, porém, mais adiante alguns condôminos apontam falhas verídicas no edital de convocação que indubitavelmente inquinam o ato assemblear de nulidade. O que fazer? Pode o síndico decidir pela anulação pura e simples da sobredita assembleia?

RESPOSTA:

NÃO.

O síndico detém poderes limitados pela:

- lei

- convenção

- deliberações assembleares


Os poderes do síndico não são ilimitados ou manejáveis para o que ele bem entender. Ao revés: são poderes tipificados e que seguem de certo modo a legalidade estrita: o síndico pode fazer o que a lei lhe permite e está proibido em fazer o que a lei veda.

Da assembleia se costuma dizer ser SOBERANA: em verdade, se trata de uma nomenclatura deveras inadequada, pois que a soberania como conceito jurídico é atributo de ESTADOS DE DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL, ou seja, nações e/ou países.

O que se pode sim dizer acerca das assembleias é que são:

a) órgão colegiado apto a deliberar algumas matérias que lei determina devam ser apreciadas e votadas por quórum simples ou qualificado;

b) são o órgão deliberativo máximo de um condomínio e o poder do síndico advém delas, na medida em que somente uma assembleia é quem detém legitimidade para eleger um síndico.

Assim, JAMAIS um condômino, seja síndico seja não síndico, poderá DECIDIR PELA ANULAÇÃO DE UMA ASSEMBLEIA.

As nulidades porventura existentes em uma assembleia só podem ser reconhecidas e declaradas por:

I - outra assembleia especialmente convocada para tal ato

ou

II - decisão judicial preclusa ou transitada em julgado


Desta forma, se na condição de síndico chega ao nosso conhecimento uma nulidade evidente, ocorrida em um ato assemblear, o que devemos fazer?

Deve o síndico CONVOCAR NOVA assembleia para levar o fato a conhecimento dos demais condôminos e aí sim, por meio de outra assembleia, se reconhecerá e declarará (ou não) a nulidade do ato específico.

Poderá eventualmente a nova assembleia ratificar aquele ato, poderá também o cassar e aprovar ou reprovar, enfim, decidir sobre o mesmo tema, porém desta vez, dentro das formalidades prescritas pela lei.

Um exemplo clássico desta situação é quando a assembleia padece de nulidade por não ter respeitado o hiato legal entre a sua convocação e realização.


Todos os itens votados poderão ser votados novamente se a nova assembleia decidir pelo reconhecimento da nulidade da anterior, o que não impede que novos itens sejam inseridos na pauta da futura assembleia.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn



segunda-feira, 20 de julho de 2015

ALTERAÇÕES DE FACHADA - (parte III) - Dr. Alexandre Gossn entrevista profissionais de arquitetura especializados no fechamento de sacadas. Entrevista com Daniela e Rodrigo Montero e Carina Nogueira da empresa M2N Projetos - Arquitetura e Engenharia

ALTERAÇÕES DE FACHADA - (parte III)



Na primeira parte do post conceituamos o que seria a fachada e expusemos os princípios que norteiam a regulação do assunto, esmiuçando ainda que no confronto entre princípios, algumas alterações podem ser toleradas em nome da defesa de princípios mais sagrados que a mera estética.


Na segunda parte, tratamos do assunto à luz de uma opção cada vez mais comum nos edifícios: o FECHAMENTO ou ENVIDRAÇAMENTO das varandas.



Após as discussões jurídicas, entramos agora na seara estética e técnica: CONVERSAR COM ESPECIALISTAS EM EFETUAR O FECHAMENTO SEM QUE ESSA MEDIDA VENHA A SER CONTESTADA JUDICIALMENTE DE FORMA IRREFUTÁVEL.



É evidente que sendo o Direito ciência humana, o julgamento de cada caso enseja o subjetivismo, mas procurar os especialistas é a medida mais eficaz antes de açodadamente o condômino ou condomínio decidir fechar a ou as sacadas sem um estudo prévio, tanto do ponto de vista de cálculos (de carga, sobrecarga etc) como do ponto de vista estético e arquitetônico.



Por isso, o blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO consultou experientes e tarimbados profissionais, que já estiveram em ambos os lados (defendendo um eventual fechamento ou sendo contrários a outro) e com muito jogo de cintura, ponderação, sensatez e acima de tudo conhecimento teórico, podem nos orientar.



