O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

segunda-feira, 23 de março de 2015

ASSOCIAÇÕES DE MORADORES: Monteiro Gossn = Advogados em Guaratuba!

Monteiro Gossn - Advogados e Decifrando o Condomínio 

focados em Guaratuba nesta manhã.


## você sabe a diferença entre um condomínio edilício e um condomínio comum?

### você sabe a distinguir um condomínio tradicional de um condomínio de fato?


#### podem as associações de moradores cobrarem taxas associativas do seus associados ou simples vizinhos?

##### as associações de moradores podem multar os associados por infrações aos regimentos ou aos direitos de vizinhança?



quinta-feira, 5 de março de 2015

A LEI 4591/64 (chamada de Lei dos Condomínios) FOI REVOGADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002? - Dr. Alexandre Gossn responde

 A LEI 4591/64 (chamada de Lei dos Condomínios) FOI REVOGADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002?



Amigos, parceiros, clientes e leitores: existe uma celeuma não sanada sobre a lei do CONDOMÍNIO.


São 3 correntes, a conferir:



1 - alguns autores defendem que ela coexiste com o atual Código Civil e por ser especial, prevalece em função do princípio da ESPECIALIDADE, ou seja, havendo regra especial, aplica-se aquela em detrimento da regra geral;


2 - para uma segunda corrente, ocorre igualmente a coexistência, porém aplica-se o Código Civil e de forma complementar no que não for colidente, a lei mencionada. Nessa corrente o critério da TEMPORALIDADE prevalece, logo, a lei mais recente prepondera sobre a mais antiga;


3 - e uma terceira corrente, que entendemos ser a mais correta é a de que o Código Civil de 2002, em vigor desde 06 de janeiro de 2003, REVOGOU toda a parte condominial da referida lei, mantendo-se em vigor apenas a parte que trata das INCORPORAÇÕES, no que chamamos de revogação parcial.


Consideramos a corrente 3 a correta, mas frisamos: o assunto não foi enterrado.

Um abraço a todos.

por Alexandre Gossn

quarta-feira, 4 de março de 2015

O CONDOMÍNIO COMO TERMÓMETRO DA CRISE ECONÔMICA NO BRASIL - por Dr. Alexandre Gossn

EXISTE MESMO CRISE NO BRASIL ?



Uma das coisas que mais aprecio na rotina de advogado em Monteiro Gossn - Advogados é a possibilidade de estar em contato amplo com uma miríade de pessoas físicas e jurídicas, condomínios pobres e ricos, gente simplória e sofisticada, pessoas empreendedoras e conservadoras, pessoas estudadas e desprovidas de qualquer grau de escolaridade.

Com todas, aprendemos, admiramos, nos decepcionamos e claro também sofremos porque não existe profissional que não seja humano, ainda que minimamente.

E em todas as assembleias e reuniões em que estivemos neste ano ( e já superam a dezena), nenhuma palavra foi mais pronunciada que crise e aumento de gastos.



Os condomínios são os nossos lares e os nossos escritórios e não há laboratório mais preciso para medir o impacto das desastrosas medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal e pelos respectivos estaduais sobre as finanças condominiais.

A palavra crise vem seguida dos vocábulos aumento, folha salarial e demissão.

Não adianta negarmos: nosso país entrou em crise.

Precisamos agora admitir estas trevas e ao invés de nos dedicarmos a negá-las, buscar tochas que as iluminem.

Abraços a todos.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Dr. Alexandre Gossn comenta sobre a possibilidade de realização de ASSEMBLEIAS ON LINE e suas consequências.

Dr. Alexandre Gossn comenta sobre a possibilidade de realização de ASSEMBLEIAS ON LINE e suas consequências.

ASSEMBLEIAS ON LINE: podemos usá-las?


É possível?

É recomendável?

A utilização de assembleias on line é extremamente controvertida. Não recomendamos porque não há lei a disciplinando e corre-se o risco de que sejam anuladas na Justiça.

Ademais, fica difícil acertar como se presidiria e se secretaria um ato que seria difuso, com cada condômino em um local.

Cremos que será possível fazê-lo no futuro, mas como as normas jurídicas evoluem mais gradualmente que a tecnologia, não recomendamos a utilização deste expediente.

