ISENÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS AO SÍNDICO:
quando a convenção não proíbe, é possível se exonerar o síndico do pagamento das cotas condominiais.
Mas,
alguns cuidados são necessários sob pena do síndico ser considerado
inadimplente e ter de restituir as quantias que não pagou.
Se
a convenção preconizar a PROIBIÇÃO à isenção, esta só pode ser
concedida após mudança no ato convencional por meio do quórum
qualificado.
Esta mudança deve ocorrer em AGE especialmente convocada.
Mais que isso: a rigor, a isenção se opera somente no que tange às cotas ORDINÁRIAS.
ESSE ALERTA se faz
necessário porque em nosso vivência profissional não foram raras as
vezes em que nos deparamos com a aprovação de obras de natureza hibrida,
que são custeadas por cotas ORDINÁRIAS e também EXTRAORDINÁRIAS.
No que tange às cotas
extraordinárias, em princípio, o síndico não tem direito a isenção,
salvo deliberação EXPLÍCITA e ESPECÍFICA do órgão asssemblear sobre este
tema.