Vamos à pauta.



- 01 -


DECIFRANDO O CONDOMÍNIO / ALEXANDRE GOSSN - Como arquitetas e engenheiros, como enxergam o fechamento / envidraçamento de varandas / sacadas? No que isso impacta ao trabalho do arquiteto?



M2N - O fechamento/envidraçamento de varandas/sacadas tem como principal propósito nos proporcionar mais segurança, nos proteger das adversidades do tempo (frio, ventos fortes, umidade e poeira) e ruídos externos. Além disso, ganhamos funcionalidade em um espaço que acaba passando a ser uma extensão da sala ou até mesmo um novo ambiente.  Apesar de todas essas vantagens, esse tipo de intervenção pode ser caracterizado como alteração de fachada do edifício.



- 02 -



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO / ALEXANDRE GOSSN - É possível compatibilizar o desejo do condômino em fechar a sua sacada com o intuito do condomínio em preservar o seu padrão estético?


M2N - Sim. É possível. Mas para evitarmos uma descaracterização, é muito importante que o condomínio tenha aprovado em assembleia, a padronização da estrutura que será utilizada, como por exemplo: modelo, materiais e cor dos perfis; tipo, espessura e cor dos vidros e etc... Também é interessante a padronização de alguns itens na hora de decorar esses ambientes. Podemos citar aqui a instalação ou não de películas protetoras, cortinas, persianas, revestimentos, redes de proteção entre outros. O ideal é que todas as proibições e permissões relacionadas com a alteração de fachadas do condomínio estejam previstas na Convenção.



- 03 - 

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO / ALEXANDRE GOSSN - Os materiais utilizados na construção civil têm sofrido grande evolução. Esta evolução também atingiu os processos de fechamento de  sacadas?



M2N - Com certeza. Muitos fabricantes vêm realizando testes para garantir essa evolução. Podemos observar o aprimoramento em sistemas para a vedação, nos sistemas de trilhos, sistemas de freios, roldanas especiais e até na qualidade das películas que podem proteger o ambiente dos efeitos dos raios ultravioletas.


- 04 - 

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO / ALEXANDRE GOSSN - É possível elaborar um projeto arquitetônico que preveja o fechamento de uma varanda específica de um condômino de forma a posteriormente ser aproveitado pelos demais?


M2N - Nesse caso, a elaboração de um projeto arquitetônico além de possível é muito importante. Devemos considerar que, sacadas com fechamentos/envidraçamentos diferentes pode gerar uma possível desvalorização do imóvel.



- 05 -

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO / ALEXANDRE GOSSN - Os arquitetos detém capacitação técnica para apresentar laudo ou ART que garanta a segurança de uma obra de fechamento de varanda?

M2N - Primeiro precisamos entender a diferença entre laudo, ART e RRT. Um laudo é uma análise de assunto técnico. A ART é uma Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). O RRT é o Registro de Responsabilidade Técnica, emitido por um profissional vinculado ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) com a mesma finalidade da ART. O laudo não serve para assegurar ao síndico sobre a obra, mas a ART ou a RRT sim. Então, no caso de fechamento/envidraçamento de varandas/sacadas, precisa sim de ART/RRT uma vez que é uma obra relativamente grande e que pode afetar a estrutura da edificação.


- 06 -

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO / ALEXANDRE GOSSN - Quais recomendações dariam para um condomínio ou condômino que almeja fechar sua varanda e deseja escolher uma empresa idônea nessa seara?



M2N - O condomínio deve procurar se informar a respeito da qualidade da prestação de serviço e do produto que a empresa tem para oferecer. Nem sempre o melhor preço está relacionado ao melhor serviço e vice-versa.  A empresa deve trabalhar de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), deve dar a garantia do seu serviço (incluindo reparos e manutenção) e oferecer laudos técnicos da qualidade dos vidros que serão utilizados.




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SOBRE A M2N e seus diretores:





Somando a experiência das Arquitetas e Urbanistas Carina Nogueira, Daniela Montero e do Engenheiro Civil Rodrigo Montero, a M2N Projetos vem atuando nas áreas residenciais, comerciais e corporativas. Juntos desde 2.009, a equipe tem como prioridade a elaboração de projetos com responsabilidade, aliados à funcionalidade e à criatividade. O objetivo é projetar utilizando soluções técnicas e práticas, combinadas com estética e economia. 