Algo que pode sim ser feito é a utilização de assembleia permanente, esta sim, mais aceita no Judiciário, e consiste em se sobrestar a assembleia ao final dela, mantendo-a em aberto até a continuação do ato em outra data, com a finalidade de maior participação dos condôminos, como por exemplo, para alterar a convenção.

Um abraço e até o próximo post.

por Alexandre Gossn

DR. ALEXANDRE GOSSN responde: PREJUÍZO CAUSADO POR CONDÔMINO PODE SER LANÇADO DIRETAMENTE EM BOLETO SEM A AUTORIZAÇÃO DELE?

 PREJUÍZO CAUSADO POR CONDÔMINO PODE SER LANÇADO DIRETAMENTE EM BOLETO SEM A AUTORIZAÇÃO DELE?

AMIGOS, PARCEIROS E CLIENTES:


uma dúvida que corriqueiramente chega ao escritório MONTEIRO GOSSN - Advogados é essa; se um condômino é acusado de ter causado um prejuízo ao condomínio, por exemplo, quebrado o portão da garagem com o seu veículo; PODE A ADMINISTRADORA SIMPLESMENTE LANÇAR ESTE PREJUÍZO EM UM BOLETO JUNTO COM AS COTAS CONDOMINIAIS OU MESMO EM UM BOLETO A PARTE?

No caso do condômino inadimplir este boleto, ele pode ser cobrado?

Amigos: a resposta é NÃO.

As cotas condominiais ostentam a natureza de despesas do condomínio e que todos os condôminos têm o dever de pagar na proporção que a convenção e a lei prescrevem.

No caso de danos causados por um condômino, instala-se uma situação diferente: o que existe é uma relação de ofensor e ofendido, ou de causador do prejuízo e de sofredor do prejuízo.

Salvo se o causador do prejuízo pagar o valor dos danos causados por livre espontânea vontade, não pode o condomínio lançar o valor do sinistro ocorrido como crédito a receber.

Se o condômino se recusa a pagar, significa que os fatos ainda são controvertidos e se uma composição extrajudicial não for possível, deverá o condomínio manejar uma AÇÃO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS, onde primeiro terá que apresentar provas da existência dos danos, sua dimensão e também da autoria dos danos ou seja: comprovar quem os causou, assim como que o evento ocorreu de forma a se responsabilizar o condômino em questão.

Somente após o trânsito em julgado dessa sentença reconhecendo o pleito do condomínio, este poderá cobrar o causador dos danos dentro do nosso sistema legal e processual.

Este é o caminho a ser percorrido: qualquer tentativa de emissão de boleto será uma açodada e estabanada forma indevida de cobrança que poderá redundar (e costumeiramente redunda) na adoção de medidas judiciais por parte do condômino com o objetivo de anular a cobrança indevida.

Esperamos que tenham apreciado.

Abraços e até as próximas dicas.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

O USO DE ENTORPECENTES NOS EDIFÍCIOS



O USO DE ENTORPECENTES NOS EDIFÍCIOS;

Questão intrigante que não raramente chega para a atuação de MONTEIRO GOSSN - Advogados se relaciona com à utilização recreativa de drogas ilícitas nas dependências de um condomínio.

O que fazer e como fazer? O que podemos e o que não podemos fazer?

Primeiro ponto a ser esclarecido aos leitores: o uso recreativo de entorpecentes via de regra NÃO É CRIME.

Portar sim, seria um delito, ainda que de menor potencial ofensivo ao ordenamento jurídico como a legislação penal já preceitua.

Isso não quer dizer que certas condutas não sejam graves, algumas inclusive crimes apenados com a prisão, e outras podem sequer serem crimes, mas são consideradas condutas antissociais e por isso proibidas pelas normas de vizinhança.

