O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

sábado, 7 de outubro de 2017

ISENÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS AO SÍNDICO:

ISENÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS AO SÍNDICO:

quando a convenção não proíbe, é possível se exonerar o síndico do pagamento das cotas condominiais.

Mas, alguns cuidados são necessários sob pena do síndico ser considerado inadimplente e ter de restituir as quantias que não pagou.

                                      A imagem pode conter: telefone


Se a convenção preconizar a PROIBIÇÃO à isenção, esta só pode ser concedida após mudança no ato convencional por meio do quórum qualificado.

Esta mudança deve ocorrer em AGE especialmente convocada.

Mais que isso: a rigor, a isenção se opera somente no que tange às cotas ORDINÁRIAS.

ESSE ALERTA se faz necessário porque em nosso vivência profissional não foram raras as vezes em que nos deparamos com a aprovação de obras de natureza hibrida, que são custeadas por cotas ORDINÁRIAS e também EXTRAORDINÁRIAS.

No que tange às cotas extraordinárias, em princípio, o síndico não tem direito a isenção, salvo deliberação EXPLÍCITA e ESPECÍFICA do órgão asssemblear sobre este tema.

DIREITO DE VIZINHANÇA: DANOS EM EDIFICAÇÃO CONTÍGUA PELA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NOVO POR INCORPORADORA;

DIREITO DE VIZINHANÇA:

DANOS EM EDIFICAÇÃO CONTÍGUA PELA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NOVO POR INCORPORADORA;


Nos termos do art. 17 do CDC, a vítima de danos decorrentes da prestação de serviços de fornecedor nos termos da legislação consumerista SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR.

Em casos desta natureza, não se faz juízo de culpa mas sim de RESPONSABILIDADE.


Existindo NEXO CAUSAL e DIMENSIONANDO-SE os danos, a responsabilidade é OBJETIVA.

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Se a construção vizinha danifica o imóvel antigo a ponto dos moradores terem que abandoná-lo por instruções / determinações da DEFESA CIVIL, todos os danos decorrentes desta situação são indenizáveis, inclusive com locação de nova moradia ou hospedagem em hotéis.

DESTITUINDO O SÍNDICO:É preciso provar desonestidade ou falcatruas do síndico para o destituir? - DR. Alexandre Gossn responde

DESTITUINDO O SÍNDICO:

pergunta que chega com frequência ao nosso escritório.

É preciso provar desonestidade ou falcatruas do síndico para o destituir?

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Não!

Muitas vezes a destituição do síndico se dá pela simples divergência insuperável na forma como gere o condomínio ou em discordâncias quanto a temas específicos.

Em rigor, para destituir o síndico, basta que a assembleia convocada para analisar tal hipótese considere que sua manutenção é inconveniente.

Via de regra, a destituição se opera tal qual a eleição, ou seja, por maioria simples.

FURTOS EM CONDOMÍNIOS: afinal, os condomínios respondem civilmente pelos furtos de bens particulares ocorridos em suas dependências?

FURTOS EM CONDOMÍNIOS:


afinal, os condomínios respondem civilmente pelos furtos de bens particulares ocorridos em suas dependências?



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Esta é uma indagação que se repete em nosso escritório, ano após ano.

A regra é a IRRESPONSABILIDADE do condomínio, isto é, a entidade comunheira não responde por bens particulares subtraídos.

Este é o entendimento da jurisprudência, das primeiras às instâncias superiores.

A exceção ocorre somente se a convenção predial prevê a responsabilidade do condomínio (algo raro) ou quando este assume tácita ou expressamente a responsabilidade a partir da adoção de medidas e despesas que para serem aprovadas tenham essa motivação (algo mais inusual ainda). Também é possível sustentar a responsabilidade do condomínio no caso de atos dos seus prepostos, mas para isso é necessário se demonstrar a prática de conduta dolosa do preposto no que tange ao crime de furto ou roubo praticado.

Um abraço e até a próxima dica!