CARINA NOGUEIRA



Arquiteta e Urbanista
CAU – SP - A81833-0

Pós-graduada lato sensu – MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Santa Cecília, em agosto de 2.010.


Formada pela Universidade Católica de Santos, em dezembro de 2.002.


DANIELA MONTERO



Arquiteta e Urbanista
CAU – SP - A34398-6

Pós-graduada lato sensu - Especialista em Arquitetura Comercial pelo Centro Universitário Senac, em dezembro 2013.
Curso de Gerenciamento de Projetos – Fundação Getúlio Vargas – FGV – CADEMP – Santos – ministrado pelo Prof. Dr. Wanderlei Marinho da Silva, em agosto de 2.010.
Curso de Visual Merchandising para Arquitetura de Interiores – Câmara de Arquitetos de São Paulo – Ministrado pela consultora de Marketing e Designer, Márcia Auriani, em maio de 2.007.
Curso de Arquitetura Esportiva – Câmara de Arquitetos de São Paulo – Ministrado pelo Arq.º Eduardo de Castro Mello, em fevereiro de 2.007.
Formada pela Universidade Católica de Santos, em dezembro de 2.002.




RODRIGO MONTERO


Engenheiro Civil
5061321095 CREA-SP

Curso de Economia Empresarial - FGV Online, em janeiro de 2.005.
Curso de Patologia e Terapia das Construções - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, em março de 2.002.
Curso de Gerenciamento de Obras - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, em dezembro de 2.001.

Formado pela Universidade Santa Cecília, em dezembro de 2.000.



Para maiores esclarecimentos, consultar: www.m2nprojetos.com.br



Encerramos a terceira parte do post sobre o assunto e em breve postaremos a quarta e última parte.

por Alexandre Gossn

quarta-feira, 10 de junho de 2015

ALTERAÇÕES DE FACHADA PARTE II - o fechamento / envidraçamento das varandas / sacadas - Dr. Alexandre Gossn aborda o tema.

ALTERAÇÕES DE FACHADA - (parte II)



Na primeira parte do post conceituamos o que seria a fachada e expusemos os princípios que norteiam a regulação do assunto, esmiuçando ainda que no confronto entre princípios, algumas alterações podem ser toleradas em nome da defesa de princípios mais sagrados que a mera estética.


Nesta parte, iniciaremos a análise do assunto à luz de uma opção cada vez mais comum nos edifícios: o FECHAMENTO ou ENVIDRAÇAMENTO das varandas.


Afinal, é sempre lícito?


Existem limites?


Como é aconselhável se proceder na condição de síndico ou condômino?


Primeiramente, temos que expor que existe sobre o tema evidente cisão:


- de um lado, muitos peritos e engenheiros têm ponderado que as sacadas / varandas são consideradas pelas normas de engenharia, urbanismo e ABNT ÁREAS DESCOBERTAS, sendo computadas como tal na medição para contabilidade das frações ideais, partilhadas desta forma na divisão do rateio condominial e tributadas deste modo pelas Prefeituras (IPTU);

- os aludidos peritos têm recordado que os alvarás para execução das obras e expedição de carta de habitação também são concedidos nesta configuração e ao se fechar as varandas, estamos:


a) as tornando áreas que podem passar a ser cobertas;


b) possibilitando a utilização do aludido espaço de forma distinta a qual foi originalmente planejado;


c) alocando peso não previsto no local;


d) ensejando que os titulares fixem cortinas, painéis e películas destoantes do conjunto arquitetônico;


e) criando confusão quanto aos deveres de manutenção sobre a aludida área e responsabilidade civil em eventuais sinistros;



- por isso, muitos peritos, exclusivamente pelos motivos técnicos expostos e por não terem interesse comercial sobre o tema, DISCORDAM da posição que autoriza o fechamento de varandas e recomendam a proibição desta possibilidade.



Mas, paralelamente aos óbices erigidos pelos técnicos da construção civil, temos notado crescer entre os Juízes posições cada vez francamente mais favoráveis à possibilidade do condômino fechar a sua varanda, contanto que siga algumas cautelas e recomendações.


