O CONDOMÍNIO E A LEI

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DECIFRANDO O CONDOMÍNIO


Caros leitores:


Neste blog vamos tratar de questões práticas do condomínio sob o prisma da lei: cobrança extrajudicial e judicial de cotas inadimplidas, prestação de contas, alteração de fachada, uso das áreas comuns, infiltrações, obras, assembleias, protesto dos inadimplentes, sorteio de vagas, lei anti-fumo, acessibilidade, aplicação de multas, mudanças na convenção, obediência ao regulamento, entre muitos outros temas relacionados ao cotidiano dos condomínios em nosso país.


Sejam bem-vindos!


atenciosamente,


Alexandre Gossn


www.monteirogossn.com.br


dúvidas: enviar para alexandre@monteirogossn.com.br

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

CONDOMÍNIO: O USO DA CONTA POOL

Estimados leitores: ao invés de usar nosso clássico modelo de pergunta e resposta, usaremos neste post um breve relato acerca das vantagens e desvantagens das contas pool na gestão de condomínios.


E convenhamos: como advogado na área condominial, posso dizer que minha experiência quanto ao uso da conta pool já se germinou no início de minha carreira.


Isto porque logo em meus primeiros anos, atuei em um rumoroso caso na baixada santista onde uma conhecida administradora de condomínios foi à bancarrota, arrastando consigo funcionários, parceiros e condomínios, deixando na praça um rombo de mais de R$ 3 milhões de reais.


Só sob os cuidados do corpo jurídico do qual sou sócio, foram quase 40 condomínios, que além de lesados em apropriação de valores em conta (ativos), sofreram ao descobrir que tinham também um passivo descoberto, porquanto despesas ordinárias (água, energia elétrica, manutenção de elevadores entre outros) foram simplesmente inadimplidas pela administradora mencionada por falta de recursos (que haviam sido apropriados, desviados etc).

Até mesmo despesas previdenciárias como INSS foram inadimplidas, algumas inclusive mediante o desconto sobre os vencimentos do empregado, implicando a prática de crime de apropriação indébita, que obviamente poderia recair sobre o síndico.


Qual foi o fato em comum em todos os condomínios lesados desse caso exposto?

A conta pool.

Nesse ponto, acho fundamental esclarecer que já atuei em muitos outros casos em que administradoras e até síndicos lesaram condomínios que não utilizavam as contas pool.

Aliás, a culpa jamais pode ser atribuída às ferramentas humanas, mas sim aos humanos que as manuseiam.

O que seria especificamente a conta pool?

A conta pool é uma conta geralmente vinculada ao CNPJ da administradora, onde são alocados todos os recursos de todos ou muitos dos condomínios geridos por esse prestador de serviços.

Internamente, a administradora gera extratos com uma genuína "conta corrente interna", entre ela e os condomínios respectivos, individualizando as finanças de cada um.

As desvantagens são claras: a falta de domínio do síndico sobre tais recursos e o manuseio semiunilateral por parte do prestador de serviços.

Não se pode negar que o uso de conta pool cria certa opacidade na gestão da coisa condominial.


Mas nem só de desvantagens é feita  administração condominial com uso de conta pool. Algumas vantagens são inegáveis: por exemplo, os condomínios que trabalham de forma deficitária ou próxima disso, não serão penalizados por eventual saldo devedor, na medida que seus recursos estarão alocados na conta pool e esta se bem administrada, dificilmente estará no vermelho.

Algumas administradoras sequer repassam os ônus decorrentes dessa saúde financeira deficitária e mesmo aquelas que repassam, só podem fazê-lo por meio de cobrança de juros relativos à relações civis - jamais os juros cobrados pelas instituições financeiras.

Além disso, como regra, porque se tratar de uma conta apenas (a pool ou mãe como também é chamada), e contar com número expressivo de recursos, estas contas costumam ter tratamento diferenciado pelos bancos, que oferecem taxas e tarifas menores.

Com os recursos alocados em conta pool, é possível também - inicialmente - proteger os ativos condominiais de penhoras, até que a administradora seja oficiada pelo Juízo da execução, quando este ordenará a entrega da coisa constrita judicialmente.

Ganha-se inegável tempo na proteção da coisa condominial em litígios onde o ente condominial seja o devedor ou executado.


Não podemos deixar de frisar: do mesmo modo que conhecemos administradoras que cerraram as portas arrastando consigo seus clientes para um grande caos financeiro e usavam conta pool, por outro lado, não há como se negar que existem administradoras que são baluartes de excelência e só trabalham  com conta pool.