Vejamos:

- PLANTIO DE ENTORPECENTE NAS UNIDADES PRIVATIVAS: alguns usuários de drogas, consideram inofensivo plantar mudas de maconha em suas residências; outros consideram aprazível refinar drogas sintéticas em casa. ATENÇÃO: essas condutas podem ser enquadradas como tráfico de entorpecentes, porque a legislação como mecanismo de coibir a mercancia de drogas, institui mais de uma dezena de verbos e cultivar ou plantar estão entre essas condutas. Nesse caso, mesmo que o ato ocorra somente dentro da unidade privativa, É VEDADO POR LEI e pode redundar inclusive em prisão em flagrante. Se o condomínio ou o síndico souber dessa situação e se omitir, pode ser responsabilizado por perdas e danos por condôminos prejudicados. Eclodindo tais fatos e recebendo a notícia, deve o corpo diretivo do condomínio informar as autoridades policiais.

- DISTRIBUIÇÃO MESMO QUE GRATUITA DE ENTORPECENTE NAS UNIDADES PRIVATIVAS, ÁREAS COMUNS OU EM FESTAS ETC;

muitos usuários acham que por "apenas" fornecer graciosamente aos seus convidados e amigos os entorpecentes, não estão agindo como traficantes e por isso estariam protegidos de penalização. Não é bem assim. Para evitar que o uso de drogas se dissemine, o legislador buscou coibir a difusão dos entorpecentes e por isso, ele pode sim considerar como conduta típica de tráfico a simples oferta, mesmo que como donativo. Até porque sabemos que é notório que em regra os traficantes profissionais espalham as drogas sem cobrar, para gerar as primeiras utilizações e vício. Por isso, o condomínio pode e deve coibir a prática de festas regadas a drogas, mesmo que ocorram somente nas unidades privativas, porque o simples uso da droga não é considerado crime, porém a distribuição o é. Assim, usar o condomínio como sede para fornecer droga para diversos usuários é uma conduta antissocial também do ponto de vista cível. O condômino que ensejar essa prática pode ser denunciado às autoridades policiais, além de multado pelo condomínio.

- UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO PRÓPRIO USUÁRIO EM UNIDADE PRIVATIVA PORÉM COM O LANÇAMENTO DE VESTÍGIOS COMO ODOR ÀS DEMAIS ÁREAS DO CONDOMÍNIO E OUTRAS UNIDADES PRIVATIVAS;

Esse é o caso mais sensível, porque ao menos em tese, o condômino usuário não está infringindo a lei penal, vez que como expusemos acima, o uso por si só não é crime e sim o porte.

Porém, é evidente que mesmo sem ser crime, a conduta de espargir no ar cheiro ou congênere de entorpecente pode ser enquadrada como conduta ilícita e antissocial do ponto de vista cível, afinal, as drogas são produtos ilícitos, cuja fabricação também é crime. Mais que isso: do mesmo modo que produzir odores e ruídos acima da sensatez pode caracterizar conduta que viola o dever de manutenção de paz e sossego, a conduta acima explicitada também pode o fazer.

Nesse caso, o condômino pode ser advertido e até multado.

Devemos recordar que no caso da conduta ser praticada pelos inquilinos, quem responde civilmente é o locador da unidade e no caso da infração ser perpetrada por menores, responde o maior responsável, assim como no caso de ser cometida por funcionários de condôminos, estes respondem pelos atos dos seus prepostos, nos termos do Código Civil em vigor.

Esperamos ter contribuído.

Um abraço e novos posts, só em 2015, quando teremos diversas novidades, entrevistas e material no forno.



por Alexandre Gossn.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O condomínio pode limitar a utilização das áreas comuns pelos inquilinos de locação por temporada?

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO:

O condomínio pode limitar a utilização das áreas comuns pelos inquilinos de locação por temporada?