Nos parece que o preceito da autonomia da vontade vem sendo prestigiado pelos Magistrados em detrimento das limitações de ordem pública (aqui, coletiva, in casu), e assim, muitas decisões judiciais estão garantindo o direito do  condômino em alterar a fachada original, fechando-a.






As decisões acima mencionadas, todavia, têm sido quase unívocas em expressar que desejando FECHAR A SUA VARANDA, qualquer condômino deverá:


I - providenciar parecer técnico por profissional que garanta a segurança do projeto, nos termos das regras recém aprovadas pela ABNT;


II - apresentar também previamente ao síndico o projeto da obra em questão;


III - não sobrecarregar a varanda, seja pela colocação dos vidros para fechamento, seja pela nova utilização da varanda que pode acabar se tornando uma extensão da sala (área coberta);


IV - não alterar a cor dos vidros e esquadrias do prédio;


V - não introduzir elementos visíveis que alterem a percepção estética do prédio;


VI - efetuar por conta própria a manutenção da área;


VI - não introduzir cortinas, toldos ou painéis em desacordo com as regras aprovadas pelo condomínio sobre o tema;


VII - se o prédio já tiver definido um padrão de fechamento, pende a obrigação do condômino seguir a referida padronização e se pretende ainda fechar mas o condomínio não definiu o padrão, recomenda-se aguardar ou solicitar tal definição sob pena de posteriormente se sujeitar a desmanchar o que foi feito para se adaptar ao padrão vigente;






Como tudo na vida condominial, o tema não comporta radicalismos de nenhum dos lados, de modo que o ideal é que os que são contra e os que são partidários do fechamento adotem soluções que garantam que os que pretendem fechar suas varandas o façam sem prejudicar o todo predial e assim manter a paz comunheira.


Na próxima parte do post, vamos entrevistar profissionais da área que trarão suas vivências no ramo e como superar as dificuldades que podem surgir na tentativa de padronizar o fechamento.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn

FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE... O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE - Dr. Alexandre Gossn fornece breves explicações

EXCEPCIONALMENTE:


FALANDO EM PLANOS DE SAÚDE...



O LIMITE DE REAJUSTE AOS PLANOS DE SAÚDE

A ANS (agência reguladora do assunto fixou o limite para reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde em 13,55%

É importante o cidadão compreender alguns conceitos sobre o assunto para não ser lesado mas também não achar que detém direitos que na verdade não tem.




Vamos pontuar o assunto:

1 - Reajuste é mera reposição inflacionária, LOGO NÃO É AUMENTO. Aumento implica elevação REAL de valores, o que pode configurar uma alteração unilateral, logo ilícita do contrato.

2 - O índice mencionado se refere SOMENTE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. Logo, se você pertence a um plano coletivo ou de classe (ex.: OAB, CREA etc), o índice apontado não será necessariamente o mesmo e você, em tese, não pode compelir o plano a aplicar somente esse percentual.

3 - Isso, todavia, não significa que por se tratar de planos coletivos, estes contratos possam sofrer QUALQUER REAJUSTE, Via de regra, contratos de planos de saúde são relações de consumo, logo tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que significa que existe uma rede jurídica de proteção bastante eficaz e efetiva contra abusos. O art. 51 do CDC, por exemplo, estabelece em seus incisos que as cláusulas que lancem o consumidor em desvantagem desproporcional e severas serão consideradas abusivas e por isso, serão declaradas nulas. Deste modo, ainda que os planos coletivos não estejam obrigados a seguir o índice deliberado pela ANS, eles devem se pautar pela moderação, equidade, justiça e moralidade, elegendo preferencialmente índices oficiais como IPGM, FIPE-SAÚDE etc.

4 - Os reajustes por sinistralidade são figuras controversas: há Juízes que o aceitam como condição excepcional de um contrato para recalibrar eventuais desequilíbrios decorrentes de alterações substanciais na saúde de um ou mais segurados, mas há quem considere que tais reajustes são na verdade uma forma de burlar o correto cálculo atuarial, se desnudando em verdadeira descaracterização da figura "alea" em um contrato que sempre gera risco a alguém, seja ao consumidor (de pagar e jamais adoecer e usar) ou ao contratado (de receber pouco e cobrir muito)
.
5 - Os reajustes por faixa etária também são figuras controvertidas, pois há quem defenda que são justos já que as pessoas mais velhas utilizam mais e assim ocorre uma forma de enquanto mais jovens estes usuários economizarem recursos com planos mais em conta e há quem considere uma violação frontal ao Estatuto do Idoso por discriminação com base na idade, sendo uma forma de penalizar aquele que mais precisa do plano. Existem decisões judiciais em ambos os sentidos mas com viés de prevalecer a posição de que este reajuste é ilegal.

