DANOS MORAIS:
O reconhecimento ao direito à indenização por danos morais é uma importante conquista civilizatória. Muito se fala em indústria das indenizações de danos morais. Sim, de fato existem exageros. Mas antes que estes exageros efervescessem existia uma indústria de OFENSA À MORAL ALHEIA.
A Constituição de 1988 consagrou como um dos pilares de nossa república a proteção à dignidade humana e é sobre este alicerce que tentamos avançar como nação, país e povo.
Para que os excessos sejam aplainados é preciso que os cidadãos sejam informados dos seu direitos e deveres.
O direito à reparação por danos morais surge sempre que uma ofensa se propala por ato ou omissão que terminam por violar:
- a intimidade de pessoas físicas, chamadas pelo CC 2002 de pessoas naturais;
- a reputação de pessoas jurídicas ou entes a elas equiparados (ex.: massa falida, espólios, condomínios etc). Quando denigrimos uma pessoa jurídica ou equiparada estamos cometendo o que chamam os doutrinadores de ABALO DE CRÉDITO.
Pasmem, amigos, mas houve um tempo em que os Tribunais de nosso país rejeitavam pleitos de indenização por danos morais - mesmo quando os fatos estavam comprovados - porque entendiam que a moral não se indeniza com pecúnia.
Nesse sentido, o povo judaico nos parece mais elevado e avançado. Há milhares de anos a cultura judaica propõe compensações e indenizações como forma de se lidar com prejuízos, morais ou não.
Um tostão no lugar de uma mutilação, por exemplo.
Há que se reconhecer que a dita civilização ocidental demorou a engrenar nesse sentido e nosso país ainda mais, mas cá agora estamos caminhando.
Para que não se perca o sentido, todo aquele que pensa em postular em Juízo uma reparação por danos morais deve fazer profundo exame de consciência e meditar se concederia tal pleito se fosse o Juiz da causa levando em conta:
- a contextualização do evento ou fato;
- o nível intelectual dos envolvidos;
- o grau de sensibilidade médio da população;
- as provas existentes;
Há que se frisar que há importante distinção em PROVAR O EVENTO DANOSO e provar o DANO MORAL.
Dano moral não se prova, pois ele repercute na intimidade, nos calabouços d'alma, nos mais profundos recônditos do ser humano. O que se prova é o EVENTO DANOSO e dele há geralmente a chamada PRESUMIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
Alguns eventos são clássicos:
- inscrição por dívida paga, prescrita no SPC /SERASA
- manutenção indevida de inscrição no SPC / SERASA por tempo além do permitido após pagamento da dívida;
- protesto indevido;
- ajuizamento de ação com abuso do direito de demandar;
- denunciação caluniosa;
- danos ao aparato biológico;
- morte não natural de ente querido provocada intencionalmente ou não;
Se cada um de nós proceder a este exame antes de pedir em Juízo, certamente reduziremos o número alarmante de pleitos indeferidos pelos Juízes, sob pena de não o fazendo, nós acabarmos por solaparmos, pouco a pouco, um instituto que nasceu nobre e ordinariamente vem derretendo.
Um abraço e até o próximo post!