O CONDOMÍNIO E A LEI

crédito foto: www.imagensaereas.com.br



DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

IMPEDIMENTO DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES EM UTILIZAR OS SALÕES DE FESTAS: É LEGAL E LEGÍTIMO?

IMPEDIMENTO DOS CONDÔMINOS  INADIMPLENTES EM UTILIZAR OS SALÕES DE FESTAS: É LEGAL E LEGÍTIMO?



prezados amigos e leitores.


Desde o advento do atual Código Civil, que passou a vigorar em janeiro de 2.003, observamos galopante aumento na inadimplência das cotas condominiais Brasil afora. Esse incremento na inadimplência se deve à introdução de uma populista redução no percentual da multa por mora feito tecnicamente de forma equivocada na lei retro mencionada.


A multa por mora no Código Civil de 1.916 era de 20% e foi reduzida pelo Código em questão para 02%. Houve um projeto de lei do parlamentar Ricardo Fiuza para que a multa fosse elevada para 10% nos últimos anos, mas essa alteração foi novamente vedada por motivos igualmente populistas.


A multa atual, de ínfimos 02%, torna os condomínios em presas fáceis e eleitas pelos devedores quando estes se encontram compelidos a escolher qual dívida pagar e qual não deixar de pagar.



                                                            



Indagamos, Caro Leitor, se você atravessa momento financeiro turbulento e tem em sua mesa 03 boletos: um de IPTU, outro do Cartão de Crédito e outro do condomínio: QUAL DEIXARIA DE PAGAR?


Se a resposta for meramente financeira, CERTAMENTE VOCÊ OPTARÁ PELO CONDOMÍNIO.


Por que? A resposta é óbvia: PORQUE A SANÇÃO POR MORA (atraso) é simplesmente muito branda.



O cartão de crédito cobrará escorchantes juros em torno de 180% ao ano (ou mais); a Fazenda Municipal utilizará provavelmente a Selic como índice de correção (e a Selic em nosso país não costuma ser das mais baixas) e o condomínio, o que pode fazer? Cobrar seus "doisporcentinhos".


Em suma: o cartão de crédito dispõe de uma bazuca para matar um mosquito; a Fazenda utiliza uma espada samurai para parar uma criança; e o condomínio vai à guerra usando um estilingue.


                                



Essa situação foi gerada um por uma falha lamentável dos legisladores: utilizaram o percentual das multas previstos no Código de Defesa do Consumidor (02%), obra legislativa do final dos anos 80, portanto, anterior ao atual Código Civil.   


Os legisladores, confundindo alhos com bugalhos, mamão papaia com papão de mamaia e mergulhados em mar lodanoso de ignorância, entenderam que a relação condominial seria "meio parecido" com a consumerista.


Realmente votamos muito mal em nosso país: elegemos ladrões e ignorantes.


A relação condominial é uma relação cível e de per si, ou seja, todos condôminos são cotitulares e por isso estão em pé de igualdade, ALGO ABSOLUTAMENTE DIFERENTE das relações de consumo, onde há um consumidor HIPOSSUFICIENTE perante um FORNECEDOR econômica e tecnicamente preponderante.



Por conta desta falha legislativa, os condomínios hoje sofrem com percentuais alarmantes de inadimplência e não tenham dúvida: em efeito cascata, todo o custo Brasil de algum modo é penalizado.



Quando as assembleias gerais no início do ano preparam a estimativa do custo do condomínio para aquele ano vindouro, levam em conta a média histórica da inadimplência e com esta galopando aos píncaros, a boa cautela recomenda em muitas ocasiões elevar o valor das cotas a fim de cobrir o rombo ou rombos causados pelos inadimplentes.


                                    


Essa situação gera aperto orçamentário nos demais condôminos que seguem pontuais no pagamento das cotas e que em certos casos, repassarão a quem puderem o custo que estão tendo ou deixarão de consumir em certa medida para poderem suportar aquele ônus excedente.



Como as ações de cobrança são morosas (Judiciário abarrotado + sistema processual que premia o inadimplente), o condomínio passa anos ou até mais de uma década sem receber o que é devido e assim, ano após ano, prossegue repassando aquele valor descoberto aos demais, criando uma situação de pressão econômica e até discórdia social no seio condominial.