Um abraço a todos.

por ALEXANDRE GOSSN

segunda-feira, 11 de maio de 2015

parte I - ALTERAÇÕES DE FACHADA: afinal, quando ocorrem, quando são permitidas e por que existe tanta celeuma em torno deste tema? Dr. Alexandre Gossn aborda assunto polêmico.

ALTERAÇÕES DE FACHADA - (parte I)



Há muitos anos temos o interesse em abordar este tema, mas na correria do dia à dia, ele foi ficando para depois porque nosso intuito sempre foi escrever sobre o assunto em 4 volumes.


E não tem como ser diferente: o assunto é espinhoso e multidisciplinar, afinal envolve as normas jurídicas, as normas de engenharia, as normas técnicas da ABNT, as normas arquitetônicas e de urbanismo e claro, aspectos culturais e subjetivos de microuniversos que são os bairros e dentro destes os condomínios.



Primeiramente, devemos revelar que a chamada INALTERABILIDADE DA FACHADA é um princípio de nosso ordenamento jurídico, princípio este que como todo princeps, visa à proteção de determinado bem jurídico, que no caso dos condomínios se refere ao padrão arquitetônico do edifício que deve ser mantido dentro de sua originalidade e, sobretudo, homogeneidade.


Fachada bastante peculiar, porém íntegra e homogênea. 


Qual é o motivo de ser importante manter um prédio esteticamente homogêneo?


Temos alguns, mas os dois primordiais são SEGURANÇA e MANUTENÇÃO DO VALOR ECONÔMICO dos bens imóveis.


Por segurança podemos dizer que ao manter uma edificação homogênea é muito mais fácil você observar irregularidades, trincas, falhas, infiltrações, descolamentos entre outras patologias construtivas. A identificação precoce destas patologias ou vícios permite o tratamento correto e eficaz, beneficiando todos condôminos.


Por manutenção do valor econômico, entende-se que a ser manter o prédio como uma UNIDADE ESTÉTICA, conserva-se uma vista mais agradável do exterior do edifício e uma coerência de princípios e valores atinentes à beleza.


O ser humano busca e sempre buscará o belo e a arte nasce justamente da necessidade de adornar o que é útil, tornando-o útil e belo dentro do possível.


A violência à beleza tende a desvalorizar os bens, como imóveis, veículos e outros utensílios que a espécie humana valoriza e necessita.


Dentro desta escala de valores, logo se percebe que a INALTERABILIDADE DE FACHADA é um dos princípios mais importantes à vida condominial e sem dúvida norteia de forma marcante e indelével muitos atos do síndico, conselho e entidades que contribuem com o condomínio, como empresas de engenharia e arquitetura.


Mas é preciso saber que como ocorre em todo o nosso ordenamento jurídico, NÃO HÁ PRINCÍPIO QUE SEJA ABSOLUTO.

Todas as normas jurídicas são valoradas e aplicadas consoante eclodem conflitos na defesa de bens jurídicos colidentes: exemplo; FIXAR TELAS DE PROTEÇÃO NAS JANELAS E SACADAS NÃO SERIA UMA ALTERAÇÃO DE FACHADA?



As telas se tornam cada vez mais comuns.


Sim. Certeza que não só seria como é.


Mas e por que o Judiciário tolera a fixação de telas de proteção que INDUBITAVELMENTE ALTERAM AS FACHADAS?


As telas de proteção são toleradas pelo ordenamento. Não significa que não representem alteração de fachada. Na verdade, representam ostensiva alteração mas uma alteração que não é tratada como ilícita porque deriva da necessidade e vontade de proteger algum bem jurídico mais valioso, tal qual a integridade física de crianças e animais.