Prezados amigos, parceiros, clientes e leitores; essa questão é extremamente polêmica e gera celeumas que costumeiramente desaguam no Judiciário, onde a atuação da equipe de MONTEIRO GOSSN - ADVOGADOS já contemplou das mais variadas decisões, seja pelas diferenças de cada caso submetido aos Juízes, seja pelas distintas visões que cada Magistrado têm sobre o tema.
Primeiramente, é crucial distinguir os condomínios da Capital / SP ou da cidade de Santos, dos condomínios existentes na Riviera, Guarujá e demais cidades litorâneas que são tipicamente de veraneio.
Estes municípios que contém forte percentual de sazonalidade, oscilam de populações permanentes de cerca de 308.000 habitantes (como Guarujá) à população de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) pessoas no pico da temporada.
E essa característica de ocupação sazonal nos edifícios dessas cidades mencionadas faz com que a utilização típica destes imóveis também seja fundamentalmente distinta da utilização de um cidadão residente no local.
O turismo é importante fonte de renda aos proprietários destes imóveis e também aos empresários e prestadores de serviços da região, mas equacionar a utilização de um imóvel por um turista e um morador pode ser mais árduo do que imagina o caro leitor.
Muitos turistas se inclinam à baderna (não que não existam moradores que também o façam), à super ocupação (às vezes em detrimento até da saúde dos seus familiares e demais condôminos), ao abuso de álcool e drogas ilícitas, à produção excessiva de ruídos e alguns quando admoestados pelos funcionários, agem ainda com grande deselegância e falta de civismo.
A grande dor de cabeça nestes casos é que a punição do condomínio é aplicada ao titular da unidade, que é o LOCADOR ou COMODANTE destes imóveis locados aos turistas, o que cria um embate de proporções bíblicas entre o direito do condomínio em manter a paz, sossego e saúde, e o direito do condômino em auferir renda do seu bem imóvel.
Por isso, alguns condomínios, em especial na Riviera, têm gravado em suas convenções, regulamentos ou mesmo disposto por decisões assembleares que os locatários por temporada terão acesso restrito e limitado à certas áreas comuns de lazer: ex.: academia, quadras poliesportivas, salão de jogos e piscina.
Esta decisão generalizada acaba irradiando sobre bons inquilinos, que disciplinados, pagam a conta pelos locatários desajustados e também produz efeitos deletérios sobre os titulares da unidade, que passam a encontrar dificuldades em locar o imóvel com as restrições impostas, ainda mais que estas vedações atingem áreas de lazer, sabidamente desejadas por quem quer passar alguns dias na praia.
Muitos destes casos vão parar no Judiciário, que passa a ter uma grande batata quente para digerir: AFINAL, ESSAS LIMITAÇÕES SÃO LÍCITAS OU NÃO?
Temos nesses casos um claro CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
- de um lado, o direito à propriedade dos condôminos em LOCAR a coisa a quem bem entenderem, e os locatários possuem a posse da coisa, e ao se limitar o acesso destes às áreas comuns sobreditas, estaria se violando o sagrado direito constitucional à propriedade do locador, que passaria inclusive a ter perdas no que tange aos lucros cessantes, pois sua renda presente e futura poderá sofrer comprometimento;
- do outro lado, o direito do condomínio em DISCIPLINAR a forma de manifestação do DIREITO DE TODOS À PROPRIEDADE, que é um direito proveniente da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, instituto gravado em nossa Constituição e que foi erigido a princípio de alto valor jurídico em nosso atual Código Civil, notadamente de tradição bem menos patrimonialista que o antigo Código de 1.916, com alta descendência das leis Napoleônicas.
Podemos navegar em águas do Direito Internacional, fazendo um estudo comparado e notaremos que as normas condominiais no Brasil são altamente restritivas quanto ao direito da entidade coletiva (condomínio) interferir no direito à propriedade individual (condômino). Em outros países, o condomínio tem prevalência bem mais aguda sobre os condôminos que em nosso país, ao ponto inclusive de poderem VETAR que determinada pessoa adquira um imóvel dentro do condomínio, se entenderem que esse cidadão atrairá confusões, paparazzis etc.
Em solo pátrio, este poder foi muito mais diluído, mas é evidente que ainda assim, ele se manifesta.
Não existe uma solução pronta, ao menos até este momento e existem decisões judiciais para todos os gostos.
Mas, antes do condomínio convocar assembleia para aprovar limitações desta natureza, deve se cercar de cuidados e estar ciente de que poderá sim sofrer ações judiciais questionando a aprovação de normas com teor restritivo, tais como limitar o número de ocupantes por unidade, circulação de pessoas em áreas comuns ou utilização de áreas de lazer.
E o locador, por seu turno, antes de locar seu imóvel a qualquer cidadão, deve pesquisá-lo e fazer constar em contrato que este se submeterá às normas de convívio, sob pena de ser censurado por multas contratuais.
E, por fim, vamos todos nadar no oceano do bom senso, porque neste oceano a chance de tempestades eclodirem é quase nula.
Um abraço a todos e até o próximo post!