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

CONDÔMINO QUE LITIGA COM O CONDOMÍNIO NA JUSTIÇA: PODE SER ELEITO SÍNDICO?

CONDÔMINO QUE LITIGA COM O CONDOMÍNIO NA JUSTIÇA: PODE SER ELEITO SÍNDICO?

Típico caso de conflito de interesses, assim como o condômino que é inadimplente ou vota em deliberação que o interessa pessoalmente.

Mas no caso específico do condômino litigar na justiça com o condomínio, há quem sustente que sua incompatibilidade pode ser alegada na assembleia e posta em votação.

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Isto se dá pelo fato de que o síndico representa a entidade condominial e ao eleger alguém que processa ou é processado pelo condomínio, a Assembleia estaria criando um ambiente de potencial conflito de interesses, visto que dificilmente o ser humano retrocede em seus interesses particulares em prol dos coletivos.

Ademais, o condomínio ficaria em situação perigosa no campo processual, na medida que a interposição de recursos, o recolhimento de guias e até a celebração de acordos passariam pelo síndico que seria ao mesmo tempo o maior interessado no lado oposto da lide.

Por isso, embora legalmente não seja proibido, eleger-se condômino com potencial conflito de interesse não é recomendável, sendo motivo para grandes confusões no seio condominial.
O ideal é que se o candidato que atrairá o conflito não tiver o "simancol", algum condôminio levante a questão ao presidente da assembleia e peça a impugnação da candidatura, pondo-se a seguir em votação a questão levantada.

Prevenir ainda é melhor que remediar.

Impedir a eleição de síndico incompatível ainda é melhor que depois tentar o destituir.

Abraços e até o próximo post!

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

QUANDO UMA VÍTIMA DE INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS EM CONDOMÍNIOS SE VÊ OBRIGADA A ADOTAR MEDIDAS EXTREMAS: ARROMBAMENTO DE COBERTURA POR ORDEM JUDICIAL.



QUANDO UMA VÍTIMA DE INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS EM CONDOMÍNIOS SE VÊ OBRIGADA A ADOTAR MEDIDAS EXTREMAS:

ARROMBAMENTO DE COBERTURA POR ORDEM JUDICIAL.

Nesta tarde atuamos em prol de uma vítima de infiltrações que mesmo obtendo sentença favorável de indenização e obrigação de fazer (eliminar as infiltrações), não logrou que o causador dos danos cumprisse a determinação do MM Juiz.

Assim, nossa equipe se viu compelida a contratar uma empresa especializada em impermeabilização e homologar sua contratação em Juízo, quando obtivemos autorização para ARROMBAR a unidade e iniciar o serviço que será momentaneamente pago pela vítima para posterior ressarcimento.

Nesse sentido, logramos obter a penhora da unidade e futuramente a levaremos a leilão.

Poucas pessoas sabem mas conservar a propriedade imóvel é um dever do titular e o descumprimento deste dever pode convidar na penhora da unidade.

Ao contrário do que sugere o senso comum, quem responde pelos danos é a unidade causadora dos prejuízos e não o seu titular, de modo que se este vender o imóvel, quem o adquirir assumirá integralmente eventuais ônus.

Essa responsabilidade e oposta à pessoal e se chama REAL pois provém de raiz latina, ou seja, vem de RES que significa COISA, em suma, OBRIGAÇÃO QUE ADVÉM DAS COISAS.

No caso em tela o assunto envolve direito de vizinhança que institui obrigações reais entre proprietários vizinhos.

Cada um deve zelar pelo seu patrimônio para não prejudicar outrem.

Voltando ao arrombamento, este deve ser realizado com muito cuidado, sempre precedido de ordem judicial e na presença de o maior número de pessoas possível.

Um abraço a todos e até o próximo post.

CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ARROMBATÓRIA EM CONDOMÍNIOS!



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MONTEIRO & GOSSN - Sociedade de Advogados em plantão na tarde de sábado para medida importante porém desagradável: cumprimento de ordem judicial arrombatória.

Nenhum texto alternativo automático disponível.

Mais informações hoje após às 14h!