O que acaba gerando forte anseio entre os demais condôminos em PENALIZAR o inadimplente com outras sanções além das previstas em convenção e legislação para aqueles que estão em mora.



A lei define como punição cabível ao inadimplente: arcar com as custas processuais, honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC), além da multa de 02% e correção monetária e também não poder votar ou ser votado na assembleias. Em certos casos, é possível aplicar multa excedente por descumprimento reiterado dos deveres condominiais, mas essa medida é ainda muito controvertida.


Isso nos leva a ideias que têm sido gestadas no afã de PUNIR EXEMPLARMENTE os devedores.


Um das mais recentes é IMPEDIR O USO DO SALÃO DE FESTAS por quem está inadimplente.



ESSA MEDIDA É LEGAL?



Em nosso prisma, o devedor não pode ser tolhido da utilização das áreas comuns como garagem, transitar pelos halls, escadarias, elevador etc. Mas e as áreas comuns que em certa medida são divisíveis na mensuração do custo? 


Eis aí uma zona cinzenta.



Recentemente, alguns Juízes de primeira instância em São Paulo, acolheram a tese de que as áreas comuns com custo mensurável de forma individual poderiam ter seu uso vedado aos devedores.


A imprensa noticiou o fato com certo estardalhaço, mas o fato é que o TRIBUNAL não manteve essa decisão.


Por isso, essa sanção é ainda altamente polêmica e os condomínios que definirem utilizá-la devem estar cientes dos riscos envolvidos em serem acionados judicialmente por condôminos que se sentirem lesados, haja vista que brandas ou não, as sanções aos inadimplentes estão explicitamente expressas no Código Civil em vigor e por enquanto, são essas que recomendamos (e apenas elas) aos devedores, além de claro, tornar a gestão / administração do condomínio o mais simbiótica possível com o jurídico para que tão loga ecloda um caso de inadimplência, este seja cobrado extrajudicialmente e posteriormente judicialmente, para se evitar que o valor do débito acabe engolfando o valor da unidade, tornando a dívida impagável.


Um abraço e até o próximo post!


por Alexandre Gossn    



segunda-feira, 2 de junho de 2014

COMO CONVIVER COM VIZINHOS BARULHENTOS? Dr. Alexandre Gossn responde...

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO

COMO CONVIVER COM VIZINHOS BARULHENTOS?


A pergunta que escolhemos hoje vem de um leitor que tem um vizinho que é baterista. De acordo com o amigo leitor, a convenção condominial do seu edifício não contém normas que estabeleçam proibições á produção de ruídos, tampouco estipula as penalidades aos que causam incômodos sonoros. Está desesperado e recorreu ao blog.


RESPOSTA:


Caros amigos: essa situação é muito comum. Vizinhos que tocam instrumentos musicais (e muitas vezes não ostentam o talento de um Mozart, Vivaldi ou Chopin), vizinhos que brigam noite e dia, crianças que abrem o berreiro, cães que latem incessantemente, gente que assiste tv como se fosse surda e até aquele condômino decide fazer reformas ou mudar os móveis de lugar em plena madrugada insone.


A vida em sociedade exige tolerância para a convivência em harmonia, afinal, cada ser humano é único e todo indivíduo tem seus hábitos, manias, estranhezas e até relógio biológico próprio.



Por isso, mais que as ferramentas jurídicas, precisamos antes do arsenal do bom senso.


Se colocar no lugar do outro é indispensável para se conviver em um condomínio: ou seja, se colocar no lugar de quem produz o ruído e também se colocar no lugar de quem tem que suportar o ruído.


É certo que viver é produzir ruído: a respiração tem ruído; os nossos órgãos internos produzem ruído; não existe vida completamente silenciosa. Por isso, não é certo atender aos reclamos de gente sobremaneira sensível, que não tolera um gritinho de gol durante a copa do mundo ou faz biquinho com o barulho do liquidificador depois das 22h.


A vida não pode ser encarada com tanta rigidez.


Mas há situações em que a produção de ruídos dentro da convivência condominial extrapola a lógica e o bom senso e pode se mostrar antissocial, ofensiva, ilícita e até imoral.


Em minha atuação profissional, já notei em consultas e assembleias muitos condôminos e síndicos atônitos sobre o que fazer em face dos condôminos corriqueiramente barulhentos por estudarem as respectivas convenções e regulamentos e constatarem que são omissas a respeito do tema.


Isso não é motivo para desespero, muito menos para deixar de punir o infrator.


O Código Civil dispõe de todas as ferramentas e mecanismos necessários para se coibir o vizinho que extrapola a produção comum de ruídos.


Primeiro, precisamos lembrar que o direito à propriedade se encontra limitado pela sua função social; logo não pode um condômino alegar que por seu o dono de sua unidade privativa, pode ele fazer  o que bem entende sem palmilhar o caminho do bom senso.

A propriedade, portanto, é um direito que deve ser exercido sem ser nocivo aos demais.


Segundo, temos no Código Civil a previsão de sanções aquele que abusa do seu direito de propriedade no campo do direito de vizinhança; logo, ninguém pode incomodar seu vizinho de modo acima do comum e ficar impune.


E por fim, temos que recordar que no próprio capítulo que trata dos condomínios edilícios (não é edifício e sim edilício mesmo) no Código Civil veda a utilização das áreas comuns ou privativas de forma a causar prejuízo à paz e sossego dos demais condôminos.


O direito ao sossego e à paz de um condômino constitui na obrigação dos demais condôminos em respeitar este direito e assim é reciprocamente entre todos os condôminos.


Não é preciso escrever isso em nenhum convenção ou regulamento, de modo que a produção exagerada e abusiva de ruídos PODE SER FACILMENTE COMPROVADA POR UM DECIBELIMETRO (aparelho que mede os ruídos), podendo ainda ser GRAVADA POR CELULARES, CÂMERAS e outros meios de provas e gerar a aplicação de MULTA imposta pelo condomínio sobre o infrator.




Caso o condômino barulhento prossiga em sua conduta abusiva, pode ser acionada judicialmente, quando o Juiz poderá fixar uma multa diária para cada dia de infração cometida, de modo que se persistir na prática ilícita e não pagar a multa imposta, o condômino pode inclusive ter sua propriedade penhorada (direitos reais) e levada a leilão eletrônico.


Viver em condomínio é coisa séria e o respeito ao próximo é o respeito a nós mesmos.

Esperamos ter contribuído e até o próximo post!

por Alexandre Gossn          



terça-feira, 27 de maio de 2014

É OBRIGATÓRIO QUE O SÍNDICO SEJA CONDÔMINO? Dr. Alexandre Gossn responde...


PERGUNTA DO LEITOR: 

Dr. Alexandre Gossn, é obrigatório eleger um condômino para a função de síndico? 


RESPOSTA:


Depende. O Código Civil não faz essa exigência, de modo que em regra, qualquer pessoa natural (física) ou jurídica podem ser eleitos síndicos.

É importante ressaltar que existem exceções: explicamos; o Código Civil traz normas gerais (elementares) sobre os condomínios, porém, há espaço para a criação de normas específicas (que não violem as normas publicistas, também chamadas de cogentes), sendo que estas normas específicas surgem através das convenções.

Cada condomínio deve ter sua convenção (que deve ser registrada em Cartório e só tem valor perante terceiros levada a registro), e as convenções podem dispor de forma particular sobre a forma de se gerir aquele condomínio singularmente.



Ocorre que algumas convenções trazem a exigência de que os síndicos sejam condôminos: nestes casos, não é possível por exemplo contratar-se um síndico profissional (o que ao nosso ver é uma grande desvantagem).

Nestes casos, se um dia o condomínio decidir pela contratação de um síndico profissional, antes terá que convocar uma assembleia extraordinária e com aprovação por quórum qualificado, ALTERAR SUA CONVENÇÃO, revogando a norma que exige que o síndico seja condômino.

É importante recordar que um síndico profissional pode muito bem vir a calhar na gestão do seu prédio, porque este costuma estar equidistante nos conflitos e não raramente ostenta estudo e bons conhecimentos da matéria de gestão condominial.

Por fim, devemos recordar que condômino ou não, o síndico deve ser pessoa ilibada, seguidor dos preceitos ético-morais de nossa sociedade e não ter em hipótese alguma algum conflito de interesses com o condomínio (por ex.: estar litigando em Juízo com o condomínio). Constatado esse conflito de interesses em assembleia, poderá qualquer condômino IMPUGNAR A CANDIDATURA do candidato, expondo seus motivos e provas, e o presidente do ato assemblear poderá acolher ou não essa impugnação.

Esperamos ter contribuído para esclarecer o tema.

Um abraço e até o próximo post!

por Alexandre Gossn   

quinta-feira, 22 de maio de 2014

PROTESTO CAMBIAL DOS INADIMPLENTES NO CONDOMÍNIO: PODE CUMULAR COM AÇÃO JUDICIAL? Dr. Alexandre Gossn responde...

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO:

PROTESTO CAMBIAL DOS INADIMPLENTES;




Prezados amigos e leitores; uma dúvida recorrente entre condôminos, síndicos e gestores condominiais é a de que se um devedor é protestado como permite a legislação estadual em vigor, pode o condomínio concomitantemente ajuizar ação de cobrança.

PODE?

Resposta:

Sim, sem dúvida que pode. O protesto cambial das cotas devidas é perfeitamente conciliável com o ajuizamento de ação de cobrança de cotas inadimplidas.

É preciso se ter em mente que o PROTESTO tem natureza de sanção administrativa e por conta disso, ele realmente TORNA PÚBLICA A INADIMPLÊNCIA do devedor, porém, não tem força coercitiva para compelir o devedor a quitar a obrigação pendente.

O que isso significa? Significa, caros amigos e leitores, que o devedor protestado se não for acionado, jamais sofrerá constrições legais como penhora de ativos bancários ou de bens imóveis, em especial, do próprio imóvel gerador do débito.

Em outras palavras, o simples protesto jamais terá força para levar o imóvel gerador do débito, por exemplo, a um LEILÃO ELETRÔNICO, que com o produto da arrematação do bem leiloado pode garantir ao credor o pagamento da obrigação descumprida.

Por isso, o ideal é o condomínio credor cumular ambas medidas: protesto cambial + ação judicial de cobrança das cotas, para assim, cercar o devedor com as medidas restritivas e coercitivas, facilitando o recebimento dos valores devidos (e sempre se recordando que o protesto é uma medida a ser feita com grande parcimônia afinal a inclusão indevida de uma simples cota pode gerar direito à reparação de danos morais e materiais).

Esperamos ter contribuído.

Um abraço e até o próximo post!

por Alexandre Gossn

quarta-feira, 14 de maio de 2014

DÚVIDAS SOBRE HORAS EXTRAS - DECIFRANDO O CONDOMÍNIO - DRS. THIAGO MONTEIRO & ALEXANDRE GOSSN respondem...

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO!

Post da Semana!

DÚVIDA TRABALHISTA - supressão de horas extras



No post de hoje, o Dr. Thiago Monteiro, advogado especializado em Direito do Trabalho, responde à dúvida referente a como interromper o pagamento de horas extras pagas há muitos anos a determinado funcionário.

Vejam a pergunta do leitor:

PERGUNTA: O Condomínio possui funcionários que recebem horas extras habituais há alguns anos, porém não tem mais condições em mantê-las. É possível parar com estas horas extras? Como deve proceder o condomínio para cessar as horas extras? Qual o período que o condômino deve pagar para estes funcionários? Qual o amparo legal para o condomínio?

RESPOSTA do DR. THIAGO MONTEIRO:

Sim, isto é chamado de supressão de horas extras. Como fazê-lo atendendo as normas do Direito Trabalhista Condominial do Guarujá? Da maneira prevista na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva vigente, e o enunciado 291 do TST, Órgão Judiciário máximo no Brasil no âmbito do Direito do Trabalho. Primeiro, se deve comunicar o funcionário por escrito quanto ao fato, informando ainda sua nova jornada de trabalho. 

Em seguida, o Condomínio deverá pagar, à vista, até o dia do pagamento do salário do mês seguinte a comunicação acima referida, uma indenização que será calculada da seguinte maneira: o valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Observação: não é correto neste caso, o entendimento de que somente se devem indenizar os últimos cinco anos trabalhados com horas extras habituais. Todos os anos deverão entrar na conta da indenização) e não somente os último cinco anos.

A equipe MONTEIRO GOSSN - Advogados e o Blog DECIFRANDO O CONDOMÍNIO esperam ter contribuído!

Um abraço e até o próximo post!

por Alexandre Gossn

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Existe usucapião em área comum de condomínio? Dr. Alexandre Gossn responde...

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO:


Existe usucapião em áreas comuns em um condomínio?


Muitos condôminos, em especial os titulares de coberturas com áreas de terraço privativo, costumam entender que ao se apossarem de área comum contígua ao seu terraço privativo por muitos anos de forma mansa e pacífica, poderão em algum momento no porvir, alegar a ocorrência de prescrição.


Nada mais equivocado.


Não existe usucapião de áreas comuns (assim como não existe usucapião de áreas públicas)., de modo que mesmo que o titular se aposse da área por um século, esta área jamais será sua sem a devida aprovação assemblear (frise-se, por unanimidade já que implicaria em alteração das áreas e frações ideais, o que é uma decisão toca a todos os condôminos).


Isso não significa que não possa o condomínio mediante decisão assemblear ceder em comodato e a título precário a utilização de determinada área comum com ou sem uma prestação correlata pelo condômino comodatário.


Mas é importante que fique claro ao condômino que a assembleia poderá revogar tal cessão a qualquer tempo e ele terá que devolver a área ao condomínio com as manutenções devidamente feitas e em estado original (não pode modificar a área).



 É muito comum titulares de coberturas se apossarem de áreas comuns contíguas aos seus terraços privativos e entenderem que podem pleitear usucapião, mas esse pleito é ilícito e não será acolhido na Justiça. As áreas comuns não são usucapíveis.


Graças à rebeldia de alguns condôminos comodatários, muitos condomínios comodantes são obrigados a ajuizar ações possessórias para reaver a área, além de cobrar danos causados e obrigações de fazer em desfazer as alterações eventualmente feitas pelo condômino comodatário.



Vale também recordar que nem sempre a cessão em comodato de uma área ao comodatário é bom negócio ao condomínio, porque dependendo da forma como o condômino utilizar a área, podem ocorrer prejuízos lastimáveis ao condomínio e inclusive sinistros que poderão deixar de ser cobertos pela seguradora do edifício se ocorrer omissão do condomínio diante de conduta de agravamento do risco ou até mesmo de culpa exclusiva do segurado.


Um super abraço a todos e até o próximo post!


por Alexandre Gossn  
     

segunda-feira, 5 de maio de 2014

CONVENÇÃO X REGULAMENTO: qual é o quórum para se alterar o regulamento ou regimento de um condomínio?

DECIFRANDO O CONDOMÍNIO:

CONVENÇÃO X REGULAMENTO: qual é o quórum para se alterar o regulamento ou regimento de um condomínio?


Amigos, essa questão já deve ter vindo ao nosso corpo jurídico dezenas de vezes e sempre é renovada por clientes ou parceiros profissionais.

O fato é que não existe uma resposta automática.

Muitos regulamentos são aprovados junto com a convenção condominial, inclusive na mesma assembleia especialmente convocada para tal e utilizando o mesmo quórum (02/03 das frações ideais).

Nesses casos, em que o regulamento fora aprovado em conjunto com a convenção e constitui verdadeiro adendo desta, entende-se quase sempre que sua alteração não poderá prescindir do quórum utilizado para aprová-lo, ou seja, os 02/03 mencionados.

Porém, nos casos onde a convenção e o próprio forem omissos e quando a constituição destes ocorrer em assembleia distinta da onde ocorreu a aprovação da convenção, costuma-se entender que basta a maioria simples, tanto para criar e aprovar o regulamento, bem como para alterá-lo.

Um grande abraço e até a próxima!

por Alexandre Gossn