O importante é o síndico e o conselho atuarem sempre em proximidade com a equipe que gerencia o condomínio e exigirem a prestação de contas o mais detalhada possível, solicitando também certidões e documentos que comprovem a idoneidade e saúde financeira de quem administra o condomínio.

Para o bem de todos.

Até o próximo post.

Por Alexandre Gossn         

terça-feira, 16 de novembro de 2010

ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL: QUAL É O QUÓRUM E COMO CALCULÁ-LO?

Caros Leitores: após um pequeno hiato temporal, tornamos a tratar dos temas mais importantes e polêmicos do cotidiano condominial.


A questão debatida no tópico de hoje foi trazida por um pedido de parecer de uma importante administradora do litoral de São Paulo. Convido-os a enfrentá-la:


PERGUNTA:   Alguns condôminos desejam alterar a convenção e para isso convocam uma assembleia para tal finalidade. É sabido que o quórum exigido para alterar a convenção é de 2/3 dos condôminos. Eis a questão: devemos computar os inadimplentes para efetuar o cálculo dessa fração, mesmo sabendo que os inadimplentes - em tese - estão impedidos de votar? E em uma alteração de convenção os inadimplentes estão realmente impedidos de votar?


RESPOSTA:


 Para alterar a convenção é sabido que tanto o Código Civil como a Lei 4591/64 fixaram um quórum mínimo, que é o de 02/03 dos votos dos condôminos. As convenções podem fixar quóruns acima desse piso, mas JAMAIS ABAIXO.

  

Como as convenções são normas INSTITUCIONAIS, é sabido que descendem de NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, portanto, cogentes, ou seja, IMPOSITIVAS.

      

Isso faz com que as convenções tenham genuíno caráter normativo, são em suma, a "legislação" de um condomínio. Essa natureza semi publicista impõe que as alterações sejam precedidas de AMPLA CONSULTA AO SEIO CONDOMINIAL.
       
      
Daí que para o cômputo dos votos em alteração da convenção, TODOS OS CONDÔMINOS DEVEM SER CONTABILIZADOS - inclusive os inadimplentes.
          

A lei não assevera que a alteração se opere por votos de 02/03 dos condôminos adimplentes, e sim, por 02/03 de todos os condôminos (similar ao que se sucede nas alterações de fachada, que exigem a unanimidade).

      

A segunda pergunta é: e os inadimplentes podem votar? E se não, como faríamos se o percentual de inadimplência for por exemplo de 40% dos condôminos. Se estes fossem impedidos de votar, nenhuma alteração poderia ser operada - o que obviamente não é o intuito do legislador.      

Para a corrente que defende que os inadimplentes não podem votar nem nas alterações de convenção, essa vedação decorreria de que a proibição ao exercício do voto seria uma norma de caráter disciplinar e ético-moral, afinal como poderia o condomínio deixar seu destino nas mãos de condôminos que não cumprem a
primeira de todas as obrigações?
      

Mas há quem sustente opinião contrária a essa: embora essa corrente seja defensável (de que os inadimplentes jamais poderiam votar nas alterações de convenções), não é totalmente sustentável, porquanto as alterações na convenção são situações excepcionais, onde se pretende alterar não somente utensílios ou particularidades do cotidiano, mas sim IMPLEMENTAR MUDANÇAS SUBSTANCIAIS NO REGRAMENTO DAQUELA COLETIVIDADE CONDOMINIAL.

      

Mais uma vez, se vê que em um condomínio todos estão no mesmo barco: os adimplentes precisam dos inadimplentes e vice-versa. No final, das contas, todos são condôminos.

 

Portanto, as respostas (não definitivas, porque o tema tem duas correntes), ao menos em nossa opinião e também de alguns Registros de Imóveis (as alterações são levadas a registro por meio da ata junto ao Serviço Notarial) são as seguintes:
       

 01: para contabilizar os votos, TODOS OS CONDÔMINOS DEVERÃO SER CONSIDERADOS. Assim, se o edifício tem 09 condôminos, será preciso atingir a meta de 06 votos.

      

02: sobre os inadimplentes votarem ou não: se votarem, poderá algum condômino pleitear a nulidade da assembleia; se não votarem, os que foram impedidos também poderão pleitear a nulidade dessa assembleia; como afirmado acima, o tema é dividido. De todo modo, os Registros de Imóveis não costumam exigir algum tipo de prova de que os condôminos votantes ESTÃO QUITES, pois no entendimento de muitos registradores esta questão compete à assembleia ou ao Judiciário se alguém se sentir prejudicado (inadimplente ou quite).
 
      

OPINIÃO: em nosso entendimento, o melhor será obter a aprovação sem ter de recorrer aos votos dos inadimplentes.


Até o próximo post.        

        
por Alexandre Gossn