Porque no conflito de princípios entre a SEGURANÇA de crianças, animais e incapazes versus a ESTÉTICA predial, o segundo cede lugar ao primeiro.

Como expusemos acima, não há na legislação nenhum princípio absoluto.


Chegado neste ponto, surgem os fechamentos de SACADAS ou VARANDAS como tópico que causa grande alvoroço no mundo condominial e é sem sombra de dúvida um dos assuntos mais discutidos no Judiciário.



Fachada com fechamentos variados. O condomínio deve tolerar que cada condômino feche sua varanda como mais lhe aprouver?  

Afinal, o fechamento de VARANDAS ou SACADAS é legítimo? Constitui ALTERAÇÃO DE FACHADA?


Antes de adentrar neste tópico específico, é preciso esclarecer que a fachada não é somente o frontispício do edifício como alguns erroneamente apregoam.

Todas as faces do edifício são consideradas fachada e qualquer alteração nestas pode ser objeto de análise à luz da inalterabilidade.


Continuaremos a partir deste ponto na parte II deste post.

Um abraço e até mais.

por Alexandre Gossn

quarta-feira, 6 de maio de 2015

CORONEL JOÃO LEONARDO MELE - uma autoridade no Direito Ambiental pátrio.

CORONEL JOÃO LEONARDO MELE - uma autoridade 

no Direito Ambiental pátrio.


Uma das maiores satisfações que nosso corpo jurídico teve nestes 12 anos de existência foi trabalhar ao lado de grandes figuras profissionais e humanas. Estar ao lado de cidadãos que fazem a diferença e aprender com eles não só a ciência jurídica mas também poder se espelhar na retidão moral e na intransigência com valores éticos.

A satisfação fica ainda maior se além de poder aprender ao lado destas pessoas, podemos servi-las como ocorreu recentemente, em que atuamos em prol desta figura boníssima e pessoa de diplomacia ímpar.



Maior orgulho ainda temos em poder atuar a um homem que dedicou sua vida a servir, e nas fileiras militares, honrou sua família e a sua pátria. E para concluir essa feliz odisseia de tantas lições inesquecíveis, fomos presenteados com uma obra que senão é a definitiva, é porque a que será está a caminho.

Coronel João Leonardo Mele é mais que um honrado militar que serviu ao estado no comando da segurança ambiental do estado de SP: ele é uma das maiores autoridades morais e intelectuais sobre o direito ambiental em nosso país.

São da lavra dele alguns dos mais respeitados laudos periciais judiciais e também estudos sobre o meio ambiente utilizados também por empresas de grande porte, além do Poder Público.

Quando imensas dúvidas se erguem como colunas inescaláveis, é a estudiosos como o Coronel Mele que os operadores do Direito se dirigem e se socorrem.

Seu verbo forma a opinião de alguns dos mais competentes advogados e também dos mais dedicados Magistrados.

Essa obra e seu respectivo autógrafo serão guardados para sempre com inestimável carinho e recordação do dia em que MONTEIRO GOSSN - Advogados pôde servir a alguém que nos serviu, serve e servirá com majestosa maestria, sem jamais perder um singular traço de nobre humildade.

por Alexandre Gossn

terça-feira, 5 de maio de 2015

Quem é o responsável por reparos no parapeito da sacada? Condomínio ou condômino? Dr. Alexandre Gossn responde...

MONTEIRO GOSSN - Advogados & Blog Decifrando o Condomínio noticiam:

Quem é o responsável por reparos no parapeito da sacada?

- condômino titular da unidade privativa?

Ou

- Condomínio por ser o local parte da fachada?


Resposta : existem controvérsias mas de modo geral comungamos o entendimento de que os condôminos são os responsáveis pelo custeio destes reparos.

Motivo: sim, se trata de área comum (fachada) porém de uso exclusivo, na medida que só o titular daquela unidade privativa detém acesso ao local.

O código civil é muito explícito nesse ponto ao prelecionar que os condôminos que se servem de áreas comuns de uso exclusivo estão onerados com a responsabilidade pela manutenção da área, além da obrigação em a manter no estado original.



Devemos recordar que há quem advogue tese discrepante, lançando a responsabilidade por essa manutenção ao condomínio por se tratar o espaço mencionado de área comum.

Penso que essa segunda corrente não é absurda mas está equivocada.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn