O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PRESTAÇÃO DE CONTAS: é também um dever do CONSELHO CONSULTIVO?




Boa noite, estimados leitores: a postagem de hoje trata de um assunto que costuma despertar controvérsia entre os leigos nos assuntos atinentes à vida condominial.


Quantas não foram as vezes em nossa vida profissional que não escutamos alguém confessar: "ah, não vou
aceitar a indicação para ser conselheiro no condomínio em que resido porque senão passo 'a responder'".


Então, perguntamos: tem o conselho realmente o dever de prestar contas?


PERGUNTA:     tem o conselho o dever de prestar contas?


RESPOSTA:


O Conselho Consultivo é um órgão meramente FACULTATIVO, na dicção do art. 1.356 do Código Civil, sendo por alguns doutrinadores considerado até mesmo DISPENSÁVEL (Roger de Carvalho Mange, RT 358/41).

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.



O Conselho Consultivo é órgão eminentemente opinativo e parecerista, mas seus pareceres não vinculam a assembleia a aprovar ou não, as contas prestadas devidamente, indevidamente, ou mesmo não prestadas.



J. NASCIMENTO FRANCO (festejado estudioso do Direito Condominial) destaca em sua obra que o CONSELHO CONSULTIVO / FISCAL é tão desprovido de poderes, que seus pareceres JAMAIS EMPRESTAM FORÇA OPOSITIVA ÀS DECISÕES DO SÍNDICO, exceto se assim dispor a convenção, aquinhoando os conselheiros com poderes de veto (J. NASCIMENTO FRANCO. CONDOMÍNIO; 5ª ed. P. 160 e 161).   


Aliás, podemos dizer com conhecimento de causa: em nossa vida profissional, NUNCA TIVEMOS EM NOSSAS MÃOS UMA CONVENÇÃO QUE CONCEDESSE PODER DE TAL MAGNITUDE AOS CONSELHEIROS (vetar as decisões do síndico).


Em verdade, ao que se depreende da leitura da lei e perquirindo o próprio espírito e natureza do instituto, o CONSELHO é um órgão que legitima eticamente (não legalmente) as decisões do síndico e seus pareceres lhe emprestam maior credibilidade e possivelmente, suavizam eventuais indissioncrasias, tornando a gestão condominial - ao menos em tese - menos pessoal.


Palmilhando essa assertiva da doutrina mais renomada, constata-se que raramente uma convenção empresta PODER DE VETO OU DE EMISSÃO DE PARECER VINCULANTE aos conselheiros.  


CONCLUSÃO:  


Dessas assertivas, podemos concluir: se os conselheiros não detém qualquer poder de veto ou emissão de pareceres vinculantes às decisões do síndico, OBVIAMENTE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS, TAMPOUCO TÊM O DEVER DE PRESTAR CONTAS SOBRE AS DECISÕES ADOTADAS PELA GESTÃO DE QUE FIZERAM PARTE, ao menos na seara estritamente legal.


Pelo prisma da lei, trata-se, portanto, como regra, de órgão meramente OPINATIVO.


Uma ótima semana a todos.


por Alexandre Gossn
   

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